O Governador Paulo Câmara (PSB)
anunciou, nesta sexta-feira, dia 26, novas medidas restritivas para coibir o
avanço do Novo Coronavírus em todo o Estado. 
CONFIRA O PRONUNCIAMENTO DO
GOVERNADOR PAULO CÂMARA: 
LISTA COMPLETA DE SERVIÇOS
PERMITIDOS CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 50.308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021: 
I – serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;
II – farmácias e estabelecimentos
de venda de produtos médico-hospitalares; 
III – postos de gasolina; 
IV – serviços essenciais à saúde,
como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde; 
V – serviços de abastecimento de
água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet; 
VI – clínicas e os hospitais
veterinários e assistência a animais; 
VII – serviços funerários; 
VIII – hotéis e pousadas,
incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes; 
IX – serviços de manutenção
predial e prevenção de incêndio; 
X – serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso; 
XI – estabelecimentos industriais
e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de seus insumos, equipamentos e produtos; 
XII – oficinas de manutenção e
conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; 
XIII – restaurantes, lanchonetes
e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; 
XIV – serviços de auxílio,
cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de
locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim; 
XV – serviços de segurança,
limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e
privados, condomínios, entidades associativas e similares; 
XVI – imprensa; 
XVII – serviços de assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 
XVIII – transporte coletivo de
passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade
que regulamenta o setor; 
XIX – supermercados, padarias,
mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população.