BUSCA DE NOTÍCIAS 2021
BUSCA DE NOTÍCIAS DE 2013 A 2020
 
O Prefeito Izaías Régis (PTB)
participou no fim da tarde de ontem, dia 21, de uma audiência com o Ministro da
Educação, Mendonça Filho (DEM), em Brasília. A Presidente da Autarquia de
Ensino Superior de Garanhuns (AESGA), Suianne Melo, e a professora do curso de
Engenharia Civil e ex-presidente da AESGA, Giane Lira, também participaram da
Agenda.
Durante o Encontro, Régis reforçou
as solicitações feitas na última audiência realizada com o Ministro em março
passado, buscando o comprometimento com recursos para a construção de duas
novas Escolas em Garanhuns, sendo uma delas conforme pedido do Prefeito, no
Conjunto Habitacional Viana e Moura. Izaías relembrou o compromisso do Ministro
em viabilizar a aquisição de novos ônibus escolares e na viabilidade da construção
de quadras esportivas. O Gestor também solicitou mais celeridade na liberação
dos recursos para a conclusão das creches/escola e quadras que vêm sendo
construídas no Município.
ENSINO SUPERIOR – O Ensino Superior de Garanhuns também foi pauta
da audiência. Régis solicitou a inclusão das instituições de ensino superior
municipais, a exemplo da AESGA, nas chamadas públicas para celebração de convênios
de fomento abertas pelo MEC. Segundo o Prefeito, a ação possibilitará que as
Autarquias possam submeter propostas para recebimento de verbas do Ministério.
Além disso, Izaías ainda solicitou a inclusão das Autarquias na política do
FIES, bem como a concessão de bolsas de estudo de doutorado e mestrado para
professores das Autarquias Municipais.

“Saímos gratos pela
receptividade e atenção do Ministro para os pleitos de Garanhuns. Agora é
aguardar que o ambiente político do País melhore, para que esses pedidos possam
vir a se concretizar”, comentou Izaías. O Prefeito regressará de Brasília ainda
hoje, dia 22, e volta às funções administrativas na Prefeitura apenas amanhã,
dia 23.
(Com informações de Jacqueline
Menezes/SECOM/PMG e Imagens de Luís Fortes/Divulgação)

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Quem trafega com destino a
Capital do Estado, Recife, deve ficar atento ao péssimo estado de conservação e
a falta de sinalização nos dois sentidos da BR 232, que exigem atenção
redobrada ao volante e, principalmente, vigilância no pé do acelerador.
Os 50 quilômetros entre Caruaru
e Gravatá são os mais críticos. Os desníveis na pista exigem que os condutores,
para viajar com segurança, não cheguem perto dos 100 quilômetros por hora, o
limite máximo permitido. 

Já no sentido do interior, os problemas começam na
saída do Recife, onde as placas de sinalização estão pichadas, depredadas, ou
simplesmente sumiram. Nas imediações do município de Moreno, na Região
Metropolitana, os remendos na pista vão ficando mais frequentes. Um posto da
Polícia Rodoviária Federal (PRF) próximo à entrada da cidade está desativado
desde o início deste ano, devido ao término de um convênio entre a prefeitura e
a corporação. O trecho entre Vitória de Santo Antão e Gravatá é percorrido com
relativa tranquilidade. De Bezerros até Caruaru, mais asfalto ruim e placas
deficientes. Na maior parte dos dois sentidos da rodovia, o mato alto engole
placas e algumas partes do acostamento. “É importante que os condutores
observem os limites de velocidade, mantenham distância segura do veículo da
frente e não usem o celular enquanto dirigem”, observa o inspetor
Cristiano Mendonça, da PRF.
Inaugurada em 2002, a
duplicação da rodovia custou cerca de R$ 400 milhões e foi símbolo máximo da
gestão Jarbas Vasconcelos (1999-2006) à frente do governo do Estado. Quinze
anos depois, a má conservação, a fiscalização deficiente e a imprudência dos
motoristas são traduzidos em acidentes: no trecho entre o Recife e Caruaru, foram
190 no ano de 2016, número menor que os 246 registrados em 2015, mas ainda
preocupante. Os trechos entre Recife e Jaboatão, além da área de Caruaru, são
os campeões de ocorrências.
Para o professor do
Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e
Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) Maurício Pina, o mau estado da
BR-232 é fruto, entre outras coisas, da ação do tempo e da falta de
fiscalização do peso dos veículos que circulam na rodovia. “A vida útil de
um pavimento de concreto é de 20 anos. Com 15 anos, a 232 já cumpriu 75% desse
período”, afirma. Ele conta que coordenou uma pesquisa sobre o impacto do
peso dos caminhões e carretas sobre o asfalto da via. “Cerca de 62% desses
veículos que circulam na BR-232 têm carga acima do permitido, muitas vezes mais
que o dobro. E o efeito sobre o pavimento é exponencialmente maior.” Para
ele, a discussão sobre a privatização da rodovia deveria ser feita “sem
radicalismos” pela sociedade.

