BUSCA DE NOTÍCIAS 2021
BUSCA DE NOTÍCIAS DE 2013 A 2020
Em contato telefônico com o
Blog do Carlos Eugênio, o Prefeito Izaías Régis (PTB) cobrou uma maior
responsabilidade do Vereador Sivaldo Albino (PPS) na divulgação de informações
para a população. É que o Parlamentar, que é líder da Bancada de Oposição na
Câmara de Garanhuns, registrou que o Prefeito havia vetado uma emenda de sua
autoria voltada à implantação do programa Passe Livre em Garanhuns (RELEMBRE).
“Fui Deputado de oposição e
sempre me preocupei em passar as informações para a população com
responsabilidade, mas não é isso que observo na oposição de Garanhuns. O
Vereador precisa ser mais responsável, porque não recebemos Royalties, já que nenhum Estado ou Município
que não produz petróleo recebe Royalties.
O que recebemos é a Cota-Parte do Fundo
Especial do Petróleo, que é gerado do imposto que incide na venda de
combustíveis nos Postos, cujo repasse, em 2015, foi em média de pouco mais de R$
40 mil reais por mês”, explicou
Izaías.


O Prefeito de Garanhuns também justificou o veto à emenda
Parlamentar de Albino, e não descartou a possibilidade de implantar o Passe Livre
em Garanhuns. “O Brasil vive uma grande recessão econômica e o Governo de
Garanhuns vem fazendo um esforço muito grande para seguir mantendo em dia os nossos
compromissos. Não podemos comprometer as finanças com novas ações, mas não descarto
a possibilidade de implantarmos esse Programa no futuro, tanto que o incluímos
no Orçamento deste ano. Se não quiséssemos implantar, não teríamos colocado no
Orçamento, mas neste ano, com as dificuldades que estamos vivendo, não é possível
concretizar essa ação”, finalizou Izaías Régis.  

O Vereador Sivaldo Albino
(PPS) segue exercendo uma oposição implacável ao Governo Izaías Régis (PTB). O
Parlamentar que notabiliza o seu mandato numa forte fiscalização a Gestão
Municipal, vem divulgando através de seus perfis no Facebook, que o Prefeito
vetou uma emenda de sua autoria, inviabilizando a implantação do programa Passe
Livre no Município.

De acordo com Albino, em agosto
de 2013, Ele solicitou através de requerimento a implantação do Passe Livre,
indicando que a Prefeitura poderia utilizar o dinheiro repassado pelo Governo
Federal, através do Fundo Especial dos Royalties, para custear o Programa. Ainda
segundo Sivaldo, o Prefeito não atendeu a sua solicitação, mas destinou o
montante de R$ 50 mil reais para o Programa no Orçamento de 2016, da Secretaria
de Educação e Esportes.



Como, para Albino, o valor não
era suficiente para viabilizar a ação governamental, Ele apresentou uma
emenda ao orçamento, fixando em R$ 600 mil reais a dotação para execução do
Programa. “O Prefeito vetou a emenda, deixando apenas R$ 50 mil para o ano
todo, o que demonstra falta de compromisso com os estudantes de nossa Cidade”,
registrou o Vereador, informando que apenas os vereadores Cláudio Taveira (PP);
Nelma Carvalho (PSB) e o próprio Sivaldo, votaram contra o veto na Câmara
Municipal.



Clique AQUI e confira a posição do Prefeito Izaías Régis sobre esse
assunto. 


A Prefeitura de Garanhuns segue realizando serviços de infraestrutura
no distrito de São Pedro. Os trabalhos de pavimentação em paralelepípedos e
drenagem de águas pluviais vêm contemplando dez ruas daquela localidade.
As ruas que vêm sendo contempladas com a urbanização são: José Ferreira
Filho, Francisco Tenório Albuquerque, Antônio Miranda de Lima, Maria Ferreira
da Silva, Cinésio Correia Carvalho, Pedro Félix da Silva, Siqueira Campos,
Ermínio Sampaio, Antônio Edeilton Ferreira e Galindo Nunes de Almeida.



