Figura conhecida e de muitos
amigos, Armando Muniz de Oliveira, o popular Arnaldo do Bar Serra da Galega, de
62 anos, faleceu na tarde de ontem, dia 26.
Arnaldo, cujo bar fica
localizado na Praça da Boa Vista (Dom Pedro II), vinha lutando contra um Carcinoma Renal (uma espécie de câncer no rim),
há pouco mais de um ano, e ontem, em casa, perdeu a batalha para a doença. Ele trabalhou por vários anos na Casa Lotérica localizada ao lado da Ferreira Costa Center.
O corpo de Arnaldo do Bar Serra
da Galega está sendo velado no Velório Suissa, de onde partirá o féretro para o
Cemitério do Município de São João. Torcedor apaixonado pelo Santa Cruz e pelo Palmeiras, aos 62 anos, ele deixa esposa, filhos, netos
e muitos amigos.
As Academias de Musculação e
similares poderão reabrir as suas portas a partir do próximo dia 1º de abril, das 5
às 20h, durante a semana, e das 5 às 17h nos fins de semana e
feriados. Porém desde que voltaram a fechar, muitos debates foram travados
sobre a essencialidade do serviço prestados nos estabelecimentos.
Usando a criatividade, os profissionais
de Educação Física, Everton Luiz e Esdras Ribeiro resolveram alertar a
sociedade quanto ao fechamento das Academias e Parques na Cidade. Eles
apostaram num desafio de treinar em um “local seguro” e usaram ônibus,
agência bancária e supermercado para protestar quanto a essencialidade do
trabalho. No material, disponível no Instagram, os Profissionais entram nos espaços
usando máscara e utilizando álcool.
“Entendo perfeitamente que estamos
passando por um dos momentos mais difíceis da nossa história, entendo também,
que minha profissão pode salvar vidas através da prática de exercícios físicos,
principalmente em meio a uma Pandemia”, registrou Everton Luiz. Clique AQUI para acessar os vídeos.
Um Homem de 33 anos foi
encontrado morto por enforcamento na tarde
desta sexta-feira, dia 26, no distrito de Miracica, na zona rural de Garanhuns.
O corpo de Genailton Pereira Costa foi encontrado dentro de uma casa e segundo testemunhas, Ele teria ceifado a própria vida.
que na noite da última terça-feira, dia 23, esfaqueou a própria Mãe no pescoço
na cidade de Saloá. A Idosa de 69 anos foi socorrida para o Hospital Regional
Dom Moura e transferida em seguida para uma Unidade Hospitalar em Caruaru, onde
está internada em estado grave.
Na última quarta, um dia após
atentar contra a vida da Mãe, Genailton passou por audiência de custódia e foi
liberado, tendo o caso repercutido em todo Estado. O corpo foi periciado pelo
Instituto de Criminalística e encaminhado ao IML, em Caruaru. (Com informações
e imagem do Portal Agreste Violento. CONFIRA)
Atualizada as 14h, de 27/03/2021:
A população de Garanhuns
conta, a partir desta sexta-feira, dia 26, com mais seis leitos de terapia
intensiva para atender os pacientes do Município diagnosticados com a COVID-19.
As vagas foram instaladas na Unidade de Tratamento COVID-19 (UTC), e entregues
hoje pelo Prefeito Sivaldo Albino (PSB) e pela secretária de Saúde, Catarina
Tenório. A ativação dos leitos acontece com o apoio do Governo do Estado, em um
trabalho para ampliar as vagas de UTI no Município, e desafogar o sistema de
saúde no Agreste Meridional.
“Estamos vivendo um momento
difícil da Pandemia, com uma alta nos níveis de contágio. Porém montamos uma equipe
capaz de salvar vidas e cuidar da população de Garanhuns, e esse é nosso
principal objetivo. Vamos também ajudar todo o Agreste Meridional, desafogando
a demanda nos leitos do Hospital Regional Dom Moura e hospitais da rede
particular”, destacou o Prefeito Sivaldo Albino, que ressaltou que outros 4 leitos,
de um total de 10, serão ativados na próxima semana. Ainda de acordo com
Albino, os leitos de UTI atenderão exclusivamente pacientes de Garanhuns.