Segundo a Secretaria de
Transportes do governo do Estado, os futuros investimentos na BR-232 estão
inseridos no Programa de Investimento em Logística (PIL) do governo federal.
Ainda não há perspectiva sobre a possível concessão da rodovia a empresas privadas.
O trecho da BR-232 entre o Recife e Caruaru está sob a batuta do governo do
Estado até 2027.
(Com informações e
images do Jornal do Commercio. CONFIRA)


 
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou, na
última segunda-feira, dia 12, a volta do extintor de incêndio como item
obrigatório para os veículos. Desde o final de 2015, uma resolução (nº 556/15) do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) retirou o objeto, causando polêmica em alguns setores.
A medida está prevista no Projeto de Lei 3404/15, do deputado Moses
Rodrigues (PMDB-CE), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Remídio
Monai (PR-RR). Remídio concordou com o argumento do autor de que a decisão
não apresenta justificativa consistente e contraria normativos anteriores do
próprio Contran. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/97), que hoje inclui cinto de segurança e airbag entre os itens
obrigatórios, mas não o extintor.

CUSTO INSIGNIFICANTE – No entendimento do relator, a manutenção da
obrigatoriedade do extintor para algumas categorias, como ônibus e caminhões,
demonstra a utilidade do equipamento no combate a pequenos focos de incêndio. “Cabe
destacar que o custo do extintor de incêndio é insignificante em relação ao
custo do próprio veículo, ainda mais se considerarmos os benefícios advindos de
sua adequada utilização”, considerou Monai. O projeto tramita em caráter
conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
(Com informações do JC
online. CONFIRA)

 
O Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de
Cultura e a Fundarpe, confirmou a data de realização do 27º Festival de Inverno
de Garanhuns. De 20 a 29 de julho, a cidade volta a se transformar na Capital da
Arte e da Cultura Brasileira.

O homenageado desta edição será o cantor cearense
Belchior, falecido no último mês de abril. A escolha se deu pela poética que
traduz nossos anseios contemporâneos e a esperança que muitos brasileiros
precisam vivenciar no Brasil de hoje. A poesia de Belchior vai estampar a
decoração da cidade, durante o evento. Um concerto em homenagem a Belchior vai
marcar a abertura oficial do FIG que, pelo segundo ano consecutivo, acontecerá
na Catedral de Santo Antônio. A partir do dia 21 de julho, a programação tomará
os demais palcos e espaços do Festival, nos moldes da edição anterior.
Outros dois espaços do FIG também prestarão homenagens a
artistas nordestinos. A Praça da Palavra vai lembrar o centenário de Hermilo
Borba Filho; e o Palco de Cultura Popular, a partir deste ano, passa a se
chamar Palco da Cultura Popular Ariano Suassuna, marcando o 90º aniversário do
escritor.

O edital nacional do FIG 2017 habilitou centenas de
propostas de programação, nas mais diversas linguagens artísticas, que passaram
por análise de comissões especializadas. A programação será anunciada em breve.
(Com informações da ASCOM/Fundarpe via
SECOM/PMG)