De acordo com a Prefeitura, a melhoria que não fica apenas nas ruas, ela
também é refletida na autoestima dos moradores do Distrito. “As galerias
estouravam e tomavam conta de toda rua, tudo acumulava muita lama e poeira. Por
isso que o serviço é maravilhoso. Eu pensei que iria morrer e não ver esse
serviço sendo feito”, pontuou a senhora Luiza Alves, que mora há mais de 40
anos na rua Galdino Nunes de Almeida.
(Com
informações da SECOM/PMG e imagens de Aquilles Soares)

O Juiz Glacidelson Antônio da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, concedeu liminar a um Mandado de Segurança impetrado por um grupo de 25 Servidores Públicos da Prefeitura de Garanhuns, para que possam exercer uma carga horária de 6 horas diárias e 30 semanais de trabalho, como prevê o Art. 85, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Os Servidores foram recém-empossados nos cargos de Agente de Disciplina e de Agente Administrativo, sendo aprovados no último Concurso Público realizado pelo Governo de Garanhuns. De acordo com trecho da decisão do Magistrado “os candidatos aprovados seriam regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68) que em seu Art. 85 prevê a duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Os impetrantes afirmam que no edital foi prevista a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais contrariando a Lei que rege os servidores públicos municipais (…); e quando foram convocados tiveram a informação de que a jornada de trabalho seria de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais”, pontua o Juiz de Direito.

Além de conceder a Liminar, determinando que a Prefeitura se abstenham de exigir dos servidores que impetraram a ação, o exercício de uma carga horária superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento de horas-extras, o Juiz Glacidelson Antônio fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento por parte da Gestão Municipal.

Em contato com a Prefeitura de Garanhuns, o Blog do Carlos Eugênio foi informado de que a Procuradoria Geral do Município já trabalha juridicamente e recorrerá da decisão judicial na Instância Superior. 

Clique AQUI e
confira a decisão na Integra.