Até então, a unidade
funcionava como retaguarda à rede pública de assistência à saúde, dispondo de
32 leitos clínicos de enfermaria. Com a reestruturação, serão ativados 10
leitos para tratamento intensivo de pacientes graves; 22 leitos clínicos para
casos leves da COVID-19, e instalação de uma sala de estabilização com três
leitos. De acordo com a assessoria, foram investidos cerca de um milhão de
reais nas adequações, além dos investimentos para manutenção do quadro de
servidores, medicamentos e estrutura, que será de aproximadamente R$ 600 mil
reais mensais. (Com Informações e imagens de Aquiles Soares e Thomas
Ravelly/SECOM/PMG)
QUER MORAR BEM E PRÓXIMO AO CENTRO DE GARANHUNS
Através da Portaria nº
442/2021, o Prefeito Sivaldo Albino (PSB) instituiu o Comitê Socioeconômico de
Enfrentamento ao Novo Coronavírus de Garanhuns. A Comissão será presidida pelo Vice-Prefeito
Pedro Veloso (PT).
Segundo a norma publicada no
Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco de hoje, dia 26, o Comitê, que será
composto por 21 representantes de diversas entidades públicas, maçonarias e de classe, terá
a função de articular as ações governamentais e assessorar o Prefeito sobre a
consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da COVID-19, além
de planejar, articular e acompanhar as medidas de prevenção e enfrentamento ao
contágio pelo Coronavírus.
Ainda segundo a Portaria, o Comitê
de Enfrentamento tem a exclusiva função opinativa aos atos normativos da
Municipalidade, cabendo ao Presidente convocar as reuniões, bem como convidar membros
dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público ou outras
autoridades públicas e especialistas para participar das discussões referentes
a temática da Pandemia. Clique AQUI e confira a lista dos Membros que integram
o Comitê Socioeconômico de Enfrentamento ao Novo Coronavírus de Garanhuns.
MEMBROS QUE INTEGRAM O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO
CORONAVÍRUS EM GARANHUNS:
I – Pedro Henrique Lima Veloso – Presidente;
II – Catarina Fabia Tenório Ferro – Secretaria Saúde Município
de Garanhuns;
III- Paulo Ricardo Ramos Mendonça Filho – Secretaria Saúde
Município de Garanhuns;
IV – Itamar Lages – Universidade de Pernambuco – UPE
V – Rosângela Estevão Alves Falcão – Universidade de
Pernambuco– UPE
VI – Lucimar M. Oliveira – Secretaria de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
VII – Inês Eliane Afonso Ferreira Madeira – Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos de Garanhuns;
VIII – Suely Emília de Barros Santos – Universidade de
Pernambuco – UPE;
IX – Wanessa da Silva Gomes – Universidade de Pernambuco –
UPE;
X – Mariza Marques Santos – Secretaria de Assistência Social e
Direitos Humanos de Garanhuns;
XI – Danielle de Siqueira Janssen – Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Garanhuns;
XII – Renata da Silva Siqueira Medeiros – Secretaria de Saúde
de Garanhuns;
XIII – Wilza Alexandra de Carvalho Rodrigues Vitorino –
Secretaria de Educação de Garanhuns;
XIV – Régia Maria Batista Leite – Universidade de Pernambuco e
Secretaria de Saúde de Garanhuns;
XV – Senivaldo Rodrigues Albino – Poder Legislativo do
Município de Garanhuns;
XVI – Luiz Roldão Sobrinho Segundo – Poder Legislativo do
Município de Garanhuns.
XVII – Rodolfo Almeida de Melo – Autarquia Municipal de
Segurança, Trânsito e Transportes – AMSTT;
VVIII – Afra Betânia de Oliveira Monteiro – Secretaria da
Mulher de Garanhuns;
XIX – Geandré Nogueira – Clube de Diretores Lojistas de
Garanhuns – CDL;
XX – Marcos Calado Filho – Sociedade Civil/Representante das
lojas Maçônicas;
XXI – Jerônimo Brito, Presidente da cooperativa Unimed Agreste/
Representante da classe médica.
