BUSCA DE NOTÍCIAS 2021
BUSCA DE NOTÍCIAS DE 2013 A 2020
 
O Desembargador Silvio Neves
Baptista Filho, Relator Substituto da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma,
decidiu acatar o recurso impetrado pelo Ministério Público de Pernambuco, através da 
2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, e determinou que a
peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” deverá ser incluída na
grade oficial de programação do 28º Festival de Inverno de Garanhuns, por parte
do Governo do Estado.
A decisão do Desembargador
foi oficializada no inicio da noite de hoje, dia 24.
 

“Convencido da ilegalidade da
decisão administrativa, defiro o Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
Recursal, determinando ao Estado de Pernambuco que reinclua, em até 24 horas,
na grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à liberdade!” – a peça teatral
“O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” regularmente selecionada, que estava
prevista para o dia 26/07/2018, para um público adulto, às 23h, garantindo
ainda toda a segurança necessária a consecução do evento, bem como que o
Município de Garanhuns se abstenha de embaraçar o cumprimento da presente
tutela”, publicou o Relator Substituto da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma,
em trecho de sua decisão. O Desembargador Silvio Neves Baptista Filho ainda
fixou uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento
da decisão.

Inicialmente anunciada para
acontecer nessa quinta-feira, dia 26, a peça
“O Evangelho segundo Jesus, Rainha do
Céu”, cuja atriz transexual Renata Carvalho é a estrela principal, faz uma
releitura de Jesus como se ele vivesse nos dias atuais como uma travesti,
partindo da ideia de que Cristo viveria entre os marginalizados. O Espetáculo
foi retirado da programação do 28º FIG, pelo Governo do Estado, após a posição
contrária do Prefeito Izaías Régis;
reforçada por vários membros da
sociedade local, através das redes sociais, e de Instituições Religiosas,
inclusive a Igreja Católica, que se pronunciou através de nota assinada pelo
Bispo Diocesano Dom Paulo Jackson.



Clique AQUI e confira a decisão do Desembargador na Íntegra. 
















1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PJE – Nº 0008547-20.2018.8.17.9000
COMARCA: Garanhuns/PE – Vara da Fazenda Pública
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco
AGRAVADOS: Estado de Pernambuco e o Município de Garanhuns

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da Ação Civil Pública nº
0003751-54.2018.8.17.2640.

Na inicial, o autor requereu que fosse determinado ao Estado de Pernambuco que reincluísse, em 24
horas, na grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à liberdade!” – a apresentação da peça teatral O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu, prevista para o dia 26/7, voltada para um público adulto, às 23h, conforme informaram a Secretaria Estadual de Cultura, e a Fundarpe, determinando-se também ao Estado e ao Município que diligenciem para estimular o diálogo entre os produtores da peça e os demais parceiros e a população em geral, desfazendo mal-entendidos e preconceitos, e garantindo a segurança necessária à referida apresentação.

Insatisfeito com a decisão, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela revogação da decisão vergastada, sob o fundamento de que: a) o Poder Público teria extrapolado os limites da discricionariedade administrativa; b) o julgador utilizou-se de conceito jurídico indeterminado (sentimento religioso) para justificar o indeferimento da tutela colimada, sem explicar, contudo, o motivo concreto de sua incidência no caso; c) a necessidade de ponderação dos princípios do sentimento religioso, da liberdade de expressão e da discricionariedade administrativa. Eis, suscintamente, o relatório.

DECIDO.
Agravo regular e tempestivo, cabível em face de decisão atacada[1], encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.019 do Código Processual Civil, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 

A antecipação de tutela recursal, por ser medida excepcional, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: possibilidade de lesão grave de difícil ou incerta reparação e probabilidade de provimento do recurso.

Inicialmente, destaco que, para a concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência dos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A análise perfunctória, ínsita a esta fase processual, permite-me concluir que existem nos autos elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito do ora agravante.

Da questão de fundo constitucional
O princípio da liberdade de expressão, previsto no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal,
consiste, segundo Celso BASTOS, no “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. É o direito de não ser impedido de exprimir-se. Ao titular da liberdade de expressão é conferido o poder de agir, pelo qual contará com a abstenção ou com a não interferência de quem quer que seja no exercício de seu direito.”[2]

O festejado doutrinador Marcelo Novelino acerca do âmbito de proteção do aludido princípio destaca que:

O homem não se contenta apenas em ter suas próprias opiniões. Ele quer expressá-las e, não raro,
convencer os outros de suas ideias. As convicções íntimas podem existir independentemente do Direito, mas a liberdade para exteriorizar suas ideias e opiniões pessoais necessita de proteção jurídica. A liberdade de manifestação do pensamento impede que o Poder Público estabeleça punições para os que rejeitam opiniões amplamente aceitas ou censure discursos não aprovados pelo governo.”[3]

Infere-se, portanto, que toda forma de expressão do pensamento, desde que compatível com o texto
constitucional, decorre do princípio da liberdade de manifestação, não cabendo ao Poder Público
promover censura prévia no exercício de tal liberdade pública, sob pena de esvaziar o próprio Estado
Democrático de Direito.

Nesse sentido, calha destacar decisão do Pretório Excelso sobre a conhecida “Marcha da Maconha”, na qual restou consignada a relevância do princípio da livre manifestação do pensamento e seus correlatos:

“Marcha da Maconha”. Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). (…) Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. (…) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de
discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental 

(CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da
concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito. Inadmissibilidade da “proibição estatal do dissenso”. Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de “livre mercado de ideias”. O sentido da existência do free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695 MC/RS, rel. min. Celso de Mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes. A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República.

As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico. [ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
 Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012

Consoante se vê dos autos, a peça teatral, previamente escolhida através de seleção pública, foi descartada do Festival de Inverno de Garanhuns (FIG 2018), sob o pretexto de atender manifestações cívicas contrárias à execução do espetáculo.

Ora, se é certo que a peça decorre do gozo de liberdade de expressão artística (art. 5º, IX, da CF),
afigura-se proibido ao Poder Público promover ainda que indiretamente uma censura prévia ao
espetáculo, para atender um suposto sentimento religioso da sociedade local, porquanto vedada toda e
qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º da CF).
Nesse sentido também já se pronunciou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa,
porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação,
expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte
físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. (…) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se
veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos” de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. (…) Incompatibilidade material insuperável entre a Lei
5.250/1967 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País.

[ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
Vide ADI 4.451 MC-REF, rel. min. Ayres Britto, j. 2-9-2010, P, DJE de 24-8-2012
Vide Rcl 22.328, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2018, 1ªT, Informativo 893
Saliente-se que a peça que ora se pretende a exibição já foi objeto de prévias restrições que acarretaram na
atuação do Judiciário:

DECISÃO ULTRA PETITA – Nulidade de decisão – Rejeição – Interpretação do pedido que
deve levar em conta o conjunto da postulação – Agravada que requereu no final de sua peça inicial
a concessão de liminar a fim de que a ré se abstenha de apresentar a peça “O Evangelho
Segundo Jesus, Rainha do Céu” sem especificar data – Preliminar rejeitada.

OBRIGAÇÃO DE FAZER – Deferimento da tutela provisória com o objetivo de obstar a apresentação da peça “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” – Inconformismo do réu – Acolhimento –

Proibição da exibição da peça que viola a atividade artística prevista no art. 5º, inc. IX, da
Carta Magna – Peça que tem caráter ficcional e objetiva fomentar o debate sobre
os transgêneros sem ultrajar a Fé Cristã – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJSP – Agravo de Instrumento nº 2180296-90.2017.8.26.0000. Relator: Des. J. L. Mônaco da Silva,
julgado em 19/02/2018).


