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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | quarta-feira, 27 de maio de 2026

 

A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente vítima de golpe praticado por meio de falsa central de atendimento bancário. A sentença determinou o pagamento de R$ 43.040,12 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando mais de R$ 53 mil em indenização. A decisão foi proferida pela juíza Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio.

 

De acordo com os autos, a autora da Ação, moradora de Garanhuns, recebeu ligações telefônicas em novembro de 2024 de pessoas que utilizaram a técnica conhecida como “caller ID spoofing”, mecanismo que falsifica o número exibido no identificador de chamadas. As ligações apareciam com o mesmo número oficial da agência do banco em Garanhuns, levando a Cliente a acreditar que estava em contato com funcionários da instituição.

 

Segundo o processo, os fraudadores tinham acesso a dados pessoais e bancários detalhados da vítima e a convenceram a contratar um empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 4,8 mil em um terminal de autoatendimento. Em seguida, ela foi orientada a realizar transferências via Pix e TED, o que resultou em prejuízo total de R$ 43.040,12.

 

Na decisão, a Magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço bancário, incluindo vulnerabilidades na proteção de dados pessoais, ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e deficiência no monitoramento de transações consideradas atípicas. “A falha do serviço aqui constatada era inteiramente evitável. O banco réu dispõe, ou tem o dever inafastável de dispor, de todo o aparato tecnológico, dos recursos humanos especializados e da inteligência de dados necessários ao enfrentamento de golpes dessa natureza”, registrou a Juíza.

 

A Magistrada também afastou a tese de culpa exclusiva da Vítima apresentada pelo Banco. Para a Juíza, a consumidora foi induzida a erro mediante fraude sofisticada baseada em engenharia social e vazamento de dados, circunstância que caracteriza “fortuito interno” da atividade bancária.

 

Na fundamentação, a Magistrada ainda ressaltou que golpes envolvendo spoofing telefônico e engenharia social são amplamente conhecidos pelas instituições financeiras e exigem medidas preventivas compatíveis com o porte econômico dos bancos. “A omissão em implementar barreiras eficazes, configura, em si mesma, defeito do serviço”, pontuou.

 

A Juíza também cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, especialmente quando evidenciada falha na segurança do serviço prestado. Da decisão cabe recurso. (@blogcarloseugenio, com informações da Ascom TJPE. CONFIRA)