0001559-08.2016.8.17.0640
Órgão Julgador:
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Classe CNJ:
Mandado de Segurança
Assunto(s) CNJ:
Jornada de Trabalho;
Partes
Exibindo apenas 5 partesListar
todas as partes
Impetrante:
DANIEL GODOI DE MELO
Impetrante:
GABRIELLA FREIRE CAMPOS DUARTE
Impetrante:
LUANA MOREIRA NASÁRIO DE ALBUQUERQUE
Impetrante:
ORLANDO CANDIDO RODRIGUES
Impetrante:
PAULO FERNANDO AZEVEDO WANDERLEY
Concedida a Medida Liminar 
(Clique para resumir) TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNHS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Mandado de Segurança nº
1559-08.2016.8.17.0640 Impetrantes: DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS Impetrados:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e OUTROS DECISÃO Vistos,
etc., DANIEL GODOI DE MELO, GABRIELLA FREIRE CAMPOS DUARTE, LUANA MOREIRA
NASÁRIO DE ALBUQUERQUE, ORLANDO CANDIDO RODRIGUES, PAULO FERNANDO AZEVEDO
WANDERLEY, VANESSA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO COSTA FALCÃO, JOSEANE
FALCÃO DE MELO, ISAC CALADO DA SILVA, JULIANA VILELA CORDEIRO DE CARVALHO
MARQUES, LAURA CÍNTIA REIS ARAÚJO, ÚRSULA MARIA LEITE SIQUEIRA, RIC ITAPOÃ
TENÓRIO CAVALCANTE, CARLENE MICHELY PEREIRA SILVA, LUCIENE MONTEIRO DE FRANÇA BARROS,
ANA CLAUDIA DA SILVA, JEFFERSON JAIR LIMA SANTIAGO, ALISSON FELIX DE SOUZA,
MUNIQUE DE CARVALHO TENÓRIO, JOSEFA ROSEMARIA CARLOS DA SILVA, FERNANDA HELLEN
DA COSTA MONTEIRO ALVES, ANA PAULA DA MOTA FERREIRA, EDIVALDO DOS SANTOS
CAETANO, FERNANDO ANDRÉ DA SILVA e RODOLFO ALVES DE SOUZA, qualificados nos
autos, através de advogados, fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX c/c a Lei nº
12.016/09, impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato ilegal do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, da SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e da DIRETORA DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também
qualificados. Resumidamente, dizem os impetrantes que foram aprovados em
concurso público para o cargo de Agente de Disciplina e Agente Administrativo
conforme a Portaria GP 98/205 e que os candidatos aprovados seriam regidos pelo
Regime Jurídico Único do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68) que em seu art.
85 prevê a duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas
semanais. Os impetrantes afirmam que no edital foi prevista a carga horária de
40 (quarenta) horas semanais contrariando a lei que rege os servidores públicos
municipais. Alegam que, de início, ficou acertado que o edital seria retificado
para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme matéria que
junta aos autos. Asseveram que não houve retificação do edital e quando foram
convocados tiveram a informação de que a jornada de trabalho seria de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Os autores alegam que procuraram
a imprensa local e o Ministério Público, tendo este se posicionado a favor dos
concursados, mas o Prefeito do Município sequer deu resposta ao Ministério
Público não restando outra alternativa senão buscarem a via judicial. Alegam
que tal situação viola o princípio da impessoalidade, uma vez que não há
qualquer situação plausível para tal ato. Os impetrantes requereram a concessão
de liminar para que seja determinada a carga horária dos impetrantes de 6
(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. No mérito, os impetrantes
requereram a concessão da segurança. O Município de Garanhuns manifestou-se
sobre o pedido de liminar e prestou informações alegando, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva do Prefeito de Garanhuns. Alegou, ainda, a
impossibilidade jurídica do pedido – falta de apontamento do ato coator e a
inexistência de direito líquido e certo, a supremacia do interesse público
sobre o privado e a vinculação ao edital. Alegou, ainda, o periculum mora
inverso caso a liminar seja concedida, uma vez que afetará os serviços públicos
prestados à população e em especial a educação municipal. É o relatório.
DECIDO. No caso, trata-se de mandado de segurança para conceder aos impetrantes
a carga horária de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais nos
termos do art. 85 da Lei Estadual nº 6.368/68 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Pernambuco) e não 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais como estabelecido no edital. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS O Município de Garanhuns alega a
ilegitimidade passiva do seu Prefeito, uma vez que os impetrantes não apontam
quais os atos abusivos que teriam sido praticados pela Prefeitura e Secretaria
e que não foram informadas as autoridades que teriam praticados tais atos. Na
verdade, os impetrantes apontaram 3 (três) autoridades coatoras: PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, JANECÉLIA
MARINS CAMPOS BRANCO e a DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY
SIQUEIRA. Indicou, ainda, o MUNICÍPIO DE GARANHUNS, certamente para que fosse
dado ciência ao órgão de representação judicial, como foi requerido às fls. 17
dos autos. Verifica-se que o Prefeito do Município de Garanhuns não praticou
diretamente o ato que determinou o cumprimento da carga horária de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) e sim a Sra. Janecélia Marins Campos Branco (fls.
23 e outras). A servidora Karine Kelly Siqueira assinou por procuração
(rectius: por delegação). Porém, o Prefeito do Município de Garanhuns lançou o
edital do concurso e é responsável, em última análise, pelos atos
administrativos do Município podendo, se for o caso, rever ilegalidades
praticadas por outros servidores. Além disso, ao fazer a defesa do ato, ainda
que se entenda por sua ilegitimidade, o mesmo encampou os atos praticados.
Portanto, o Prefeito do Município de Garanhuns é parte legítima para figurar
como autoridade coatora no presente mandado de segurança. Ressalte-se que nem
sempre é fácil apontar a autoridade coatora e, para se resguardar, os
impetrantes indicaram 3 (três) autoridades coatoras no mandamus. Rejeito,
portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de
Garanhuns. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FALTA DE
APONTAMENTO DO ATO COATOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, além de ter sido extinta no
novo CPC, não ocorre no caso. É perfeitamente possível que o Poder Judiciário
determine eventual ilegalidade para diminuir ou aumentar a carga horária de
servidores. O Município de Garanhuns alega, ainda, que o edital previu a carga
horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais e que o
Estatuto dos Servidores Públicos não veda o aumento da carga horária, devendo
os servidores prestarem os serviços quando lhe forem determinados. Essa
alegação será analisada posteriormente quando da análise sobre a presença dos
requisitos para a concessão da medida liminar. O ato coator seria o
encaminhamento para que os impetrantes cumprissem a carga horária de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o que foi feito nos autos.
Rejeito, portanto, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de
ausência do ato coator. ALEGAÇÕES DE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PRIVADO – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI
IURIS E DE PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS INVERSO O Município de Garanhuns alega
que há a supremacia do interesse público sobre o privado. Não há como contestar
tal alegação. Porém, tal princípio não se aplica ao caso, uma vez que está em
discussão é a legalidade ou não da carga horária exigida dos impetrantes. Foi alegado,
também, a vinculação ao edital de que este deve reger a relação entre as partes
– o ente público ou privado e os candidatos, que se expressa no brocardo que o
edital “é a lei do concurso” ou “é a lei entre as partes”.
Tal norma não pode ser utilizada para que, sob tal alegação, sejam cometidas
ilegalidades. Ao edital se aplica o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, não
pode ser subtraído do Poder Judiciário a análise da legalidade ou não do edital
do concurso público. A concessão de liminar em mandado de segurança, segundo a
doutrina, prescinde de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in
mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O art. 85 da Lei
Estadual nº 6.123/68 dispõe que: Art. 85. A duração normal do trabalho será de
seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente,
ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento. A alegação
de que a carga horária pode ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser
o regulamento se refere ao serviço extraordinário (em regra, horas extras). Não
se refere ao horário normal de trabalho por duas razões: primeira – falta de
previsão legal e; segunda – o regulamento não pode contrariar a lei. Portanto,
a carga horária normal dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 6.123/68
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco) é de 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. O edital, por ser ato normativo
regulamentar, não pode contrariar a lei. Além disso, dispõe o art. 5º, II, da
Constituição Federal: Art. 5º… … II – ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Esse princípio é
conhecido como da legalidade ou da legalidade estrita, uma vez que se refere a
lei em sentido estrito e não a norma jurídica infralegal. Portanto, a exigência
do edital de que os impetrantes devem cumprir a carga horária de 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais é ilegal. Presente, em consequência, o
fumus boni iuris. Já o periculum in mora se encontra presente uma vez que as
duas horas trabalhadas a mais, sem qualquer remuneração extra, fere o direito ao
descanso dos impetrantes e não pode ser reposta posteriormente. Não verifico o
periculum mora inverso, uma vez que cabe ao Município se adequar à legalidade
para que possa oferecer serviços públicos de qualidade. A jurisprudência pátria
assim se manifesta: TRF2-0085870) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
SOCIAL. LEI Nº 12.317/2010. LEI Nº 8.662/93 (JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS
SEMANAIS). CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXADA
EM EDITAL. ILEGALIDADE. 1. Sentença que concedeu a segurança pleiteada na
inicial para determinar que a UFES proceda à imediata adequação da jornada
máxima de trabalho semanal dos profissionais Assistentes Sociais, estabelecida
no item 2 do Edital nº 041/2011, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 8.662/93,
incluído pela Lei nº 12.317/2010 (30 horas semanais). 2. A Lei nº 8.662/93, que
dispõe sobre a profissão do Assistente Social, e que em seu art. 7º determina
que o objetivo básico da dita autarquia é “disciplinar e defender o
exercício da profissão de Assistente Social em todo o território
nacional”. Desta forma, o CRESS é legítimo para figurar no polo ativo
desta ação mandamental, por constituir entidade de classe e por ter como
objetivo defender o exercício da profissão do Assistente Social, como afirmado
acima. 3. A Lei nº 8.662, de 07 de Junho de 1993, traz, em seu art. 5º-A, o
seguinte conteúdo: “Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social
é de 30 (trinta) horas semanais”. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).
A simples leitura do preceito contido no dispositivo acima não deixa qualquer
margem de dúvida em relação à carga horária a que os ditos profissionais devem
ser submetidos, a saber, 30 horas semanais. 4. As regras constantes no edital
do concurso devem se coadunar às regulamentações legais específicas ao cargo
que se pretende preencher por meio desse procedimento, sob pena de restar
infringido o princípio da legalidade. Se a Lei nº 8.662/934 reconhece a carga
máxima de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais em tela, não pode
uma norma editalícia estabelecer de forma diversa. 5. Conquanto a Administração
tenha certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização
de concursos públicos, é imprescindível que tais ações estejam de acordo com a
legislação que rege a atividade pública, não podendo, assim, ato normativo
infralegal contrariar a orientação derivada da Lei. 6. Havendo Lei especial
regulamentando a matéria atinente à carga horária dos Assistentes Sociais, não
pode a Administração agir desconforme o regramento estabelecido, sob pena de
desobediência ao princípio constitucional da legalidade ao qual está vinculada
(art. 37, caput, CR/88). 7. A própria legislação que trata dos servidores
públicos federais (Lei nº 8.112/90) dispõe no § 2º do art. 19 que a duração do
trabalho prevista neste artigo não é aplicada no caso de já existir previsão da
jornada de trabalho em Lei Específica da categoria. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas. Sentença mantida. (Apelação/Reexame Necessário nº 2011.50.01.011508-5/RJ
(563929), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Antônio
Henrique C. da Silva. j. 03.12.2013, unânime, e-DJF2R 04.02.2014).
TRF4-0517022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TÉCNICO
EM RADIOLOGIA – OPERADOR DE RAIO-X. CARGA HORÁRIA. PISO SALARIAL. EDITAL
RETIFICADO. A Lei nº 7.394/85 regulamentou a jornada de trabalho dos Técnicos
em radiologia em 24 horas semanais, restando afastada a regra do Edital que
estabeleceu a carga horária em patamar superior. O art. 16 da Lei nº 7.394/85
teria incompatibilidade com art. 7º, IV, da Constituição Federal, mas, a fim de
equacionar melhor a questão, o STF resolveu continuar aplicando os critérios
estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base
de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções
ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme
delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. Diante da retificação do
edital sub judice, bem como do encerramento das inscrições do referido processo
seletivo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (Reexame Necessário
Cível nº 5000784-14.2014.404.7028, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha. j. 14.04.2015, unânime, DE 16.04.2015). TJAM-0030850)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA. CARGA
HORÁRIA. 30 HORAS SEMANAIS REGULAMENTAÇÃO POR LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O EDITAL
EXIGIR 40 HORAS SEMANAIS. I – Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil
para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, o que se
verifica no caso em discussão, pois quem promoveu o concurso para o qual a
apelada foi aprovada foi a Prefeitura de Manaus, assim como a causa de pedir da
ação ordinária é a aplicabilidade ou não da Lei Federal nº 8.856/94. II – A Lei
Federal nº 8.856/1994 dispõe que os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de
trabalho, portanto, o edital de qualquer certame deve obedecer a essa
regulamentação. III – Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº
0714580-86.2012.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Sabino da Silva
Marques. j. 20.07.2015). TJPI-0024767) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARGA HORÁRIA
EDITAL CONCURSO SUPERIOR A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES – REDUÇÃO. Edital faz Lei
entre as partes até o momento em que o candidato é empossado. Aquele que agora
é servidor, passa a ser regido pelo Estatuto ou Lei do Órgão a que pertence.
Recurso Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento nº 200900010017260, 1ª
Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Haroldo Oliveira Rehem. j. 15.09.2015,
unânime). DIANTE DO EXPOSTO, com base nos arts. 5º, II, XXXV e LXIX, da
Constituição Federal, Lei nº 12.016/09 e art. 85 da Lei Estadual nº 6.123/68,
CONCEDO A LIMINAR para determinar aos impetrados, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, JANECÉLIA MARINS CAMPOS
BRANCO e DIRETORA DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA, que se
abstenham de exigir dos impetrantes DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS carga horária
superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento
de horas-extras. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se os
impetrantes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre as informações da
autoridade coatora. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo
legal, ofertar parecer. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 28 de abril de
2016. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO 1O, JANECÉLIA MARINS CAMPOS BRANCO e DIRETORA DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO, KARINE KELLY SIQUEIRA, que se abstenham de exigir dos
impetrantes DANIEL GODOI DE MELO e OUTROS carga horária superior a 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais sem o pagamento de horas-extras. Em
caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos
termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se os impetrantes para, no prazo
de 10 (dez) dias, falarem sobre as informações da autoridade coatora. Após,
dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, ofertar parecer.
Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 28 de abril de 2016. GLACIDELSON ANTONIO DA
SILVA JUIZ DE DIREITO 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO. 