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0566408-05.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Comum – Direito de Imagem Autor: Alexandre Santa Rosa Oliveira e
outros Réu: FUNDACAO GREGORIO DE MATOS
Vistos etc.
(…)

As partes autoras suscitaram na peça vestibular, em síntese, que o réu pôs em cartaz para as datas de
26.10.2017 e 27.10.2017, ambos com início as 20:00, a apresentação de uma peça teatral cujo tema é: “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”; que a peça referia-se a um monólogo em que
Jesus Cristo (filho de Deus bíblico), estaria vivendo em dias atuais e que ele seria uma
mulher transgênero; que a peça revelou ainda, que eram histórias bíblicas conhecidas, mas que
foram recontadas em uma perspectiva “contemporânea”, propondo uma reflexão sobre a
intolerância sofrida por transgêneros e minorias em geral; que a questão da identidade travesti era
elemento chave do espetáculo; esclareceu que a peça era atentatória a dignidade à fé cristã/católica e
todos aqueles que acreditaram e respeitaram Jesus como filho do Deus criador do universo, sem que
olvidasse ainda o personagem histórico que ele representou e sua filosofia de vida em suas
palavras; salientou ainda que tal peça teatral era extremamente ofensiva a moral da humanidade que era em sua grande maioria crente no homem JESUS como filho de Deus e grande personagem histórico do mundo, tal qual foi, BUDA, MAOMÉ, GANDHY, e outros grandes expoentes da história que deixaram legado para a humanidade; que a divulgação do evento informava que se o
Cristo estivesse presente em nosso meio nos dias hodiernos ele seria um transgênero; que expôs ao
 ridículo os símbolos nacionalmente encontrados, como a cruz e o próprio homem; que a peça
 incitou crime de ódio e feriu a liberdade e a dignidade humana; que o artigo 5.º da
 Constituição Federal previu o direito à liberdade religiosa, somado ao artigo 208 do Código Penal que definiu os parâmetros de liberdade no tratamento desse tema; que configuração do crime era previsto no  art. 20, § 2º, da Lei N.º 7.716/89 (Lei Caó), que pressupôs violação aos limites impostos à liberdade de manifestação religiosa e à liberdade de expressão; que a parte acionada violou o art..208 DO CP; as partes acionantes ponderaram no sentido do dever do Estado tutelar por ordem constitucional expressa no art. 5.º, inciso VI, da Constituição Federal, a qual dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religioso se garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”; que presentes estavam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e as partes autoras solicitaram que a parte ré se abstivesse de promover a realização do evento nos dias 26 de outubro de 2017 e 27 de outubro de 2017.

Decido.
(…)
Ao fazermos um juízo de valor cauteloso, prudente e provisório em relação aos documentos de
fls.23/24, na qual especificou os dias da apresentação da peça, chega-se a ilação de que,
provavelmente, as partes suplicantes se encontram em situação de prejuízo nos seus
interesses jurídicos. O princípio da laicidade comporta o respeito de toda confissão religiosa por
parte do Estado. Laicidade, corretamente entendida, significa que o Estado deve
proteger amplamente a liberdade religiosa tanto em sua dimensão pessoal como social, e não
impor, por meio de leis e decretos, nenhuma verdade especificamente religiosa ou filosófica, mas
elaborar as leis com base nas verdades morais naturais. O fundamento do direito à
liberdade religiosa se encontra na própria dignidade da pessoa humana. Um Estado não deve
tenta impedir a vivência religiosa do povo, especialmente o Cristianismo, com uma ação hostil ao
fenômeno religioso e a tentativa de encerrá-lo unicamente na esfera privada. Ao que parece a
parte acionada desrespeitou o princípio constitucional no art. 5.º, inciso VI, da
Constituição Federal a qual dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religioso se garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e as suas liturgias” . Compreendo que não se pode
tentar, assim, eliminar os símbolos/crenças religiosos mais tradicionais do povo, com
narrativas debochadas e fantasiosas, como que lhe arrancando as raízes.
(…)
Salvador-BA, 27 de outubro de 2017. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO –
Num. 4416068 –

Da aplicação dos tratados internacionais à matéria
 A liberdade de expressão é tema cuja análise não pode ser dissociada dos elementos normativos
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é adotante, como a Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948 (art. 19), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 19) e a convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 13).
Consta deste último diploma internacional, denominado também de Pacto de San José da Costa Rica, no art. 13, o seguinte dispositivo:

“I. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro
processo de sua escolha.

II. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

III. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

IV. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de
regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto
no inciso 2.

V. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.”
Destaque-se que, conquanto sejam admitidas limitações à referida liberdade individual – por meio da
técnica da ponderação, o exercício do direito previsto no aludido artigo não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, através de lei, conforme disposto no inciso II do art. 13 do referido Tratado.

Sobre o caso específico dos espetáculos públicos, há, como se pode observar, expressa disposição acerca da excepcional possibilidade de censura prévia, todavia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso aos referidos espetáculos e para proteção moral da infância e da adolescência, o que não é o caso dos autos.

Outrossim, no caso concreto não se vislumbra a hipótese prevista no inciso V, pois não resta evidenciada incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência – muito pelo contrário. 

Como se observa de anteriores decisões a respeito do próprio espetáculo, a obra destina-se a propalar a necessidade de inclusão na sociedade de grupos LGBT, propondo reflexão a respeito dos princípios cristãos, possuindo nítido caráter ficcional.

Portanto, a prevalecer o entendimento da decisão agravada, os expoentes da nossa cultura não teriam
liberdade de criar as suas obras para que o público pudesse deleitá-las, estando sujeitos à vedada e prévia Censura estatal, ainda que por meio indireto, eis que retirada igualdade de tratamento na oferta do espetáculo ao público, por meio do cancelamento de qualquer tipo de subvenção, inclusive econômica. Tal posicionamento colide frontalmente com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e fere os contornos universais do direito à liberdade de expressão.

Do mérito administrativo
É sabido que o Poder Judiciário, dentro de sua competência de fiscalizar a atuação da Administração,
pode adentrar na análise do mérito administrativo, a fim de garantir a observância das leis e dos princípios que regem os atos administrativos.

A Lei Estadual nº 11.781, de 06.06.2000, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual, estabelece:

“Art. 2º – A Administração Púbica Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, impessoalidade e interesse público.
………………………………………………………………………………………………omissis
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso, licitações ou seleção pública;
………………………………………………………………………………………………omissis
VIII – importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão
parte integrante do ato.”
A decisão administrativa que excluiu a peça teatral ora sob análise pressupôs um juízo de conveniência e
oportunidade por parte do administrador. A utilização dessa prerrogativa administrativa deve privilegiar
razões de interesse público, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta.

Veja-se que os atos discricionários da Administração estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar os motivos embasadores dos atos administrativos que vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/04/2012, p. DJe 19/04/2012.)
A propósito, cabe trazer a lume os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que a respeito do tema assim se manifestou:

“Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que
apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer
comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária.”[4]

Ora, o caso sob exame trata de convite da Administração devidamente aceito pela produção da peça
teatral. Havendo a divulgação do calendário e das suas atrações, pressupõe-se que esse ato administrativo atendeu aos princípios do interesse público e da impessoalidade, porquanto tal peça se mostrou adequada à proposta do festival, cujo lema é “Um viva à liberdade!” A atração nada mais é do que um drama teatral, que busca conscientizar e estimular a reflexão sobre a
discriminação social de uma minoria, especialmente das transexuais e travestis.

O “forte clima de intolerância que se estabeleceu nas redes sociais” e a “reação da Prefeitura de
Garanhuns e da Diocese”, conforme ressaltado na justificativa da FUNDARPE (id 4402971) não é
motivo suficiente para excluir da programação do festival a peça teatral ora sob exame.
A exclusão da apresentação prévia e regularmente selecionada pela curadoria responsável por aprovar a programação do festival demonstra um comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico, máxime porque se anteriormente a peça já havia sido incluída na programação do FIG/2018 por atender aos critérios estabelecidos no edital, não poderia o Poder Público, de forma contraditória, sem justa motivação, excluí-la das festividades.
Não seria o caso, frise-se, de aplicação do art. 49 da Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), consoante justifica a Administração Pública (id 4402971), porque, para tanto, a revogação do ato administrativo se pautaria por razões de interesse público, por fato superveniente e devidamente comprovado. Verifica-se, no entanto, que tal não é o caso dos autos: inexistiu motivação idônea para o cancelamento do convite e tampouco houve fato superveniente apto a justificar tal conduta. Some-se a isso o fato de que não se trata de licitação propriamente dita, o que reforça o afastamento do referido dispositivo legal.

