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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

 

O Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns julgou improcedente, nesta sexta-feira, dia 12, a ação de indenização por danos morais movida pelo Prefeito de Garanhuns, Sivaldo Albino (PSB) contra o vereador Ruber Neto (PSD).

 

A decisão, assinada pelo juiz Marcos Antonio Tenório, reconhece que as manifestações feitas pelo Parlamentar em redes sociais estão protegidas pela Imunidade Parlamentar material e inseridas no contexto do embate político local.

 

 

Sivaldo ingressou com a ação após Ruber publicar, no último dia 30 de agosto, comentário no Instagram afirmando que colocaria o Prefeito “no lugar dele, atrás das grades”, e que este deveria “guardar dinheiro para Advogados”. O Gestor Municipal sustentou que a fala imputava a ele prática criminosa, ferindo sua honra e imagem. Durante o Processo, o Prefeito também relatou que o Vereador teria reiterado as ofensas em transmissão ao vivo.

 

 

Em contestação, Ruber confirmou a autoria das declarações, mas argumentou que suas manifestações tinham caráter fiscalizatório e estavam relacionadas ao exercício do mandato de Vereador. Sustentou ainda que a crítica política, mesmo em tom duro, é protegida pela Constituição, que garante inviolabilidade pelas opiniões e palavras proferidas no exercício da função Parlamentar.

 

 

Ao analisar o caso, o Juiz entendeu que as falas do Vereador ocorreram dentro da circunscrição municipal e estavam vinculadas ao debate político e à fiscalização da Gestão Pública, elementos suficientes para atrair a proteção da Imunidade Parlamentar. Segundo a sentença, as declarações, embora duras, não configuraram imputação de crime específico nem atacaram a honra subjetiva do Prefeito.

 

 

O Magistrado destacou ainda o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que Agentes Políticos devem suportar críticas mais intensas devido ao papel público que desempenham. Nas palavras da decisão, não houve “extrapolação dos limites da crítica política legítima”, nem elementos que caracterizassem dano moral indenizável.

 

 

Com isso, o Processo foi encerrado com resolução de mérito, sem condenação ao pagamento de indenização. Dá decisão cabe recurso. Nem o Prefeito, tampouco o Vereador, comentaram a decisão publicamente. Baixe a Decisão clicando AQUI. (@blogcarloseugenio)