Apesar da insatisfação de muitos policiais e bombeiros militares com o acordo
fechado com o Governo e pela desistência da greve, anteontem, representantes
das categorias comemoram os ganhos. Para os Bombeiros, uma das maiores
conquistas é a realização de concurso público para contratação de 300 soldados.
Conforme a Associação de Bombeiros Militares de Pernambuco (ABM-PE), o último Certame
foi realizado há dez anos, em 2006. Ainda não há sinalização quanto a prazos e
a escolha da organizadora do Certame.
“Nosso déficit é de cerca de 2,1 mil soldados. Os aprovados no concurso
de 2006 entraram nos anos de 2007, 2010 e 2011, mas a defasagem é enorme e há
municípios do interior, como Caruaru, que não têm bombeiros”, salienta o
presidente da ABM-PE, sargento Ricardo Medeiros.
O Militar diz que há avanços para a classe, nos últimos anos. “Mas
deveria haver mais investimentos por parte do Estado, pois o Corpo de Bombeiros
é um órgão arrecadador e só no ano passado arrecadou cerca de R$ 100 milhões em
taxas. Mas os recursos vão para a conta única do Estado”, destaca.

O Bombeiro
diz que os R$ 400 mensais de auxílio transporte e os R$ 750 anuais vão
repercutir nos salários, pois se reduz os gastos com combustível. “Se eles
melhoram a qualidade do hospital militar nós também deixamos de gastar com
plano de saúde. Qualidade de vida não é só salário. Não é 100% do que a gente
queria, mas houve ganhos, sobretudo para os soldados”. (Com informações do
JC Online)