A decisão administrativa violou os princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório, pois
sequer foi dada oportunidade aos produtores do evento teatral de manifestarem-se acerca de tal exclusão. Houve, de fato, uma aplicação sumária do tribunal das redes sociais, dominado por setores barulhentos da sociedade, mas que não necessariamente reflete o pensamento da maioria. Por outro lado, o perigo pela demora na prestação jurisdicional é evidente, eis que a data do agendamento inicial da peça teatral se avizinha (dia 26/07/2018), não podendo aguardar-se pela manifestação da parte contrária, uma vez que tal postergação poderá tornar inútil a apreciação do pleito recursal.


Ante todo o exposto, convencido da ilegalidade da decisão administrativa, DEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando ao Estado de
Pernambuco que reinclua, em até 24 horas, na grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à liberdade!” – a peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” regularmente selecionada, que estava prevista para o dia 26/07/2018, para um público adulto, às 23h, garantindo ainda toda a segurança necessária a consecução do evento, bem como que o Município de Garanhuns se abstenha de embaraçar o cumprimento da presente tutela.






Fixo desde já multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.






Oficie-se ao Juízo de origem com urgência, comunicando o teor desta decisão.



Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO.
Intimem-se os agravados, com a máxima urgência, para: a) cumprirem o presente decisum de forma imediata; b) no prazo legal, apresentarem contrarrazões.
Em seguida, intime-se o Ministério Público nos moldes do artigo 1.019, III, CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Caruaru, 24 de julho de 2018.
Des. Silvio Neves Baptista Filho
Relator Substituto


O Ministério Público de
Pernambuco, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, recorreu
da decisão do Juiz Enéas
Oliveira da Rocha, da
Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, e solicitou ao Desembargador
Evio Marques da Silva, que determine ao Governo do Estado de Pernambuco que
reinclua, em 24 horas, a
peça “O Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu”, que traz uma atriz transsexual
no papel de Jesus Cristo, na programação do Festival de Inverno de Garanhuns
deste ano.
O pedido de Concessão da Tutela
provisória de Urgência Satisfativa foi assinado pelo Promotor Domingos Sávio e
encaminhado a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça
de Pernambuco no dia de ontem, 23 de julho. Além da reinclusão, o MP também
quer que o Estado e o Município estimulem “o diálogo entre os produtores da
peça e os demais parceiros e a população em geral, desfazendo mal-entendidos e
preconceitos, e garantindo a segurança necessária à referida apresentação”.
CANCELAMENTO
 “O
Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu”, cuja atriz transexual Renata
Carvalho é a estrela principal, faz uma releitura de Jesus como se ele vivesse
nos dias atuais como uma travesti, partindo da ideia de que Cristo viveria
entre os marginalizados. O Espetáculo foi retirado da programação do 28º FIG,
pelo Governo do Estado, após a posição contrária do Prefeito Izaías Régis;
reforçada por vários membros da sociedade local, através das redes sociais e de Instituições
Religiosas, inclusive a Igreja Católica, que se pronunciou via nota assinada pelo Bispo Dom Paulo Jackson.
Saiba mais
sobre esse assunto clicando AQUI.

Clique AQUI e confira o Agravo de Instrumento apresentado pelo MP na Integra. 




MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA
CIDADANIA
COMARCA DE GARANHUNS
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO:
 O
Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da 2ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania, no uso de suas atribuições legais, vem perante
V. Exa., nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil,
pelas razões adiante expostas, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão do
Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns,
que negou pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Civil
Pública nº 0003751-54.2018.8.17.2640.
1.   
RELATÓRIO
O
Ministério Público ingressou com ação civil pública de obrigação de fazer, com
pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face do Estado de
Pernambuco e do Município de Garanhuns, em defesa do direito difuso a
um Estado e a um Município garantidores de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, como previsto pelo constituinte já no
preâmbulo da Constituição Federal, e que não se submetam a qualquer tipo de
discriminação.
Aduziu
o Ministério Público, em síntese: o Governo do Estado anunciou enfaticamente o
Festival de Inverno de Garanhuns – FIG 2018, com o tema “Um Viva à Liberdade!”,
divulgando no dia 25/06/2018, que “
o
FIG será novamente um território livre para fruição da nossa diversidade, da
liberdade criativa e de todas as vivências artísticas e culturais, expressão da
nossa própria identidade como povo
”; em
29/06/2018, em entrevista a rádio local, o Sr. Prefeito afirmou que não
permitiria a apresentação, em prédio público do Município, do monólogo “O
Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, justificando que adotou a atitude
“como cristão e em respeito à população cristã de Garanhuns, que é a grande
maioria, 99 ou 100% da população”;  após
a manifestação do prefeito, a presidente da Fundarpe, Márcia Souto, afirmou que
a peça estava programada pra ser encenada no Sesc local, voltada para
público adulto, às 23h, com capacidade entre 70 e 100 pessoas; o secretário de
cultura reiterou que havia ainda outras alternativas de espaço para a exibição
e que a escolha da peça, como as demais, foi um processo de curadoria pública
que o Festival de Inverno faz há décadas; a
atriz protagonista do monólogo,
Renata Carvalho, declarou-se aberta ao diálogo com os opositores da peça e
expôs como propósito do monólogo a reflexão sobre a exclusão, criminalização e
violência contra os travestis e transexuais;
após manifestações da Câmara Municipal e da Diocese de
Garanhuns contra a inclusão da referida peça na programação, o Governo do
Estado recuou e anunciou em 30/06, por meio de nota, a sua exclusão
da Mostra de Teatro Alternativa do Festival de Inverno de Garanhuns de
2018, “diante da polêmica (…) e da possibilidade de prejuízos das parcerias
estratégicas e nobres que o viabilizam”; e
m face da situação que se tornou
pública e notória e do recuo do Estado diante das pressões recebidas, e após
verificar que a peça, ao contrário do apregoado por alguns setores, trata-se de
um drama e
não
apresenta o propósito de fazer ofensa a nenhuma crença, mas sim o de estimular
a  reflexão sobre a discriminação social,
especialmente dos travestis e transexuais, recorrendo aos valores cristãos do
amor, do perdão, da tolerância e da solidariedade, estando em conformidade com
o princípio da dignidade da pessoa humana,
 esta Promotoria de Justiça, em conjunto com
integrantes da Comissão de Promoção dos Direitos Homoafetivos do Ministério
Público de Pernambuco e do Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado,
recomendou ao secretário estadual de cultura e à presidente da Fundarpe a
revisão da decisão de cancelamento da peça – ressalvada a discricionariedade
administrativa, a qual, todavia, não admite submissão a qualquer forma de
discriminação
; diante
do não acolhimento da recomendação, o Ministério Público ingressou com ação
civil pública, requerendo a
condenação do Estado e do Município
pela prática de discriminação contra a população homoafetiva – especialmente os
transexuais -, e da violação do seu dever de garantidores de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, condenando-os ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos a ser revertida em campanhas contra a
discriminação da população homoafetiva, especialmente dos transexuais; o
Ministério Público requereu ainda a
tutela
provisória de urgência
para que seja
determinado ao
Estado de Pernambuco a reinclusão, em 24 horas, na  grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à
liberdade!” – da referida apresentação teatral que foi regularmente selecionada
pela Curadoria do Festival, sendo prevista para o dia 26/7, destinada a um
público adulto, às 23h, com capacidade entre 70 e 100 pessoas, conforme a
própria secretaria estadual de cultura e Fundarpe informaram – determinando-se
também ao Estado e ao Município que diligenciem para estimular o diálogo entre
os produtores da peça e os demais parceiros e 
a população em geral, desfazendo mal-entendidos e preconceitos, e garantindo
a segurança necessária à referida apresentação
.
Após ouvir o Estado, o juízo “a quo” indeferiu o pedido
de tutela provisória de urgência, afirmando, em síntese, que o cancelamento
seria um ato discricionário do Estado, baseou-se em “critérios que traduzem o
princípio do respeito ao sentimento religioso da comunidade” e que não haveria
o periculum in mora porque a peça já
teria conseguido recursos para se apresentar de maneira particular.
É o breve relatório.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1  . DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO
A
oportunidade e a conveniência que integram o conceito de discricionariedade não
se confundem com a oportunidade e a conveniência da Administração ou de sua
gestão, mas devem convergir com o interesse público.
Permitam-nos,
por adequar-se à questão em tela, invocar as seguintes lições dos professores Carlos Alexandre Michaello Marques, Clarice Gonçalves Pires
Marques (disponível em
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=11083&n_link=revista_artigos_leitura)., ,
“Demonstrando
pioneirismo e posição de destaque na doutrina nacional, Celso Antônio Bandeira
de Mello (2005, p. 53) resolve a celeuma conceituando Interesse Público como: “o
interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente
têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples
fato de o serem”
.
Por estar-se
diante de um conceito jurídico indeterminado, é importante fazer algumas
distinções para melhor situar o conceito deste iminente autor. A Administração
Pública, quando analisada, traz sempre consigo a importância de considerar a
supremacia do interesse público sobre o interesse privado
, inclusive por sua
função de princípio implícito do Direito Administrativo.
Desse modo, deve-se
ter claramente que os interesses individuais, particulares ou de um grupo de
influência não podem e não devem ter o condão de incutir novas formas de operar
na Administração em que não estejam presentes os ditames legais e
principiológicos, porquanto esses interesses não representam o bem geral, o bem
comum
.
A grande
problemática estabelecida nos últimos séculos, superada essa distinção
preliminar, é oriunda principalmente dos conceitos de Estado existentes a
partir de 1500. A identidade reconhecida entre o interesse público,
interesse do Estado e o interesse soberano neste período não prospera nos dias
atuais, sob pena de subverter-se todo sentido dado ao interesse público
.
(…)
Convém
salientar que o interesse público não pode ser considerando como o interesse do
aparato administrativo ou da pessoa do agente público. O Estado através de seus
braços administrativos e por relacionar-se com os demais entes públicos ou
privados torna-se um sujeito de direito. Por essa premissa pode deter
conveniências em relação à sociedade e aos demais sujeitos, deixando em segundo
plano o interesse público
.
(…)
Thêmis
Limberger parafraseando Eduardo García Enterría, expoente maior da doutrina,
explica que:
“[…]
a discricionariedade é essencialmente uma liberdade de eleição entre
alternativas igualmente justas, ou seja, entre critérios extrajurídicos (de
oportunidade, econômicos etc.), não previstos na lei, e conferidos ao critério
subjetivo do administrador
. Os conceitos jurídicos indeterminados
constituem-se em um caso de aplicação da lei, já que se trata de subsumir em
uma categoria legal.” (1998, p. 111)”
Aplicando
tais lições ao caso concreto, verifica-se que não há justiça na exclusão de uma
apresentação que, até prova em contrário, foi prévia e regularmente selecionada
pela curadoria responsável por aprovar a programação do FIG 2018, quando essa
exclusão dá-se em face de manifestações contrárias, ainda que compreensíveis,
mas não assimiláveis pelo estado democrático de direito na medida em que exigem a retirada da peça, dada a
manifesta intolerância de tal exigência, aliás, intolerância reconhecida
pelo próprio Estado na resposta escrita da Secretaria de Cultura à recomendação
do Ministério Público (documento em anexo).
Ora, se o próprio Estado de Pernambuco reconhece a
intolerância das manifestações contrárias que visaram a impedir a apresentação,
não existe, no caso, espaço para a discricionariedade administrativa, pois o
ordenamento jurídico não se submete a preconceitos e discriminações –
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma
sociedade livre, justa e solidária
;
(…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisque
r outras formas de discriminação” (artigo 3º da Constituição Federal).
2.2. DO CARÁTER INDETERMINADO DO CONCEITO JURÍDICO
DE SENTIMENTO RELIGIOSO
Datissima vênia, a respeitabilíssima decisão recorrida
invoca um conceito jurídico indeterminado – “sentimento religioso” – para
justificar o cancelamento da apresentação – sem, contudo, dizer qual a relação
desse conceito com o caso concreto.
O artigo 489 do Código de Processo Civil
estabelece:
“§
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;”
Em que,
concretamente, consiste esse “respeito ao sentimento religioso da comunidade”?
A qual
sentimento religioso o Estado deve se curvar?
Ao sentimento
religioso da fraternidade, da justiça e da igualdade e do amor universal?
Ou ao
“sentimento religioso” da intolerância?
Esse
“sentimento religioso” é reconhecido aos transexuais e aos homoafetivos em
geral?
Ou o
“sentimento religioso da comunidade” e a espiritualidade são propriedade
exclusiva dos heterossexuais?
Em que uma
peça que invoca ficticiamente – e até prova em contrário de forma respeitosa –
a figura de Jesus Cristo para tratar da discriminação e da exclusão dos
transexuais, significa desrespeito ao “sentimento religioso da comunidade”?
A não ser que
façamos uma associação automática entre transexualidade e ofensa, o que seria
uma conclusão preconceituosa.
Verifica-se,
assim, que, ao se referir a conceito indeterminado  – “sentimento religioso” – sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso, a decisão, datissima vênia, não foi suficientemente fundamentada, devendo
ser reformada também nesse aspecto.
2.3. DA
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DO EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DO
SENTIMENTO RELIGIOSO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA
A justa
relação entre os princípios do sentimento religioso e da liberdade de expressão
– tão caros e arduamente conquistados pela sociedade no Estado
Democrático-Liberal de Direito – precisa ser aprofundada, de maneira a se
evitarem extremismos, de um lado ou de outro, e de maneira que a Administração
Pública não acolha manifestações açodadas, preconceituosas ou danosas.
O Estado não
pode admitir que o sentimento religioso, corolário da liberdade de crença – de
natureza pessoal ou comunitária -, impeça outras manifestações igualmente
legítimas – inclusive, como no caso sob exame, também de conteúdo religioso – e
que em nada impedem ou ofendam objetivamente o exercício de qualquer direito de
crença e a celebração dos cultos correlatos.
Referência
nesse tema é o caso abordado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em
11/04/2014, ao examinar a existência de repercussão geral no Recurso
Extraordinário com Agravo 790.813.
Embora o STF
não tenha apreciado o Recurso Extraordinário, por entender ausente o requisito
da repercussão geral (apesar de entendimento diverso do relator origina), o
histórico do caso, abaixo transcrito, aponta luzes para a questão, sendo útil, mutatis
mutandi
, ao caso concreto objeto deste agravo (os destaques são nossos):
Decisã
o so bre Rep ercu ssão Ger al