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu na
tarde de hoje, dia 21, através de seu Presidente, acatar o pedido de suspensão
da liminar do juiz Glacidelson Antônio, titular da Vara da Fazenda Pública de
Garanhuns, que proferiu, no mês passado, uma decisão em favor a um grupo de
candidatos ao cargo de Guarda Municipal para participação em curso de formação (relembre clicando AQUI).
O pedido foi feito pela Procuradora Municipal, que alegou inconformidade com as
informações previstas em edital e dano econômico ao Município.
O grupo, formado por 49 candidatos foram aprovados
nas primeiras etapas do Concurso realizado em 2015, porém, segundo a
Prefeitura, na última etapa, que previa um número máximo de classificação, os
mesmos tornaram-se inabilitados para prosseguir para o curso de formação.
Ainda segundo a Prefeitura, além desse equívoco de
interpretação do edital, que explicava etapa por etapa e seu limite no número
de Guardas aptos, a decisão também causaria diretamente um impacto financeiro
imprevisto aos cofres públicos, visto que seria necessário planejamento e
execução do referido treinamento. A decisão oficial deve estar disponível no
Diário Oficial do Estado dessa quinta-feira, dia 21. “O Governo Municipal, por
meio da Procuradoria, reforça seu compromisso com a transparência em seus atos
jurídicos e ressalta que trabalha para cumprimento dos mesmos em prol da
população”, registra trecho de uma Nota distribuída a Imprensa pelo Governo
Municipal de Garanhuns. 
(Com informações da SECOM/PMG)


Entenda melhor esse assunto, clicando AQUI.

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A Agência do Trabalho oferece
para amanhã, dia 22, nove vagas de Emprego aqui em Garanhuns. As oportunidades
são de Farmacêutico, Instalador de Alarme, Mecânico de Auto em Geral, Mecânico
de Motocicletas, Vendedor Pracista e Subgerente de Restaurante. As vagas
constam no site da Secretaria da Micro e Pequena Empresa Trabalho e
Qualificação de Pernambuco.
De acordo com o Órgão
Estadual, para concorrer às vagas é necessário atender aos seguintes
requisitos:
* FARMACÊUTICO  – Experiência na Carteira de
Trabalho: Não exigida – Salário: R$ 2.800,00 – Escolaridade: Superior Completo;
 * INSTALADOR DE ALARME (DUAS VAGAS) – Experiência na
Carteira de Trabalho: 6 meses – Salário: não informado – Escolaridade: Médio
 Completo;
* MECÂNICO DE AUTO EM GERAL – Experiência na Carteira de Trabalho: 6
meses – Salário: Não Informado – Escolaridade: Médio Completo;
* MECÂNICO DE MOTOCICLETAS – Experiência na Carteira de Trabalho: 6
meses – Salário:  Não Informado –
Escolaridade: Não exigida;
* VENDEDOR PRACISTA – Experiência na Carteira de Trabalho: 6 meses –
Salário: Não Informado – Escolaridade: Médio Completo;
* VENDEDOR PRACISTA – Experiência na Carteira de Trabalho: 6 meses –
Salário: R$ 1.015,00 – Escolaridade: Médio Completo; e
* SUBGERENTE DE RESTAURANTE – Experiência na Carteira de Trabalho: 6
meses – Salário: R$ Não Informado – Escolaridade: Médio Completo.
Os
candidatos que se encaixem nos perfis solicitados devem se dirigir até a
Agência do Trabalho de Garanhuns, que fica localizada no Expresso Cidadão e na
rua Amaury de Medeiros, nº 20, bairro de Heliópolis. As vagas estão sujeitas a
alterações no transcorrer do dia. É necessário levar a Carteira de Trabalho,
Identidade, CPF, número do PIS/ NIT/ NIS. Para saber mais sobre essas vagas, clique AQUI.


 
Essa é destaque no Portal Agreste Violento:
“Um caso de violência contra um profissional da comunicação foi
registrado na manhã desta quarta-feira, dia 21, em Bom Conselho. A Vítima foi o
radialista e blogueiro Cláudio André Santos, o Cláudio André, o Poeta, como é
popularmente conhecido. Poeta é editor do Blog que leva o seu nome e apresenta
um programa diário na Rádio Bom Conselho-FM.
Segundo o Blogueiro, no início da manhã de hoje, quando se preparava
para sair de casa em direção a Rádio, Cláudio foi surpreendido com a chegada de
dois homens em uma moto, que de forma violenta e com uma arma de fogo em punho
agrediram o Jornalista, que reagiu, sendo em seguida atingido com coronhadas na
cabeça e chicotadas nas costas. Após a ação os agressores, de identidade não
registrada, tomaram destino ignorado. Já a Vítima foi socorrida ao Hospital
Monsenhor Alfredo Dâmaso, onde recebeu atendimento e foi liberada.