A presidente Dilma Rousseff quer
aproveitar o Dia do Trabalho, 1º de Maio (domingo), para anunciar um reajuste
nos benefícios do programa Bolsa Família. O Índice do aumento ainda não está
fechado, mas, no Palácio do Planalto, auxiliares da presidente dizem que será
na faixa de 5%.
Dilma também foi aconselhada a conceder mais uma bondade neste domingo:
um porcentual de correção da tabela do Imposto de Renda, para compensar a
inflação acumulada. Ela pediu à equipe que refaça os cálculos sobre o impacto
da medida no Orçamento. 
As propostas integram o Programa Nacional de Emergência aprovado pela
cúpula do PT, em fevereiro, com sugestões ao Governo para enfrentar a crise, e
também são defendidas pela Frente Brasil Popular. A intenção de Dilma é sair na
frente do vice-presidente Michel Temer, que, se assumir o Governo, pretende
focar nos 5% mais pobres do País, como mostrou nesta quinta-feira reportagem do
jornal O Estado de S. Paulo. 
Dilma já está ciente de que não há mais como vencer a primeira etapa da
batalha do impeachment no plenário do Senado, programada para o próximo dia 11,
mas aposta no julgamento final da Casa, previsto para setembro. Com o
impeachment aceito, Dilma precisa se afastar do cargo por até 180 dias.



