
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Guardas Municipais de Garanhuns (Sindguardas) e determinou que a Prefeitura faça a adequação remuneratória dos servidores da Guarda Municipal que cumprem jornada de 180 horas mensais. A decisão foi assinada pelo juiz Glacidelson Antônio da Silva.
A Ação questionava uma diferença no valor da hora trabalhada entre os Guardas submetidos às jornadas de 120 e 180 horas mensais. Segundo o Sindicato, embora exerçam o mesmo cargo e as mesmas atribuições, os Servidores da jornada mais extensa recebiam proporcionalmente menos por hora trabalhada.

Na sentença, o Magistrado apontou que as tabelas previstas na Legislação Municipal demonstram a distorção. Conforme os valores analisados, um Guarda Municipal em início de carreira na jornada de 120 horas recebia R$ 11,47 por hora, enquanto aquele submetido à jornada de 180 horas recebia R$ 9,56, uma diferença de aproximadamente 20%.
O Juiz considerou que a situação representava uma distorção remuneratória entre Servidores do mesmo cargo, destacando que a jornada maior não poderia resultar na redução proporcional do valor da hora de trabalho. A decisão também afastou o argumento do Município de que a questão estaria protegida pela chamada opção voluntária de jornada prevista em legislação anterior.

Com a decisão, a Prefeitura deverá implantar nos contracheques dos Guardas que trabalham 180 horas mensais a adequação necessária para igualar o valor da hora trabalhada ao correspondente à jornada de 120 horas, considerando a respectiva classe e nível da carreira.

Além da implantação da diferença, o Município foi condenado a pagar os valores retroativos decorrentes da adequação, respeitada a prescrição de cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação. Os valores ainda serão calculados em fase de liquidação de sentença e deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme determinado na decisão.

A sentença também fixou a correção do valor da causa, que passou de R$ 1 mil para R$ 10 mil, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme apuração na fase de liquidação.
A decisão cabe recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, o Sindicato poderá requerer o cumprimento da sentença. Baixe a decisão clicando AQUI. (@blogcarloseugenio)