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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

 

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou novas regras para o
transporte aéreo de passageiros, válidas a partir de 14 de março do próximo
ano. Entre as medidas aprovadas, está a cobrança pelo despacho de bagagem. A
partir de março, as empresas aéreas não são mais obrigadas a oferecer franquia.
As companhias poderão decidir qual franquia de bagagem oferecer e o consumidor
poderá escolher o serviço.
Para evitar surpresas, as empresas deverão oferecer informações mais
claras sobre o pagamento de excesso de bagagem. Atualmente, o preço do excesso
depende da tarifa comercializada em cada voo. Com a mudança, o passageiro
deverá saber quanto vai pagar pelo excesso na hora da compra da passagem.  Por outro lado, a Anac aumentou o limite do
peso da bagagem de mão de 5 quilos para 10 quilos.
Uma vitória para os consumidores é a manutenção dos direitos dos
passageiros no caso de atrasos ou cancelamentos de voos, como comunicação,
alimentação, transporte e hospedagem. A única alteração é que a hospedagem em
hotel só será oferecida no caso de necessidade de pernoite. Em outros casos, a
acomodação pode ser feita em outros locais, como nas salas VIP dos aeroportos. (Com informações do Olho Vivo/JC Online e Agência
Brasil. CONFIRA)

Clique AQUI e confira
as Mudanças.

ANTES DO VOO:

– As empresas aéreas deverão informar o valor total a ser pago pelo
consumidor no anúncio da passagem, já incluídas as taxas aeroportuárias e
tarifas de embarque.

– O consumidor deve ser informado sobre as principais regras de
alteração do contrato, o valor do reembolso, tempos de voo e conexão e regras
de bagagem, como valor de excesso e franquia praticada pela empresa.

– Na hora da venda da passagem, serviços e produtos adicionais não
podem estar pré-selecionados, para evitar que o consumidor acabe comprando sem
querer um serviço.

– As empresas devem oferecer passagens com regras mais flexíveis para
alterações. Pelo menos uma das opções de passagem deve garantir 95% de
reembolso ao passageiro no caso de mudanças.

– As multas para alteração da passagem ou reembolso não podem
ultrapassar o valor pago pela passagem.

– As empresas deverão corrigir erros na grafia do nome do passageiro
sem ônus, para evitar problemas de embarque e cobranças indevidas.

– O consumidor terá 24 horas para desistir da compra da passagem sem
ônus, no caso de passagens compradas com mais de sete dias antes da data do voo.

– As mudanças de horário, itinerário ou conexão no voo pela companhia
devem ser avisadas com antecedência mínima de 72 horas ao passageiro. Se a
alteração for superior a 30 minutos, o passageiro tem direito a desistir do voo.

– As empresas aéreas não são mais obrigadas a oferecer franquia de
bagagens aos passageiros. As companhias poderão decidir qual franquia de
bagagem oferecer e o consumidor poderá escolher o serviço.

– A franquia da bagagem de mão passa de 5 quilos para 10 quilos,
observado o limite de volume e as regras de segurança da Anac.

– As empresas deverão oferecer informações mais claras sobre o
pagamento de excesso de bagagem, para evitar o “fator surpresa” no despacho da
bagagem. Atualmente, o preço do excesso depende da tarifa comercializada em
cada voo. Com a mudança, o passageiro deverá saber quanto vai pagar pelo
excesso na hora da compra da passagem.

– As empresas devem apresentar regras mais claras sobre procedimentos e
documentação para embarque.

– Os passageiros devem cumprir requisitos para embarque, como
documentos, vistos, vacinas, etc, e deve atender instruções e avisos.
DURANTE O VOO:
– O passageiro deve informar a empresa aérea se carrega na bagagem bens
de valor superior a cerca de R$ 5,2 mil. O objetivo é evitar conflitos em casos
de extravio de bagagem e facilitar eventuais indenizações.

– As empresas não poderão cancelar automaticamente o trecho de retorno
quando o passageiro avisar que não fará uso do trecho de ida. Ou seja, se o
passageiro perder o trecho de ida, ele pode utilizar o trecho de volta,
mediante aviso à companhia aérea. A regra vale para voos domésticos.

– Caso a empresa deixe de embarcar o passageiro, por overbooking, por
exemplo, ele deve ser indenizado em cerca de R$ 1 mil para voos domésticos e R$
2 mil para internacionais.

– A Anac decidiu manter os direitos dos passageiros no caso de
atrasos ou cancelamentos de voos, como comunicação, alimentação, transporte e
hospedagem. Mas houve alteração na regra: a hospedagem em hotel deve ser
oferecida pela empresa apenas em caso de necessidade de pernoite. Em outros
casos, a acomodação pode ser feita em outros locais, como nas salas VIP dos
aeroportos.
DEPOIS DO VOO:
– As bagagens extraviadas devem ser restituídas em até sete dias para
voos domésticos. Atualmente, o prazo é de 30 dias. Para voos internacionais, o
prazo permanece em 21 dias.

– As despesas do passageiro em função do extravio de bagagem, como
compra de roupas e itens necessários, devem ser ressarcidas, no caso de
passageiros que estejam fora de seu domicílio. O passageiro deve ser indenizado
em até sete dias após o registro do extravio.