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
11/04/2014
P
LENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
790.813
S
ÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :INSTITUTO JUVENTUDE
PELA VIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
:R
ENATO RESENDE BENEDUZI
E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
:A
BRIL COMUNICAÇÕES S/A
ADV.(A/S)
:A
LEXANDRE FIDALGO
ADV.(A/S)
:A
NA PAULA FULIARO
E
OUTRO(A/S)
Direito constitucional. Convivência
entre princípios. Limites. Recurso extraordinário em que se discute a
existência de violação do princípio do sentimento religioso em face do
princípio da liberdade de expressão artística e de imprensa. Publicação, em
revista para público adulto, de ensaio fotográfico em que modelo posou
portando símbolo cristão.
Litígio que não extrapola os limites da
situação concreta e específica. Plenário Virtual. Embora o Tribunal, por
unanimidade, tenha reputado constitucional a questão, reconheceu, por
maioria, a inexistência de sua repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Não se manifestou
o Ministro
Roberto Barroso.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Redator
para o acórdão
Manife
staçã o sob re a Rep erc ussão Ger al
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
790.813 SÃO PAULO
Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário Com Agravo 790.813
São Paulo
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :INSTITUTO JUVENTUDE PELA
VIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :RENATO RESENDE
BENEDUZI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :ABRIL COMUNICAÇÕES
S/A
ADV.(A/S) :ALEXANDRE FIDALGO
ADV.(A/S) :ANA PAULA FULIARO E OUTRO(A/S)
DECISÃO E PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –REVISTA
“PLAYBOY” – FOTO DE ATRIZ DESPIDA COM ROSÁRIO À MÃO – CONFLITO DE PRINCÍPIOS
– TUTELA DO SENTIMENTO RELIGIOSO VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍTISTICA –
VEDAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA – ARTIGOS 5º, INCISO VI, E 220 DA CARTA DA
REPÚBLICA – AGRAVO PROVIDO NOS
PRÓPRIOS AUTOS – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL –CONFIGURAÇÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes
informações:
O Instituto Juventude Pela Vida e Luiz Carlos Lodi da Cruz
interpuseram recurso extraordinário, inadmitido na
b re a Rep erc ussão Ger alorigem, com o objetivo de reformar julgado da Oitava Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo
acórdão está assim resumido:
Imprensa. Pedido de proibição de veiculação de revista.
Desrespeito ao sentimento religioso. Matéria com fotos que, na visão dos
autores, ofendem este sentimento. Censura prévia vedada. Ação improcedente.
Recurso provido.
Os recorrentes formalizaram ação de obrigação de não fazer
contra a Editora Abril com o propósito de inibir a circulação da edição de
agosto de 2008 da revista “Playboy”, porquanto veiculada foto da atriz Carol
Castro despida, em página inteira, tendo à mão direita um rosário
identificado pelas contas e pelo crucifixo. Alegaram ofensa ao sentimento
religioso. Foi deferida, parcialmente, tutela antecipada para
impedir a distribuição de novas revistas presente a imagem contestada,
mantidas, nas bancas e em outros pontos de comércio, aquelas já postas em
venda. No mérito, o Juízo deu provimento parcial ao pedido nos termos
assentados quando do pronunciamento liminar.
O Tribunal de origem reformou o julgado, asseverando não ser a
inadequação da imagem suficiente a inviabilizar a divulgação da edição do
periódico, ausente prova de ofensa objetiva a indivíduo ou a instituição
específica. Ressaltou pressupor “considerações ideológico-subjetivas” o
acolhimento da pretensão dos autores, o que extrapolaria os estreitos limites
de motivação de toda e qualquer prestação jurisdicional. Ante o fato de
haver-se buscado, no ensaio fotográfico, retratar
personagens femininos de Jorge Amado, consignou revelarem as
obras do autor “instrumentos adequados de educação e visualização cultural de
um povo em determinado espaço e tempo”. Evocou a decisão do Supremo na Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451/DF, relator
ministro Ayres Britto, julgada em 2 de setembro de 2010, para concluir pela
transgressão, no caso concreto, à liberdade de expressão, configurada censura
ao ato de proibir a circulação da revista. Frisou ainda ausência de afronta
aos artigos 187 do Código Civil e 5º, inciso XXXV, da Carta da República.
No extraordinário, interposto com alegada base na alínea “a” do
permissivo constitucional, os recorrentes sustentam, em preliminar, a
repercussão geral da questão veiculada. Quanto ao mérito, dizem do equívoco,
no acórdão atacado, relativamente a entender tutela judicial preventiva,
envolvidas liberdades de expressão e de imprensa, como censura prévia.
Afirmam ser esse um “perigoso precedente generalizante”.
Apontam o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta, para destacarem que
o direito constitucional à proteção jurisdicional, incluída a apreciação de
ameaça a direito, alcança a imprensa e, com mais
razão, atividades pornográficas, que não podem ser equiparadas
àquela ou a jornalismo. Mencionam que a censura prévia proibida é a
administrativa, a qual não se confunde com o exercício de jurisdição pelo
Poder Judiciário.
Aduzem que a exibição de um rosário em imagem erótica consubstancia
abuso da liberdade de expressão e ofensa ao sentimento religioso, tutelado
nos artigos 5º, inciso VI, da Constituição e 208 do Código Penal. Salientam
não haver motivo político, jornalístico ou artístico a justificar a
publicação, apenas o desejo de causar polêmica e, assim, aumentar os lucros.
Assinalam não ser a proibição pleiteada limitação à evolução da sociedade ou
ao acesso à cultura e à própria democracia. Pedem seja dado provimento ao
recurso e reformado o acórdão atacado, para impedir a recorrida de publicar
fotografias que vilipendiem símbolos religiosos.
A Editora Abril, em contrarrazões, defende o acerto do
pronunciamento recorrido. Em preliminar, aponta a deficiência de
fundamentação quanto à inobservância ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta de
1988, a pretensão de reexame fático e probatório bem como a ausência de
prequestionamento e de repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta ser a fotografia impugnada “uma verdadeira
manifestação de arte” “dentro dos valores constitucionais permitidos no
Estado Democrático de Direito” – artigos 5º, inciso IX, e 220 da
Constituição. Alega não configurarem pornografia as publicações da revista
Playboy, mas atividade de imprensa. Cita a autonomia e o discernimento de
senso crítico do público adulto, alvo do periódico. Ressalta que não foi
utilizada, no acórdão recorrido, a “imunidade judicial do ofensor ” como
fundamentação, mas que apenas veio a ser assentada a inexistência de violação
ao sentimento religioso.
Sublinha o propósito de homenagear Jorge Amado ante a correlação
entre o título da matéria – “Carol, Cravo e Canela” – e a memorável obra do
autor – “Gabriela, Cravo e Canela”.
Argumenta serem as personagens de Jorge Amado mulheres católicas
praticantes, religiosas, mas “também sensuais”, que “despertam desejos de
outros personagens”, razões pelas quais ter sido montada a fotografia da
forma como foi, sem que isso representasse desrespeito ao catolicismo ou a
qualquer crença.
Aduz competir à sociedade definir o que é moral e eticamente
aceitável em uma democracia, não podendo o Judiciário substituí-la. Alude à
laicidade da República brasileira e ao dever de tratamento igualitário ao
pluralismo de culto religioso – artigo 19, inciso I, da Carta.
O recurso foi inadmitido na origem, sob os fundamentos da
ausência de repercussão geral no tocante à afronta ao princípio do devido
processo legal e de impossibilidade do
reexame de questões de fato.
No agravo, interposto visando a sequência do extraordinário, os
recorrentes sustentam o equívoco da decisão, porque não estariam envolvidas
discussão concernente ao devido processo legal e revisão de provas.
Em contrarrazões, a recorrida diz do acerto do pronunciamento.
O recurso foi protocolado no prazo legal e subscrito por
profissional regularmente habilitado.
2. Eis controvérsia a ser
solucionada por um Tribunal encarregado da guarda maior da Carta da
República.
Conforme asseverado, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assentou consubstanciar censura prévia e
violação da liberdade de expressão artística a proibição de circulação de
revista contendo foto de mulher despida com rosário à mão
. Os recorrentes alegam que
atividades pornográficas não se confundem com imprensa e que a associação do
rosário a imagem erótica revela abuso da liberdade de expressão e ofensa
ao sentimento religioso.
Presente conflito entre direitos
fundamentais, compete ao Supremo definir, com vista à orientação de casos
futuros, o equilíbrio adequado entre bens tão caros à Constituição e à
sociedade brasileira como o são as liberdades religiosa e de expressão
artística. Cabe elucidar se a jurisprudência do Tribunal acerca das garantias
de imprensa é observável
no tocante às publicações destinadas
ao público adulto, ou mesmo se essas, por si sós, são merecedoras da tutela
prevista nos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Carta Federal.
3. Conheço do agravo e o provejo,
determinando a sequência do extraordinário e reconhecendo configurada a
repercussão geral.
4. Insiram o recurso no denominado
Plenário Virtual.
5. Ao Gabinete, para acompanhar a
tramitação do incidente.
6. Uma vez admitido o citado
fenômeno, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Depreende-se que o
ordenamento jurídico, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo, acima exposto, não admite o impedimento ou a discriminação de atividade
artística em função de “sentimentos religiosos” puramente subjetivos e
indefinidos; do contrário, estaríamos frustrando uma forma básica de expressão
do ser humano – a livre manifestação artística, que não poucas vezes é apontada
como caminho para o espiritual – e a própria noção de espiritualidade, que
pressupõe a liberdade do indivíduo para buscá-la e desenvolvê-la – não podendo
ser resultado de imposições e restrições que não encontram amparo no Direito.
Nesse sentido, o Estado não
pode alegar discricionariedade administrativa para se submeter a restrições sem
amparo jurídico.
Deve o Estado, diante do
conflito de interesses com reflexos em princípios constitucionais, ouvir os
interessados e promover o DIÁLOGO entre os mesmos, com serenidade e firmeza,
sem, todavia, jamais, submeter-se a exigências da intolerância, mas sim
promovendo o respeito mútuo e a convivência pacífica entre diferentes.
Verifica-se na resposta da
Secretaria Estadual de Cultura, através de seu próprio parecer técnico, que “a
apresentação do espetáculo teatral O evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu
contribui ao evento e à difusão do Teatro em Pernambuco, por seus atributos
técnicos, artísticos e profissionais” e que a apresentação está de acordo com
“as respectivas políticas públicas (art. 16 da Lei nº 14.104/2010)”.
Dizer que os selecionados
para o FIG não têm direito líquido e certo à efetiva contratação, como afirma a
secretaria estadual de cultura – não dá o aval para excluí-los em face de
pressões resultantes de intolerância reconhecida pelo próprio Estado.
2.4. DO
PERICULUM IN MORA NO CASO CONCRETO
Acolhendo
alegação do Estado, o respeitável magistrado a quo afirma que não haveria mais urgência do pedido porque a peça
já teria obtido a garantia de sua apresentação particular.
Ocorre que,
como destacamos na ação civil pública, o cerne do pedido do Ministério Público
não é a peça teatral, mas o dever do Estado de ser garantidor da liberdade e de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, não se subordinando o
Estado a qualquer forma de discriminação. A apresentação particular depende
exclusivamente do grupo privado e não é objeto da ação civil pública, a qual
busca sanear evidente caso de discriminação institucional praticada pelo Estado
de Pernambuco e pelo Município de Garanhuns, numa clara violação ao princípio
basilares do estado democrático-liberal de direito, patrimônio social de todos
os brasileiros.
A urgência do
pedido decorre exatamente do transcurso do Festival de Inverno de Garanhuns –
que segue até o dia 28/7 – e da iminência da data inicialmente prevista para
apresentação da referida peça – 26/7.
3.   
DO PEDIDO
Diante de todo
o exposto, Exmo. Sr. Desembargador Relator, o Ministério Público requer a
concessão da tutela provisória de urgência satisfativa