Cláudio André compareceu a delegacia de Polícia Civil de Bom Conselho,
registrou Boletim de Ocorrência e o caso já está sendo investigado pela Polícia
Civil”. (Com informações e imagens de
http://www.agresteviolento.com.br/

Saiba mais clicando AQUI.

 
Essa é destaque no Blog do Jornalista Roberto Almeida:
Mais uma ação do Ministério
Público de Pernambuco (MP), através do promotor Reus Alexandre, acena com
problemas para a prefeita de Capoeiras, Neide Reino (PSB).
O Promotor, que dias atrás
pediu a cassação do mandato da gestora, no último dia 14, solicitou o
afastamento da Prefeita, por conta de, segundo Ele, atos de improbidade administrativa no gerenciamento
da Saúde do Município.
O pedido de
cassação foi feito a partir de denúncias formuladas pela coligação
oposicionista que disputou a eleição de 2016. O representante do Ministério
Público viu consistência nos depoimentos das testemunhas que denunciaram supostas
compra de votos no pleito do ano passado e encaminhou à Juíza a solicitação de
que a chapa Neide e Juju seja cassada. A ação do MP será analisada pela Juíza da
Comarca de Capoeiras. (Com informações
de http://robertoalmeidacsc.blogspot.com.br/)

Clique AQUI e confira a solicitação protocolada pelo Promotor Reus Alexandre junto a Comarca de Capoeiras.

O Blog do Carlos Eugênio está a disposição da Prefeita Neide Reino, bem como nos demais citados, para publicar as suas versões quanto aos fatos registrados nesta reportagem.  



EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CAPOEIRAS-PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente firmatário, diante do que foi
apurado no Procedimento de Investigação Preliminar nº 003-A/2000, usando das
prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República e sendo
responsável pela defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos e, notadamente, pela DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, vem, com fulcro
nos art. 37, § 4º, art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 1º
e 25, inciso IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – LONMP), arts. 1 e 4º, inciso IV, b, da Lei Complementar nº
12/94 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), art. 10, III, art. 11, I e
art. 17, todos da Lei Federal nº 8.429/92, à presença de V. Exa., impetrar a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
 LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA, brasileira, convivente, Prefeita
Municipal de Capoeiras, portadora do RG 2.3856.937 SSP/PE, natural de
Capoeiras-PE, filha de Manoel Reino da Silva e de Neuza Almeida da Silva,
residente na Fazenda Capoeira do Pinto, zona rural, Capoeiras-PE;
EDSON DE ALMEIDA COSTA, inscrito no CPF n° 622.157.874-49, residente e
domiciliado no Loteamento Frei Damião, s/n, na casa de esquina com a COHAB,
Capoeiras-PE, pelos fundamentos de fato e de direito adinte demonstrados.
 I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação
é indiscutível. Decorre do artigo 127 e do artigo 129, inciso III, ambos da
Constituição da República, do art. 10, III, art. 11, I e art. 17, todos da Lei
Federal nº 8.429/92
Destarte, atuando o Ministério Público respaldado na Constituição
Federal, em seu art. 129, III, possui legitimidade para o patrocínio da defesa
do Patrimônio Público, cabendo ao mesmo a fiscalização e proteção dos
interesses coletivos.
Assim, pode o Órgão Ministerial promover toda e qualquer medida
necessária à efetiva proteção do Patrimônio Público, com a ampliação trazida
pela Constituição ao art. 1º da Lei n° 7.347/85.
Verdadeiramente, a obediência aos princípios constitucionalmente dispostos
no art. 37 da Carta Magna por parte do Administrador Público, constitui
interesse de todos os cidadãos brasileiros, sendo munus do Ministério Público
velar pelo seu atendimento e adotar as medidas necessárias à reposição do dano
ao erário em cada caso concreto.
Por seu turno, a Lei Federal nº. 8.625/93, arts. 1º e 25, inciso IV, b,
elenca como função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e ação
civil pública para a anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de
suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem.
Da mesma forma que a Legislação Federal, também nossa Lei Orgânica
Estadual veio eleger como atribuição do Ministério Público a defesa e proteção
do Patrimônio Público, conforme se aufere do art. 4º, IV, a e b da Lei
Complementar Estadual nº 12/94.
Destarte, tais dispositivos legais autorizam a atuação Ministerial na
defesa do Patrimônio Público, em face de prejuízo ocorrido ao erário e de
violação a Princípio da Administração Pública, constituindo o objeto da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa ora proposta.
II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva da presente demanda encontra amparo no art.37,
caput da CF/88 e nos arts. 1º, 2º, 4º e 23, I da Lei 8429/92.
Segundo o disposto da Constituição Federal, através de seu art. 37,
caput, os administradores estão sujeitos aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em suas diversas esferas
(federal, estadual e municipal) e órgãos (administração pública direta,
indireta ou fundacional).
Aliás, o constituinte não somente elevou a responsabilização dos
administradores ímprobos ao nível de norma constitucional (art. 37, § 4º, da
CF), como também no art. 15, V da Carta, inseriu a improbidade administrativa
entre as causas de perda ou suspensão dos direitos políticos.
Efetivamente, cabe ao administrador público no exercício de suas funções
obedecer ao determinado na Lei Maior, tendo em vista sempre os princípios
constitucionais da administração pública, sob pena de macular seus atos de
vícios, e, consequentemente, dar ensejo a sua anulação.
Tais princípios são parâmetros a ser atendidos por aquele que se encontra
à frente da coisa pública, posto que ao administrador público não é permitido
fazer o que lhe provier, mas o que lhe é permitido e na forma prevista em lei,
devendo sua conduta ser sempre objetiva e praticada da maneira mais adequada e
eficiente possível, tendo como respaldo, sempre, o interesse público.
Ainda, cabe ao administrador público não apenas a obediência aos
princípios constitucionais, mas também abster-se de praticar quaisquer dos atos
de improbidade exemplificados na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) ou mesmo outros atos que venham caracterizar enriquecimento
ilícito, dano ao erário ou que atentem contra os Princípios da Administração
Pública.
Destarte, é indiscutível a legitimidade dos réus para figurarem no pólo
passivo da presente ação.
III – DOS FATOS
Conforme decisão proferida nos autos do Processo TCE-PE nº 1490186-9, em
sessão ordinária realizada no dia 03.05.2016 ( documento em anexo ), que
aprovou, com ressalvas, as contas do Municípiio de Capoeiras no Exercício
Financeiro do ano de 2013, os requeridos cometeram as seguintes
irregularidades:
a) Não adoção de registros individualizados das contribuições dos
segurados do RPPS, conforme determina a Legislação vigente, contrariando o
artigo 1o, inciso VII, da Lei Federal no 9.717/98, o artigo 18 da Portaria MPS
no 402/2008 e os artigos 90 e 104 da Lei Municipal no 362/2006;
b) Não realização de aportes financeiros relativos aos servidores que
foram inativados anteriormente à data de criação do RPPS, em descumprimento à
Lei Municipal no 362/2006 (artigo 93, inciso VI) e à Constituição Federal
(artigos 40, caput, e 195, parágrafo 5o);
c) Ausência de estruturação dos controles internos atinentes ao RPPS, a
exemplo do registro individualizado das contribuições dos segurados e do não
recolhimento tempestivo de tais contribuições, contrariando a Legislação
correlata, em especial a Constituição Federal e a Resolução T.C. no 001/2009;
d) Não recolhimento de contribuição patronal devida ao RPPS, no
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Prefeitura
(Responsável: Sra. Lucineide Almeida da Silva, Prefeita) e da Secretaria
Municipal de Saúde de Capoeiras (Responsável: Sr. Edson de Almeida Costa,
Secretário de Saúde);
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) Da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11,
caput, da Lei 8.429/92
Ao não adotar registros individualizados das contribuições dos segurados
do RPPS, conforme determina a Legislação vigente, contrariando o artigo 1o,
inciso VII, da Lei Federal no 9.717/98, o artigo 18 da Portaria MPS no 402/2008
e os artigos 90 e 104 da Lei Municipal no 362/2006; não realizar de aportes
financeiros relativos aos servidores que foram inativados anteriormente à data
de criação do RPPS, em descumprimento à Lei Municipal no 362/2006 (artigo 93,