Através da Lei Municipal nº 1.031/2021,
o Prefeito de São João, Wilson Lima (PP) instituiu o Programa Municipal de
Regularização de Débitos Tributários e não Tributários. A medida visa incrementar
as receitas municipais, através da promoção de parcelamentos e recuperação de
créditos tributários, como: IPTU, ISS, ISSQN e ITBI, constituídos e inscritos
ou não em dívida ativa daquele Município, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
O Programa prevê reduções que até
100% do valor da multa e dos juros nos pagamentos à vista, bem como percentuais
escalonados de até 80% de forma parcelada. Para conferir mais informações de
como aderir ao Programa basta clicar AQUI.
OBRAS E SERVIÇOS – O
Prefeito de São João, Wilson Lima (PP) pretende investir até R$ 2,5 milhões de reais
na realização de serviços de manutenção predial e de readequações de ambientes
internos e externos nos prédios públicos daquele Município. O Aviso de
Licitação, na modalidade pregão eletrônico, foi publicada nessa quinta-feira,
dia 25, tendo o processo previsto para o próximo dia 8 de abril. Os interessados
podem acessar o site: www.bnc.org.br ou
buscar informações pelo telefone (87) 3784-1154 ou pelo e-mail: [email protected].
PAGAMENTO DE SERVIDORES – E
a Prefeitura de São João já deu inicio ao pagamento dos Servidores Municipais.
Ontem, dia 25, foram pagos os Funcionários ligados a Secretaria de Educação. Hoje, dia 26, foi a vez dos servidores da Secretaria
de Saúde receberem os seus vencimentos. Já na próxima segunda-feira, dia 29, será
quitada a folha salarial referente aos servidores Inativos, bem como os ligados
as secretarias de Viação e Obras e Serviços Públicos; Controle Interno; Agricultura e
Desenvolvimento Rural; Finanças; Administração; Governo e Planejamento.
“Também no dia 29, será pago 50% da folha de dezembro de 2020
das secretarias de Governo e Planejamento; Finanças; Viação, Obras e Serviços
Públicos; Controle Interno; Agricultura e Desenvolvimento Rural”, pontuou o
Prefeito Wilson Lima, que já quitou, entre janeiro e março, cerca de 60% da
folha de 2020 dos servidores da Saúde Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO JOAO- GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2021
Institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos Tributários e
não Tributários, visando à regularização e recuperação de créditos tributários,
objetivando a normalização tributária, reaver créditos inscritos ou não em
dívida ativa e incrementar o ingresso de receitas municipais na forma que
específica, bem como incentivar a adimplência dos contribuintes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização de
Débitos Tributários e não Tributários, visando o parcelamento e recuperação de
créditos tributários de competência deste município: IPTU, ISS, ISSQN e ITBI,
constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, e incrementar o ingresso de
receitas municipais.
Art. 2º Esta lei se aplica aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2020, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e a taxa de licença e funcionamento (TLF Alvará), objetivando o
parcelamento e descontos sobre juros e multa.
Art. 3º O período de adesão do sujeito passivo ao PROGRAMA será
realizado nos termos a ser definido em ato do poder Executivo, cujo prazo de
adesão do parcelamento pelo contribuinte não poderá exceder ao período de seis
meses de acordo com o cronograma a ser estabelecido, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período.
Art. 4º O poder público municipal poderá realizar campanha com a finalidade de
dar publicidade ao PROGRAMA e premiar os contribuintes que estão adimplentes e
regulares com o fisco Municipal, respeitadas a Lei de Diretrizes e Bases
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Lei nº 8.666/93, Código Tributário
Municipal nº 32/1997, e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. A premiação para os contribuintes
adimplentes e regulares na municipalidade será disciplinada na forma da lei
específica.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 5° Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto
Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda
corrente:
I – para pagamento à vista, com a redução de até 100% (cem por cento) do
valor da multa e do valor dos Juros;
II – para pagamento em duas parcelas, com a redução de até 80% (oitenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
III – para pagamento em três parcelas, com a redução de até 70% (setenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
IV – para pagamento em quatro parcelas, com a redução de até 60%
(sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
V – para pagamento em cinco parcelas, com a redução de até 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
VI – para pagamento em seis parcelas, com a redução de até 40% (quarenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
VII – para pagamento em sete parcelas, com a redução de até 30% (trinta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
VIII – para pagamento em oito parcelas. com a redução de até 20% (vinte
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
IX – para pagamento em nove parcelas com a redução de até 10% (dez por
cento) do valor da multa e do valor dos juros;
X – para pagamento em até dez (10) vezes, sem qualquer redução.