A presidente deve participar da comemoração do Dia do Trabalho
organizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Vale do Anhangabaú, em
São Paulo, ao lado de seu padrinho político, Luiz Inácio Lula da Silva.
(Com informações do Estadão Conteúdo)

A Prefeitura do Município de Santa Terezinha, distante 267 km de Garanhuns,
vai realizar Concurso Público com mais de 170 vagas. Há oportunidades para
diferentes áreas, distribuídas nos níveis Fundamental, Médio e Superior.
Os salários variam de R$ 880 a R$ 8.000 e as jornadas semanais são de
até 40 horas. Para participar do Certame baste se inscrever até o próximo dia 20
de maio, através do site da organizadora a Contemax Consultoria Técnica e Planejamento
Ltda. As Inscrições custam entre R$ 60 e R$ 110.



A avaliação dos inscritos ocorre por meio de Prova Objetiva, que será
realizada no dia 19 de junho de 2016. O Concurso é válido por dois anos, e pode
ser prorrogado, a critério da Prefeitura. Para acessar o Edital clique
AQUI.  

CONFIRA AS VAGAS E CARGOS DISPONÍVEIS:
NÍVEL FUNDAMENTAL: Ajudante de Pedreiro (4); Auxiliar de
Serviços Gerais (15); Eletricista (2); Gari/Margarida (25); Guarda Municipal
(10); Motorista com Habilitação C (5); e D (5); Operador de Máquina nas
modalidades de pá carregadeira (1); Patrol (1); Retroescavadeira (1); Trator de
Esteira (1); Trator de Pneus (1); e Pedreiro (3).
NÍVEL MÉDIO: Agente Administrativo (15); Auxiliar de Consultório Dentário (5);
Fiscal de Obras e Posturas (1); Professor I Educação Infantil e Séries Iniciais
(20); Recepcionista (10); Técnico em Enfermagem (10); e Técnico em Informática
(2).
NÍVEL SUPERIOR: Assistente Social (2); Enfermeiro (7);
Farmacêutico (2); Fisioterapeuta (2); Fonoaudiólogo (2); Médico Generalista
(11); Nutricionista (2); Odontólogo (4); Professor II nas disciplinas de
Ciências Biológicas (2); Educação Física (1); Geografia (1); Matemática (1); e
Psicólogo (2). Dentro do total de oportunidades, há vagas para pessoas com
deficiência.

Em comemoração ao Dia do Trabalhador, o SESC/Garanhuns promove nesse
domingo, dia 1º, a 1ª Corrida do Trabalhador.
As Inscrições para a prova de 5Km, que integra o Circuito SESC de
Corrida, devem ser realizadas até às 22h, dessa sexta-feira, dia 29, na estação
de musculação do SESC. Para tanto, os competidores devem doar dois quilos de
alimentos não perecíveis. Os 70 primeiros inscritos receberão camiseta alusiva
ao Evento Esportivo.



A concentração da Corrida do Trabalhador acontece defronte ao Ginásio do
SESC a partir das 7h30min. Já a largada está prevista para as 8h. Os primeiros
colocados em cada categoria receberão medalhas. Para maiores informações ligue
(87) 3761-2658 ou 99629-2004. 