inciso VI) e à Constituição Federal (artigos 40, caput, e 195, parágrafo 5o) e
não estruturar os controles internos atinentes ao RPPS, a exemplo do registro
individualizado das contribuições dos segurados e do não recolhimento
tempestivo de tais contribuições, contrariando a Legislação correlata, em especial
a Constituição Federal e a Resolução T.C. no 001/2009, a requerida Lucineide
Almeida da Silva incidiu no ato de improbidade administrativa capitulados no
art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Destarte, com tais condutas restou violado o Princípio da Legalidade
Administrativa, o qual deve ser respeitado tanto no seu sentido negativo,
quanto positivo. Por este, quando a lei o habilita, o administrador pode e deve
agir; por aquele, não pode o administrador fazer aquilo que a lei não prevê.
Neste sentido leciona Hely Lopes Meirelles: “A Legalidade, como
Princípio de Administração ( CF, art. 37, caput ), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso1.”
B) Da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10,
inciso X, da Lei 8.429/92
Dispõe o art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92: “Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) X – agir negligentemente na arrecadação
de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público”;
Por conseguinte, ao não recolherem a contribuição patronal devida ao
RPPS, no exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade da Prefeitura
(Responsável: Sra. Lucineide Almeida da Silva, Prefeita) e da Secretaria
Municipal de Saúde de Capoeiras (Responsável: Sr. Edson de Almeida Costa,
Secretário de Saúde), os requeridos incorreram em ato de improbidade
administrativa consistente em agir negligentemente na arrecadação de tributo,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Ressalta-se aqui, que, caso haja ou tenha havido parcelamento de tais
valores junto à previdência, os valores acrescidos a título de juros e correção
monetária em virtude do atraso, causam prejuízo ao erário.
 V – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
Os fatos narrados na presente exordial evidenciam a prática de atos de
improbidade administrativa que causaram lesão ao patrimônio público e
importaram em violação dos princípios norteadores da Administração Pública. O
valor do prejuízo a ser reparado em benefício dos cofres municipais lesados
diretamente pelos atos praticados, podem atingir montante significativo para a
realidade local, além da multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa e
demais sanções aplicáveis ao caso.
Diante dessa situação, a Lei nº 8.429/92, através de seu art. 7º, prevê
a possibilidade de deferimento de pedido de indisponibilidade de bens, como
meio de garantir o ressarcimento do prejuízo causado do Erário e do pagamento
da multa a ser imposta judicialmente.
Os requisitos para a concessão dessa medida liminar, restam incontestes
na presente ação, pois que os fatos acima narrados não deixam dúvidas acerca da
existência do cometimento de dano ao erário e de violação dos princípios que
norteiam a administração pública. Por conseguinte, evidencia-se a existência do
“fumus bonis iuris”, ressaltado, diante das provas colhidas, pelo
provável julgamento procedente do pedido objeto da presente demanda.
Consoante ao “periculum in mora”, encontra-se consubstanciado
no fato de que a demora na prestação jurisdicional através da ação que ora se
propõe, enseja a tomada de medidas urgentes e necessárias visando garantir o
ressarcimento dos danos causados ao Erário, impedindo que os réus dilapidem
seus patrimônios, alienando-os ou transferindo-os a terceiros,
impossibilitando, dessa forma, a recomposição de danos ocasionados ao
Patrimônio Público Municipal.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão de medida
liminar, em razão dos fatos narrados e devidamente comprovados pelos documentos
que acompanham o presente Procedimento Preliminar de Investigação, pugna este
Órgão Ministerial pela decretação da indisponibilidade dos bens dos réus
LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA e EDSON DE ALMEIDA COSTA.
VI – DO PEDIDO DE AFASTAMENTO
Dispõe o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992, que “A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual”.
No caso dos autos, tenho que tal medida se faça necessária em relação à
requerida LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA, que ainda ocupa o cargo de Prefeita
Municipal e, nele permanecendo, pode intervir na instrução processual,
direcionando em seu benefício a produção de documentos e auditorias que se
fizerem necessárias pela Administração Municipal para a elucidação dos fatos.
VII-DOS PEDIDOS
Desta forma, diante dos fatos acima expostos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO requer:
Em caráter liminar:
1) Seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus LUCINEIDE ALMEIDA
DA SILVA e EDSON DE ALMEIDA COSTA, já qualificados nos autos, devendo, para
tanto: a) ser oficiado aos cartórios de registro de imóveis das Comarcas de
Capoeiras, Caetés e Garanhuns-PE, comunicando a impossibilidade da
transferência dos imóveis de propriedade dos réus; b) seja oficiado ao
DETRAN/PE, a fim de impedir a transferência do registro de veículos existentes
em nome dos réus.
2) Seja decretado o afastamento da requerida LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA
do cargo de Prefeita do Município de Capoeiras.
Requer ainda:
a) o recebimento da presente ação, sob o rito ordinário;
b) a notificação dos réus para oferecimento de manifestação nos termos
do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, que teve seu texto alterado por força da
Medida Provisória nº 2.088-36, de 26/01/2001, e, após o recebimento da
exordial, seja procedida a citação dos réus para apresentarem, querendo,
contestação sobre os termos da ação ora proposta;
c) a citação do Município de Capoeiras, na pessoa de seu representante
legal, para, querendo, integrarem a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº
8.429/92;
Requer por fim, sejam ao final julgados PROCEDENTES os pedidos
consubstanciados na presente ação, para:
a) condenar os réus EDSON DE ALMEIDA COSTA e LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA
nas penas do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92;
b) que seja observado, na aplicação da sanção de ressarcimento do dano
ao erário, o acréscimo de juros, correção monetária e encargos legais, na forma
da lei, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;
c) que seja oficiado à administração Municipal para que remeta
demonstrativo contábil acerca do valor acrescido, a título de juros e correção
monetária, que incidiu sobre o parcelamento das contribuições previdenciária
não recolhidas durante o exercício financeiro de 2013;
Pretende provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito e,
especialmente, o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas, a
realização de perícias e posterior juntada de documentos;
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor R$ 1000,00 ( um
mil reais).
Nestes Termos
Pede deferimento.
Capoeiras, 14 de junho de 2017.
REUS ALEXANDRE SERAFINI DO AMARAL