§ 1° Para efeito do parcelamento, o débito do contribuinte
será consolidado e resultará da soma do valor principal, acrescido das multas
de mora, dos juros de mora, todos atualizados monetariamente e dos acréscimos
previstos na legislação vigente.
§ 2° Os créditos de qualquer natureza pertencentes à Fazenda
Municipal, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução
fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente liquidado, também poderão ser parcelados.
§ 3º Os créditos tributários de que trata este artigo serão
atualizados até a data do efetivo pagamento.
Art. 6° A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos
II o X do art. 5° desta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários,
ficando a adesão condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo pelo contribuinte.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o
art. 5° desta Lei dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da
homologação pelo Fisco Municipal no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela, conforme o caso.
Art. 7° Os créditos tributários que somados sejam
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizados, poderão ser pagos, em até 18 (dezoito) parcelas com descontos de
juros e multa desde que a quantidade de parcelas não ultrapasse o exercício
financeiro de 2024.
Art. 8° A redução incidirá, exclusivamente, no valor das Multas e Juros, e
não no débito principal, vedado a incidência de desconto na correção monetária.
Art. 9° Sendo o parcelamento em relação à Taxa de Licença e Funcionamento
(TLF – Alvarás), pode este incidir sobre os débitos de natureza não
tributários, ficando o limite de descontos fixados em até 60% (sessenta por
cento) no valor da multa de mora e dos juros de mora.
Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata
este artigo serão atualizados até a data do efetivo pagamento.
Art. 10. O parcelamento será solicitado pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, ou responsável tributário do débito, dentro dos
limites dispostos no art. 5° desta Lei.
§ 1° O valor da parcela mensal por contribuinte não poderá
ser inferior:
I – se pessoa física: a R$ 30,00 (trinta reais);
II – se pessoa jurídica: a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2° O parcelamento somente será concedido mediante
requerimento formal do contribuinte, o que implicará no reconhecimento da
dívida.
§ 3° A adesão ao parcelamento será efetivada com o
recolhimento da primeira parcela, sendo que a data do vencimento de cada
parcela dar-se-á entre os dias 01 (um) a 30 (trinta) de cada mês, podendo ser
do mês atual ao parcelamento ou do imediatamente subsequente.
§ 4° Se o contribuinte espontaneamente aderir ao
parcelamento nos termos previsto nesta lei e após a aderência deixar de pagá-lo
por 60 (sessenta) dias seguidos ensejará em multa correspondente a 20% (vinte
por cento) sobre o valor dos débitos parcelados.
§ 5° Caso o contribuinte atue com o objetivo de conseguir
suspender a eventual execução fiscal ou proceda de má-fé com o objetivo de
conseguir certidão positiva com efeitos negativa, será majorado em 30% (trinte
por cento) o valor do débito.
Art. 11. Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III – a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de
valor correspondente a duas parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou
de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;
IV – descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em ato
editado pelo Poder Executivo.
Art. 12. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele
apurado na data de assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida e Pedido de
Parcelamento – (REFIS).
Parágrafo único. O Termo de Reconhecimento de Dívida e
Pedido de Parcelamento – (REFIS) – implica o reconhecimento da dívida,
aplicando-se a causas de suspensão ou interrupção da prescrição na forma
prevista na legislação federal.
Art. 13. Não constitui majoração de tributo, para os fins dispostos nesta lei, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 14. As reduções de que trata este capítulo não se
acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de
pagamento, nem com qualquer outro benefício de mesma natureza, bem como, não se
tem possibilidade de redução do montante correspondente ao valor do débito de
natureza tributária .