Coube ao vereador Haroldo
Vicente (PSC), que é líder do Governo Izaías Régis na Câmara Municipal, a
missão de sair em defesa da Gestão do seu aliado e comentar a Nota distribuída
pela Bancada de Oposição a Imprensa, referente à solicitação do Prefeito de uma maior celeridade por
parte do Ministério Público quanto à conclusão do Inquérito que apura às
denúncias de suposto superfaturamento na contratação da cantora Ana Carolina e
da banda Capital Inicial, que se apresentaram no Festival de Inverno do ano
passado (RELEMBRE).
Segundo Haroldo, a nota
divulgada pelos Vereadores de Oposição (confira
AQUI)
registra “inveridicamente que os documentos referentes ao show de Ana
Carolina não foram entregues pela Prefeitura de Garanhuns, o que não condiz com
a realidade dos fatos, pois todos os documentos foram entregues ao MP”, garante
o Parlamentar. Ainda segundo Vicente, o Prefeito defende apenas “que todos os
fatos relacionados aos shows de Ana Carolina e da banda Capital Inicial sejam
esclarecidos, e assim, o nosso FIG não seja prejudicado”, chama a atenção o Líder
Governista.


Para Haroldo, os Vereadores
que fazem Oposição ao Prefeito vêm apresentando “denúncias vazias e infundadas,
a grande maioria arquivadas pelo Ministério Público, que é um órgão sério e
comprometido com a verdade, na tentativa de causar desgaste para o Governo Izaías
Régis, mas isso não é possível, pois a população de Garanhuns está do lado de
quem trabalha em prol do povo”, e arremata pontuando que “o Prefeito Izaías
Régis vem administrando para o povo de Garanhuns de maneira eficaz, sempre se
pautando pela legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência”,
finalizou Haroldo. 

Os Vereadores que integram a Bancada de Oposição na Câmara de Garanhuns repercutiram,
através de nota enviada ao Blog do Carlos Eugênio e aos demais veículos de
comunicação da Cidade, as recentes declarações do Prefeito Izaías Régis (PTB),
que durante entrevista veiculada na Rádio Jornal na última semana, numa atitude
incomum aos políticos, sobretudo num ano eleitoral, voltou a solicitar uma
maior celeridade por parte do Ministério Público quanto à conclusão do Inquérito
que apura às denúncias de suposto superfaturamento na contratação da cantora
Ana Carolina e da banda Capital Inicial, que se apresentaram no Festival de
Inverno do ano passado (RELEMBRE).
Durante a Entrevista, o Prefeito cogitou a possibilidade de a Prefeitura
não contratar artistas para o FIG deste ano, caso o MP não conclua a
investigação em curso, e atribuiu o futuro prejuízo ao evento que acontece no
próximo mês de julho, aos  vereadores da bancada
de oposição, Cláudio Taveira (PP), Nelma Carvalho (PSB), Paulo Leal (PSB) e
Sivaldo Albino (PPS).
Em resposta a posição do Prefeito, os Vereadores registraram em nota que
haviam recebido “durante a realização do Festival de Inverno de 2015 uma vasta
documentação, onde mostra indício de superfaturamento em shows contratados pela
Prefeitura de Garanhuns, diante disso encaminhamos os documentos para o
Ministério Público solicitando que o mesmo apurasse os fatos, o que vem
ocorrendo através do Inquérito nº 94/2015”. 
Ainda no material enviado a diversos órgãos de Imprensa de Garanhuns, os
Parlamentares garantiram que a Prefeitura ainda não apresentou a documentação
referente ao show de Ana Carolina e questionaram a postura do Prefeito, que
segundo Eles, “cobra ao Ministério Público celeridade na apuração desse Inquérito
dos shows, mas deveria usar as mesmas cobranças (para) outros inquéritos
existentes no Ministério Público”, pontua trecho da Nota assinada pelos
vereadores Cláudio Taveira (PP), Nelma Carvalho (PSB), Paulo Leal (PSB) e
Sivaldo Albino (PPS), que reafirmaram na conclusão da Nota o “compromisso e o
dever constitucional de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos em defesa
da população”.

A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Para conhecermos o andamento das
investigações desse Inquérito e comprovar se a Prefeitura de Garanhuns enviou
os documentos que comprovam os investimentos nos shows de Ana Carolina e de
Capital Inicial, o Blog do Carlos Eugênio estará entrevistando nessa sexta-feira,
dia 29, com exclusividade, o Promotor Domingos Sávio, responsável pelas
investigações, para trazermos todos os desdobramentos desse assunto.