Promotor de Justiça.

 
A Nunciatura
Apostólica no Brasil comunicou nesta quarta-feira, dia 21, a decisão do Papa Francisco
em nomear novo Bispo para a diocese vacante de Campo Maior, no Estado do Piauí.
Trata-se do Padre Francisco de Assis Gabriel dos Santos, atualmente vice
provincial dos Redentoristas em Recife e pároco na paróquia Nossa Senhora do
Perpétuo Socorro, aqui em Garanhuns.
Nascido em 5 de fevereiro de
1968, em Esperança-PB, Padre Francisco Gabriel foi ordenado como sacerdote dia
22 de julho de 2000, em sua cidade Natal. O religioso concluiu licenciatura em
filosofia, em 1994, pelo Instituo Teológico e Pastoral e bacharelado em
teologia, em 1999, pelo Instituto Teológico São Paulo, com diploma pelo
Instituto Santo Anselmo, de Roma.

Padre Francisco também
formou-se em jornalismo, em 2010, pela Universidade Católica de Pernambuco. O
religioso produziu programas de rádio, entre eles, o “Caminhos da Fé”, da Rádio
Olinda e a publicação Dom Helder Abrindo Caminhos.
(Com informações do site oficial da CNBB. CONFIRA)

 
O
Jeep Clube de Garanhuns está com as inscrições abertas para o 26º
Festival do Jeep de Garanhuns, que neste ano acontece
entre os dias 7 e 9 de julho. A
competição integra o calendário turístico do Município e já é considerada a 3ª
maior festa do Jeep do País.
Passeio
Off Road, marcado por passagens pelas lindas paisagens da região; Trilha do
Lobisomem, ideal para gosta de adrenalina e muita lama; além do Campeonato
Brasileiro de Jeep Cross, com os melhores pilotos do País em um circuito 4×4, e
uma prova de Indoor Amador Local, para os pilotos iniciantes, que desejam desfrutar
desta prática automobilística, estão entre as atrações do Evento deste ano.


As
inscrições para o
26º Festival do Jeep de Garanhuns devem ser efetivadas através
do site: http://www.jeepclubegaranhuns.com.br/.
São
aguardados no Evento, jipeiros das
cidades de Sertânia, Recife, Serra Talhada, Bezerros, Jaqueira, Penedo,
Canhotinho, Caruaru e dos estados de Alagoas, Bahia, Sergipe, Paraíba e Rio
Grande do Norte.
 (Com imagens do Jeep Clube
Garanhuns/Facebook/Divulgação)