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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sexta-feira, 28 de maio de 2021

A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
de Garanhuns e a Defensoria Pública do Estado ajuizaram ação civil pública (NPU
0002136-24.2021.8.17.2640) em face das empresas Coletivos São Cristovão LTDA e
Cícero Ferreira de Siqueira- ME (Coletivo Padre Cícero) e do Município de
Garanhuns, para que a Justiça determine a adoção imediata de medidas
necessárias a evitar aglomerações nos terminais e nos coletivos, além da
garantia de circulação dos veículos de acordo com a necessidade da população,
com ocupação de no máximo de 50% dos assentos, de forma a garantir o
distanciamento mínimo recomendado pelas autoridades sanitárias.


A Ação requer ainda que a integralidade da frota seja mantida em circulação,
ou, caso não seja o bastante, aumentando a frota, especialmente nos horários de
pico (7 às 9h e 16 às 19h), além da adoção de medidas de contenção do processo
de disseminação do novo Coronavírus (ventilação, desinfecção frequente, uso de
máscaras). Ao município de Garanhuns, que seja determinado o cumprimento da
fiscalização na prestação do serviço dentro das normas sanitárias de
enfrentamento da pandemia, com um cenário atual preocupante.

Ao longo da pandemia, em consonância com os
decretos estaduais, o Município de Garanhuns editou decretos disciplinando,
dentre outras medidas, a capacidade máxima de passageiros dentro dos coletivos.
O último editado é o de nº 43/2021, que trata do assunto no art. 3º, no qual
determina que para os ônibus de pequeno porte como os de grande porte, será
permitido o transporte de passageiros correspondente ao número de
vagas/poltronas disponíveis para assento.

Conforme a ação ajuizada, entendem o Ministério
Público e a Defensoria Pública que a capacidade máxima apenas com passageiros
sentados não é suficiente para evitar a propagação do vírus, sendo necessário,
para garantir efetivo distanciamento entre os passageiros, que a limitação se
dê na ordem de 50% da capacidade de passageiros sentados. Este pleito está de
acordo com consenso científico, público e notório, da necessidade de
distanciamento físico entre as pessoas como uma das formas principais de
prevenção à Covid-19; portanto, não há, no caso concreto, poder discricionário
da Administração Pública Municipal para optar por oferecer ou não as condições
que permitam aos munícipes a observância desse distanciamento nos meios de
transporte de competência da própria Administração.

A ação, firmada pelo promotor de Justiça Domingos
Sávio Pereira Agra e pelo defensor público (Núcleo Garanhuns) Henrique A. de
Magalhães O. Tenório, foi ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, na
última segunda-feira, dia 24 de maio. (Com informações do Site Oficial do
MPPE)