para que seja
determinado
ao Estado de
Pernambuco que reinclua, em 24 horas, na 
grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à liberdade!” – a referida
apresentação teatral regularmente selecionada, que estava prevista para o dia
26/7, para um público adulto, às 23h, com capacidade entre 70 e 100 pessoas,
conforme a própria secretaria estadual de cultura e Fundarpe informaram –
determinando-se também ao Estado e ao Município que diligenciem para estimular
o diálogo entre os produtores da peça e os demais parceiros e  a população em geral, desfazendo
mal-entendidos e preconceitos, e garantindo a segurança necessária à referida
apresentação.
Garanhuns,
23 de julho de 2018.
Domingos
Sávio Pereira Agra
Promotor
de Justiça


O
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) recruta profissionais para
contratação imediata e formação de cadastro de banco de reserva, para os
seguintes cargos:

CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO (Contratos regidos
pela CLT)
DOCENTE (Área: METALMECÂNICA) –  (2 vagas – Agreste*)
Opção 01: Curso de Graduação em Engenharia Mecânica ou Mecatrônica ou
Tecnólogo em Engenharia Mecânica MAIS Técnico em Mecânica ou Eletromecânica.
Opção 02: Curso Superior que habilite a Docência (Licenciaturas) MAIS
Técnico em Mecânica ou Eletromecânica.
Principais atividades: participar do processo de definição, execução e
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de metalmecânica. Conhecimentos em usinagem, automação e
manutenção mecânica; informática básica (Office – Word / Excel, Power Point /
Outlook). Experiência mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade
para viagem. Salário: Opção 1: R$ 3.639,02 / Opção 2: R$ 3.930,78. Jornada de
trabalho: 40 horas semanais.
DOCENTE ASSISTENTE (Área: ELETRICIDADE)
 (2 vagas – Agreste*)
Formação: Superior completo em Engenharia Elétrica, Eletrônica ou
Mecatrônica MAIS Técnico em Elétrica, Eletrônica ou Mecatrônica.
Principais atividades: participar do processo de definição, execução e
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de eletricidade. Conhecimentos em eletricidade residencial e
industrial, linhas e redes. Experiência mínima comprovada de 6 meses na área.
Disponibilidade para viagem. Salário: R$ 3.639,02. Jornada de trabalho: 40
horas semanais.
DOCENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
(Área: SEGURANÇA DO TRABALHO) – (2 vagas – Agreste*).
Formação: Técnico em Segurança do Trabalho.
Principais atividades: participar do processo de definição, execução e
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de segurança do trabalho. Conhecimentos em normas
regulamentadoras, em especial NR-10, NR- 11, NR-13, NR-33 e NR-35. Experiência
mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade para viagem. Salário: R$
3.504,92. Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
DOCENTE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
(Área: METALMECÂNICA) – (1 vaga – Agreste*)
Formação: Curso Técnico em Mecânica ou Eletromecânica.
Principais atividades: participar do processo de definição, execução e
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de metalmecânica. Conhecimentos em usinagem, automação e
manutenção mecânica; informática básica (Office – Word / Excel, Power Point /
Outlook). Experiência mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade
para viagem. Salário: R$ 3.504,92. Jornada de trabalho: 40 horas semanais. OBS: Local de atuação previsto: Belo
Jardim.
BENEFÍCIOS: Previdência Privada;
Assistência Médica; Assistência Odontológica; Plano de Desenvolvimento;
Programa de Incentivo à Educação Formal; Ticket Alimentação e/ou Refeição; Vale
Transporte.
INSCRIÇÃO – Verificar perfil completo das vagas no www.pe.senai.br
link “Trabalhe Conosco”
– CANDIDATE-SE e cadastrar-se em nosso banco de
talentos de 23 a 27/07/2018. Para candidatos classificados que permanecerem em
banco de reserva, o processo seletivo tem validade de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério do SENAI-PE.
* Região Agreste compreende as
Unidades de Caruaru, Garanhuns e Santa Cruz do Capibaribe.
TODAS AS VAGAS SÃO EXTENSIVAS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 3.298/99 e 5.296/04).
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (Contratos regidos
pela CLT)
INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (Área: AUTOMOTIVA) – (1 vaga – Região
Agreste*)
Formação: Técnico em
Manutenção Automotiva completo.
Principais atividades:
participar do processo de definição, execução e avaliação da educação
profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e práticas na área
automotiva. Conhecimentos em: eletricidade e mecânica de motocicletas;
informática básica (Office – Word / Excel, Power Point / Outlook). Experiência
mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade para viagem. Salário: R$
2.720,51. Jornada de trabalho: 40 horas semanais. OBS: Local de atuação
previsto: Buíque.
INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (Área: ELETROMECÂNICA) – (1 vaga – Região
Agreste*)
Formação: Técnico
Eletromecânica ou Mecânica completo.
Principais atividades:
participar do processo de definição, execução e avaliação da educação
profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e práticas na área de eletromecânica.
Conhecimentos em: manutenção mecânica; informática básica (Office – Word /
Excel, Power Point / Outlook). Experiência mínima comprovada de 6 meses na
área. Disponibilidade para viagem. Salário: R$ 1.360,25. Jornada de trabalho:
20 horas semanais. OBS: Local de atuação previsto: Custódia.
ORIENTADOR EDUCACIONAL – (1 vaga – Região Agreste*)
Formação: Superior completo em
Pedagogia ou Licenciaturas.
Principais atividades:
planejar, implementar, coordenar, assessorar, monitorar e avaliar o processo
educacional, visando à qualidade das ações formativas nos diferentes níveis e
modalidades de oferta, considerando a legislação pertinente e em consonância
com as políticas e diretrizes de Educação do SENAI. Conhecimentos em:
planejamento educacional, legislação educacional, sistemas informatizados de
gestão escolar e informática básica. Experiência mínima comprovada de 6 meses
em coordenação/supervisão pedagógica ou orientação educacional. Disponibilidade
para viagem. Salário: R$ 3.825,73. Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
BENEFÍCIOS: Assistência Médica; Assistência Odontológica; Plano de
Desenvolvimento; Programa de Incentivo à Educação Formal; Ticket Alimentação
e/ou Refeição; Vale Transporte.
INSCRIÇÃO – Verificar perfil completo das vagas no www.pe.senai.br
link “Trabalhe Conosco”
– CANDIDATE-SE e cadastrar-se em nosso banco de
talentos no período de 23 a 27/07/2018. Para candidatos classificados que
permanecerem em banco de reserva, o processo seletivo tem validade de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do SENAI-PE.
* Região Agreste compreende as Unidades de Caruaru, Garanhuns e Santa
Cruz do Capibaribe.

CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO (Contratos regidos
pela CLT)
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO – (1
vaga – Região Agreste*)
Formação: Superior completo em Administração de Empresas, Ciências
Contábeis, Direito ou Economia.
Principais atividades: coordenação e planejamento de atividades
administrativas e financeiras, relatórios e controles contábeis, elaboração
orçamentária, gestão de pessoas e rotinas de pessoal. Experiência mínima
comprovada de seis meses no cargo ou similar, com coordenação administrativa
financeira. Disponibilidade para viagem. Salário: R$ 3.639,02. Jornada de
trabalho: 40 horas semanais.
BENEFÍCIOS: Previdência Privada;
Assistência Médica; Assistência Odontológica; Plano de Desenvolvimento;
Programa de Incentivo à Educação Formal; Ticket Alimentação e/ou Refeição; Vale
Transporte.
INSCRIÇÃO – Verificar perfil completo das vagas no www.pe.senai.br
link “Trabalhe Conosco”
– CANDIDATE-SE e cadastrar-se em nosso banco de
talentos no período de 30/07 a 03/08/2018. Para candidatos classificados que
permanecerem em banco de reserva, o processo seletivo tem validade de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do SENAI-PE.
* Região Agreste compreende as
Unidades de Caruaru, Garanhuns e Santa Cruz do Capibaribe.
TODAS AS VAGAS SÃO EXTENSIVAS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 3.298/99 e 5.296/04).

 
O Parque Euclides Dourado é um dos locais mais ocupados
por turistas e garanhuenses durante o Festival de Inverno de Garanhuns. Por
mais um ano, a tradicional lona de Circo fica localizada dentro daquele Espaço e
atrai diversas famílias para os espetáculos que começam sempre às 16h.
“Acho importante trazer as crianças para conferir o
circo, porque dessa forma, preservamos essa magia que só o picadeiro tem.
Durante toda a minha infância, fui levada para esses espetáculos e quero que
meus filhos também passem por essa experiência. Nós pretendemos vir assistir as
outras apresentações durante o FIG”, explicou a garanhuense Camila Maciel, que trouxe
os filhos Caleb, de 4 anos, e Victor, de 9 anos, com o intuito de reviver a
emoção que tinha quando criança.

As atrações do picadeiro continuam hoje, dia 24. A partir
das 16h, será apresentado o espetáculo ‘Arte, Luz, Música e Muita Alegria!’, do
Circo Itinerante Alves, de Jaboatão dos Guararapes-PE. A programação do circo
segue até o próximo sábado, dia 28. Os
ingressos são entregues gratuitamente todos os dias, das 10 às 11h30min, no
mesmo local onde a lona está instalada.
A programação completa do FIG 2018 pode ser
encontrada no link:
https://bit.ly/2uAT96n(Com informações e imagens de Daniela Batista e Nichole
de Andrade/SECOM/PMG)


 
Armando Monteiro (PTB) foi
considerado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) o Senador mais
atuante em Defesa dos Municípios em 2017. O ranking, divulgado pela entidade,
analisa a atuação de deputados e senadores em relação à pauta municipalista no
Congresso Nacional. Com 84 pontos, Armando dividiu a primeira posição com o
senador do Pará Flexa Ribeiro. No ranking por Estado, o Senador petebista
também foi o primeiro colocado.
“Vejo como um reconhecimento
do nosso trabalho para fortalecer os municípios, buscando sempre uma
distribuição mais justa de recursos, para que os cidadãos possam ser atendidos
em suas necessidades básicas onde vivem”, comemorou o Senador. 

Armando foi o relator e grande
negociador para que o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) fosse
aumentado, garantindo mais recursos para as cidades. “Mais de 80% das cidades
brasileiras, que têm até 9 mil habitantes, dependem totalmente do Fundo de
Participação dos Municípios para manter os serviços públicos, como saúde,
educação, limpeza pública e pagamento de pessoal. Por isso, defendi o aumento
do FPM tanto em 2014 quanto em 2017. Foi uma luta vitoriosa dos prefeitos que
tenho orgulho de ter participado e contribuído”, lembrou.

MAIS AÇÕES – Outro projeto importante que contou com
participação decisiva do Senador Armando Monteiro recentemente foi o que
permite aos municípios considerarem como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
as despesas com merenda e uniformes escolares – hoje a aplicação mínima
obrigatória de 25% em educação não inclui esses gastos. O petebista foi o
relator do projeto, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE),
aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos. A CNM reúne mais de 5 mil
municípios.
(Com imagens de Ana Luiza
Sousa/Divulgação)

Um jovem de 18 anos foi preso na noite desse domingo, dia 22, após ser
acusado de estuprar a própria mãe, em Águas Belas. De acordo com a
Delegada Thatianne Macedo, responsável pelo caso, a agricultora de 48
anos sofreu o abuso sexual na frente da filha mais nova, de 11 anos.

Segundo as
informações da Vítima, o próprio filho, identificado como
Alípio de Oliveira da Silva,
chegou em casa, na madrugada do
domingo, sob efeitos de drogas e bebida alcoólica por volta das 2h.
Ele ficou estressado quando a mãe pediu para ele parar de apagar a luz e a
ameaçou com a faca. Logo depois, cometeu o crime. A mulher fugiu com a filha
para um matagal, onde passaram o restante da noite. Ao amanhecer, as duas foram
à Delegacia de Águas Belas e registraram queixa. A Vítima, em estado de
choque, foi levada hospital local, passou por exames e está bem.