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal em situações excepcionais e
devidamente justificadas poderá aumentar a quantidade de parcelas tendo em
vista o montante do crédito devido ao município, acrescido da correção
monetária, juros de 1 % (um por cento) ao mês, sendo vedado qualquer ato que
signifique renúncia de receita.
Art. 16. O disposto neste artigo deve respeitar o Estabelecido no Código
Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966). Lei De
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000), bem
como, os estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 17. Para aderir ao programa instituído por esta lei, deve o contribuinte
assinar o Termo de Reconhecimento de Dívida e Pedido de Parcelamento – (REFIS).
Art. 18. O Termo de Reconhecimento de Dívida e Pedido de Parcelamento – (REFIS) –
será regulado por ato do Poder Executivo, atendendo aos dispostos contidos
nesta norma.
Art. 19. O pagamento do débito à vista ou da primeira parcela importará no
reconhecimento da dívida e adesão ao programa, nos termos desta Lei.
Art. 20. Para fins desta lei, o contribuinte poderá requerer o parcelamento de
todos os débitos somados, desde que correspondam ao mesmo devedor, compondo-se
sobre o valor principal de cada débito, o montante de suas respectivas multas,
Juros de mora, todos atualizados monetariamente, e demais acréscimos previstos
em lei.
Art. 21. A adesão ao PROGRAMA e a Emissão da (s) guia (s) de pagamento poderão
ser feitas junto ao Departamento de Tributos deste Município.
Art. 22. O reconhecimento da dívida importa na confissão irretratável e
irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte
ou responsável tributária, e o condicionará à aceitação plena e irretratável de
todas as disposições previstas nesta Lei.
Art. 23. Na hipótese de débitos ajuizados em face do contribuinte e que venham a
ser pagos por ele no âmbito do programa de que trata esta Lei, fica o mesmo
isento do pagamento dos eventuais débitos tributários decorrentes de cobrança
judicial.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não isenta o contribuinte do
pagamento das custas judiciais dos processos ajuizados pela Fazenda Municipal e
os honorários advocatícios serão fixados no valor de 10% (dez por cento), a ser
incluído no termo de reconhecimento da dívida.
§ 2° As ações de execução fiscal ajuizadas ficarão
suspensas, quando da comprovação de adesão ao programa, até o pagamento
integral do débito.
§ 3 ° Caso o débito não esteja integralmente quitado até 60 (sessenta)
dias após o vencimento da última parcela, a ação de execução fiscal retomará o
seu curso, observando o disposto nesta Lei.
Art. 24. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo
contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada
à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a editar normas
complementares para o bom e fiel cumprimento desta lei.
Art. 26. A Secretaria de Finanças deste Município poderá designar servidores
efetivos para assessorar o Departamento de Tributos deste Município, na
fiscalização de estabelecimentos comerciais, averiguação de imóveis, entrega de
notificações para a regularização e recuperação de Créditos Tributários e não Tributários,
podendo requerer, se entender necessário, curso básico na área de direito
tributário ou financeiro, sendo vedado o desvio de função.
Art. 27. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidos nesta lei,
seja por desistência, inadimplência ou qualquer fato que não seja cumprida a
obrigação, implica a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com o
retorno do débito anterior de juros e multas existentes subtraído o valor já
pago, somado a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 28. A administração pública municipal poderá realizar, após o termo de
reconhecimento de dívida, acordo de compensação com contribuinte devedor,
quanto aos débitos tributários lançados, na forma do art. 170 do Código
Tributário Nacional.
Art. 29. Após o período de adesão ao PROGRAMA previsto nesta lei, o contribuinte
poderá parcelar o débito sem qualquer desconto de juros e multa sendo o débito
sujeito a atualização monetária.
Art. 30. Aplica-se o Código Tributário Municipal e, na sua omissão, a Legislação
Federal sobre o assunto específico.
Art. 31. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e
será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal João de Assis Moreno.
Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2021.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA
Prefeito
Matéria publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 24/03/2021.