LEI MARIA DA PENHA – O acusado foi encontrado
em um imóvel abandonado, atrás da casa onde morava. Foram encontradas
duas pedras de crack e duas facas. Ele não resistiu à prisão e, quando
questionado sobre o que havia acontecido, confirmou a versão da mãe. O rapaz
foi encaminhado para a Delegacia de Plantão de Garanhuns, onde foi
autuado por estupro e enquadrado na Lei Maria da Penha. (Com informações do
JC
Online. CONFIRA)


 
Depois que foi desligado da
TV, decidiu entrar na política e se lançar pré-candidato a Deputado Federal, o
Jornalista Fernando Rodolfo (PHS) segue computando importantes apoios.
Na última semana, Rodolfo consolidou
os apoios do Senador e pré-candidato ao Governo do Estado, Armando Monteiro
(PTB), e do empresário caruaruense Douglas
Cintra,
proprietário da Rede de
Supermercados Bonanza. Cintra
possui empreendimentos em Caruaru, Belo
Jardim, Gravatá e
aqui em Garanhuns, entre outras cidades. Ele assumiu o Senado Federal, enquanto Armando esteve à
frente do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e segue
como suplente do petebista
.
Já nesta semana, Fernando
Rodolfo confirmou o apoio do ex-prefeito de Caetés, Zé da Luz (PHS). Eles foram
vistos circulando, juntos, pelos camarotes do Festival de Inverno. Apesar de
estar fora das disputas políticas desde 2012, quando foi derrotado por Izaías
Régis (PTB), na eleição pela Prefeitura de Garanhuns, Zé segue com prestígio
 em
Garanhuns e, sobretudo, em Caetés, podendo transferir votos para Fernando Rodolfo.

De acordo com análise
publicada pelo jornalista Roberto Almeida, em seu Blog, obtenha cerca de 30 mil
votos, e dependendo do desempenho dos demais companheiros de Coligação, Rodolfo
pode vir a ser eleito pelo Partido Humanista. Além de Garanhuns e Caetés, a
aposta do Jornalista é polarizar a disputa em Caruaru com o Deputado Wolney
Queiroz (PDT). É que apesar de ser natural de Garanhuns, Rodolfo ficou bastante
conhecido na Capital do Forró, por suas marcantes passagens pela TV Jornal/SBT.
(Com informações e imagens de www.robertoalmeidacsc.blogspot.com)

Clique em player e confira o novo Vídeo produzido por Fernando Rodolfo: 


Com o objetivo de estimular o hábito da leitura já na
infância, o Festival Internacional de Literatura Infantil de Garanhuns (FILIG)
vai realizar neste mês dois encontros de mediação de leitura na Praça da
Palavra – polo do 28º Festival de Inverno de Garanhuns (FIG).
As ações marcam o início do Filig, que chega a 4ª edição
este ano e vão acontecer durante a realização do Festival de Inverno. Na
próxima sexta-feira, dia 27, às 17h , tem a mediadora e professora Yalle
Feitosa, que ministrará atividades voltadas às crianças com idade de 3 a 12
anos. Ela fará a leitura do livro “Sapatos Trocados”, assinado pelo premiado
escritor indígena Cristino Wapichana. A escolha pela obra já está ancorada no
tema deste ano do Filig “Um povo em forma de histórias”, que vai permear todas
as atividades do Festival, seja em ações pontuais ou durante a culminância.

Além da mediação de leitura do “Sapatos Trocados”, os
encontros vão promover uma campanha de solidariedade seguindo o nome da obra.
Durante as atividades, calçados masculinos e femininos serão arrecadados. Além
desses pontos, a loja da Ferreira Costa, localizada na Avenida Santo Antônio, nº
515, Centro, será um dos pontos de coleta. O volume arrecadado será doado para
uma Instituição.

FILIG – A
quarta edição do Festival Internacional de Literatura Infantil de Garanhuns
terá seminários de formação para professores, bibliotecários e mediadores de
leitura todos os meses, tendo culminância entre os dias 18 e 20 de outubro.
Durante o período, o festival vai promover séries de atividades literárias
gratuitas para família. O Filig é uma realização do Ministério da Cultura
(MinC), por meio da Lei de Incentivo à Cultura, idealizado pela Proa Cultural e
Ferreira Costa, com apoio da Prefeitura de Garanhuns, por meio da Secretaria de
Educação, e do SESC/Garanhuns.
(Com
informações dos Jornalistas Cloves Teodorico e Tacyana Viard/Assessoria de
Imprensa)


A cantora e compositora Daniela Mercury colocou mais lenha na
fogueira formada após a retirada da peça “O
Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu”, que faz uma releitura de Jesus Cristo como
se ele vivesse nos dias atuais como uma travesti, da programação do Festival de
Inverno de Garanhuns deste ano. A Baiana
fez um desabafo durante sua apresentação no Palco Mestre Dominguinhos na madrugada deste domingo, dia 22.

Arte é pra incomodar! Pra fazer pensar! Pra refletir! Arte é pra libertar a cabeça de merda!”, disparou a Cantora, registrando em seguida que “censurar uma peça de teatro
por convicções religiosas é absurdo e isso não é permitido p
or nossa Constituição. Segundo Mercury, a atriz Renata Carvalho está magoada
com o cancelamento da apresentação na grade oficial do FIG. “
Eu senti vergonha pelos políticos que fazem isso com
as pessoas nesse lugar. É maldade, desumanidade, ruindade”, bradou
Daniela
Mercury, sob vaias e aplausos do Público.



Ainda durante o desabafo,
recheado de palavrões, Daniela Mercury disparou: “
Ela
é Jesus Cristo sim! Jesus Cristo eu estou aqui. Eu sou gay, sou lésbica… e
daí?”, chamou a atenção a Cantora, que 
chamou ao palco o ator pernambucano Armando Babaioff, que também fez fala contra a censura. Daniela ainda beijou a esposa, Malu Verçosa, e projetou imagens do casal no telão. Mercury foi contratada pelo Governo do Estado após
a recusa de Maria Rita.


A
posição de
Mercury dividiu opiniões nas redes sociais. “Jesus não é só pra
vocês, ditos religiosamente corretos, Jesus é povo! Branco, negro, índio, hetero,
bi, trans, tudo e todos, sem distinção”, publicou
Mauricio
Meneses
, no facebook. Já o internauta
César Pinto Nascimento,
reclamou de a cantora ter usado um espaço pago com recursos públicos para
emitir opinião. “
Gosto da Cantora, porém não sou a favor do que ela pensa! Acho que ela
está deixando de cantar, que é excelente cantora, para está se envolvendo em
assuntos polêmicos, que afinal, está sendo paga com recursos públicos, e não
somos obrigados a aceitar, certos desabafos!”, registrou Nascimento, também no
facebook. (Com imagens de Hilton Marques e Felipe Souto Maior/Divulgação)

Clique em Player e confira o desabafo de
Daniela Mercury, transmitido “ao vivo” pela TV Nova:


Saiba mais sobre a polêmica envolvendo a peça “O Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu” clicando AQUI



 
Um homem foi assassinado na madrugada deste domingo, dia 22, nas
imediações da Praça Mestre Dominguinhos, aqui em Garanhuns.
Washington Ordonio Pereira, de 22 anos, estava em um bar na rua São
Vicente, com o Irmão e alguns amigos, de identidades não registradas, quando
houve um desentendimento fora do estabelecimento. Testemunhas contaram que um
elemento não identificado se aproximou e efetuou um disparo de pistola 9mm, a
queima roupa, na nuca da Vítima.

Washington ainda chegou a ser socorrido ao Hospital Dom Moura, mas não
resistiu ao ferimento e faleceu. O autor do disparo fugiu na garupa de um
comparsa, que o aguardava em uma moto. O Corpo foi encaminhado ao Instituto de
Medicina Legal (IML), em Caruaru. O caso será investigado pela Delegacia de
Homicídios. (Com informações do Portal Agreste Violento)