Aos poucos e mesmo de forma
interina, o Prefeito de Palmeirina, Josilécio Vieira (Solidariedade) vem
imprimindo o modelo de Gestão do seu Grupo Político na Prefeitura. Lecinho,
como é conhecido, assumiu a gestão do Município após a Justiça Eleitoral
decidir pelo afastamento do Prefeito Eudson Catão (MDB) e vem governando até
que nova decisão judicial seja proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Governante vem mantendo
entendimentos com o Bradesco, através do gerente da Unidade/Garanhuns, Fernando
Lins, visando a instalação de um posto de atendimento em Serviços Bancários no
Município. É que a cidade está sem agência Bancária desde 2015 e após duas ações
criminosas, inclusive com explosões da agência do Banco do Brasil. “A
instalação deste Posto de Atendimento Bancário em nosso Município trará mais
comodidade e rapidez à população em suas transações, sejam elas o pagamento de
contas, boletos, recebimento de salários, benefícios e tantas outras operações
financeiras disponibilizadas pelos bancos”, ressaltou o Gestor Interino,
Josilécio Vieira.
DISTRIBUIÇÃO DE LEITE – Outra
ação da Prefeitura que vem repercutindo positivamente em Palmeirina foi a
retomada do Programa Leite de Todos, em parceria com o Governo do Estado. Cerca
de 200 famílias cadastradas e que preenchem os requisitos impostos pelo Estado estão
sendo beneficiadas, semanalmente, sempre às quintas-feiras, com o alimento.
Segundo
a Secretaria de Assistência Social, são atendidos pelo programa: gestantes; nutrizes até 6 meses após o parto; aqueles que
tem crianças com idades a partir de 2 anos ou idosos com 60 anos ou mais.
A Secretaria de Saúde confirmou um novo Óbito por COVID-19
nesta quinta-feira, dia 25, aqui em Garanhuns. O caso é de um paciente de 82
anos e ocorreu no último dia 21, em Unidade da Rede Particular, sendo confirmado
após investigação da Vigilância. Também foram notificados 24 casos positivos e mais
19 recuperações por COVID-19.
Ao todo, já foram confirmados 7.658 casos da COVID-19 em
Garanhuns. Deste total, 135 pessoas vieram a óbito; 6.632 estão recuperadas
após cumprir o período de isolamento domiciliar e não apresentar mais sintomas;
e 105 pessoas que foram confirmadas com a COVID-19 estão em monitoramento.
VACINAÇÃO – Até hoje, dia 25, 9.522 pessoas foram vacinadas com a primeira
dose e 2.009 pessoas foram imunizadas com a segunda dose da vacina contra a COVID-19.
Além dos grupos que aguardam a segunda dose, a vacinação segue para idosos com
70 anos ou mais, trabalhadores da saúde com 60 anos ou mais, profissionais que
trabalham no modelo de assistência ‘home care’, trabalhadores de laboratórios
de análises clínicas, consultórios odontológicos e clínicas de atendimento
geral.
QUILOMBOLAS – A Secretaria de Saúde de Garanhuns
iniciou, nessa quarta-feira, dia 24, a vacinação dos povos tradicionais
quilombolas do Município. Ao todo, foram instalados sete pontos de apoio para
vacinação nas comunidades do Castainho, Tigre, Estrela, Caluête, Estivas; para
que sejam aplicadas as 2.085 vacinas destinadas a 60% do público-alvo. A
campanha nos locais contempla o público de idosos, jovens e adultos que
integram os povos tradicionais quilombolas. O processo de vacinação está
seguindo as estratégias pactuadas em conjunto com as lideranças quilombolas de
Garanhuns.
Buscando ordenar o processo de
imunização dos idosos contra a COVID-19, a Prefeitura de Garanhuns realizou
mudanças nos Pontos de Vacinação da Cidade.
Através da Secretaria de Saúde
foi instalado um ponto no formato drive-thru, no Colégio XV de Novembro. A
vacinação também vem sendo realizada na quadra do SESC (Centro); na UPE (São
José); na EREM Dom João da Mata do Amaral (Boa Vista); na Escola Municipal Jaime
Luna (Cohab 3) e no CAIC, no Indiano. Além desses pontos, os trabalhadores em
saúde também seguem sendo vacinados no CESMUC. Com as mudanças, foram desativados
os pontos que funcionavam nas academias da Saúde da Brasília e da Cohab 2, bem
como no Centro Cultural.
De acordo com a Saúde Municipal,
os pontos estão funcionando, de segunda a sexta, das 9 às 12h e das 14 às 16h,
e recebem o público de 70 a 74 anos, mediante agendamento, para vacinação. O
agendamento é realizado após cadastro, a ser efetivado no site da Prefeitura de
Garanhuns: www.garanhuns.pe.gov.br. Uma vez cadastrado,
o Idoso deverá aguardar o contato da Secretaria de Saúde, quando será informado
a data, o local e o horário para aplicação da primeira dose.
VEREADORES FISCALIZAM – Os
vereadores Gersinho Filho (PTB) e Magda Alves (PP) voltaram a visitar os pontos
de vacinação nesta quinta-feira, dia 25, para acompanhar as modificações
realizadas pela Secretaria de Saúde.
Em suas redes sociais,
Gersinho relatou a necessidade de que idosos com dificuldades de locomoção e
cadeirantes sejam atendidos com prioridade. Ele também relatou ter encontrado
aglomeração no João da Mata. “A falta de sensibilidade do Governo Municipal tem
sido monstruosa”, registrou o Oposicionista no Instagram.
Escola Jaime Luna |
UPE/Campus Garanhuns |
Já a vereadora Magda Alves (PP)
enviou imagens e manteve contato com o Blog para registrar que o ponto de
vacinação na Quadra do SESC funcionou “perfeitamente” e que os demais espaços
deveriam adotar modelo semelhante. “Encontrei controle, distanciamento e um
número adequado de vacinadores na quadra do SESC, diferentemente do vi no CAIC
e no João da Mata, onde aglomerações e um apenas dois vacinadores foram
registrados. No Jaime Luna, na UPE e no Colégio Quinze, enquanto estivemos por
lá, o movimento era tranquilo”, registrou a Parlamentar, adotando uma postura
de equilíbrio.
“Hoje voltei a manter contato
com o Promotor Domingos Sávio, que nos garantiu já ter notificado a Prefeitura
no sentido que essas falhas sejam corrigidas”, pontuou Magda, que complementou:
“não quero polemizar ou condenar o Prefeito e seus auxiliares, apenas defendo
que essa vacinação seja organizada, já que essas aglomerações podem resultar em
contaminações e mortes”, finalizou a vereadora Magda Alves. (Com informações de Aquiles Soares e imagens de Thomas Ravelly/SECOM/PMG)
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O Governador Paulo Câmara (PSB) anunciou, em um
pronunciamento nesta quinta-feira, dia 25, que o Estado vai estender a
quarentena mais rígida até o próximo dia 31 de março. Com isso, Pernambuco
completará 14 dias seguidos de medidas restritivas em todo o Território. O Governador
comunicou ainda que já a partir do dia 1º será colocado em prática um novo
plano de convivência com a pandemia da COVID-19, com regras válidas até o dia
25 de abril.
“As atividades econômicas poderão reabrir das 10 às 20h
nos dias de semana, e das 9 às 17h aos sábados, domingos e feriados. As praias
voltarão a ter atividades físicas individuais permitidas, e a volta às aulas
estará liberada a partir do próximo dia 5 de abril, para a rede privada e para
o ensino médio da rede estadual”, detalhou Paulo Câmara sobre as novas medidas,
esclarecendo também que as celebrações religiosas poderão voltar a acontecer,
desde que obedecendo aos protocolos e horários pré-estabelecidos.
Segundo o Governador, a flexibilização das restrições não
significa que a pandemia foi superada em Pernambuco. “Pelo contrário, temos um
caminho longo pela frente até a superação total desse flagelo. Todos já sabemos
quais são as atitudes que permitem conviver com a doença. Faça a sua parte, use
máscara e oriente as pessoas que estejam relaxando nos cuidados básicos”,
advertiu Paulo Câmara, acrescentando que considera o atual momento decisivo na
luta contra a doença, que já dura mais de um ano.
CONFIRA O PRONUNCIAMENTO DO GOVERNADOR PAULO CÂMARA: