O Prefeito Sivaldo Albino
(PSB) expediu o Decreto nº 013/2021, regulamentando a concessão da remuneração
do difícil acesso para os Professores que atuam em 19 Escolas da Rede Municipal
de Ensino de Garanhuns.
Escola Julião Capitó, em Iratama. |
Para fazer jus a concessão serão
levados em consideração percentuais e distâncias com as seguintes
particularidades: linha de transporte público coletivo com pontos de paradas a
mais de 1.500 (mil e quinhentos) metros da unidade escolar; distância mínima de
10 km da Prefeitura Municipal fora do perímetro urbano, sem linha de transporte
público coletivo e o acesso por estradas vicinais de difícil trafegabilidade em
dias de chuva, em distância superior a 5 km.
A gratificação por difícil
acesso será concedida em percentuais que variam entre 10% sobre os vencimentos
(para deslocamentos dentro do espaço urbano) e 50%, calculada sobre os
vencimentos do Professor que percorrer até 100 quilômetros, levando-se em
consideração a saída para a unidade escolar e o consequente retorno. Dentre as
escolas listadas como Unidades Escolares com Difícil Acesso, estão a Virgília Garcia Bessa, localizada no sítio
Castainho, com 10km de distância, e a Julião Capitó Filho, instalada no
distrito de Iratama, cuja distância foi calculada em 53km (ida e volta). Para
conferir todos os percentuais de gratificação e as 19 escolas listadas como difícil
acesso clique AQUI.
O QUE É O DIFÍCIL ACESSO –
Difícil Acesso é a remuneração concedida ao Professor que no desempenho das
funções do magistério, se desloque para desempenhar suas atividades em unidade
escolar que for lotado, cuja localização seja em área considerada de difícil
acesso. Clique AQUI para conferir o Decreto nº 013/2021 na Integra.
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PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
DECRETO Nº 013/2021
EMENTA: Regulamenta a
concessão da remuneração do difícil acesso para as escolas da Rede Municipal de
Ensino de Garanhuns – PE, previsto no Art. 68 da Lei Municipal nº 3.758/2010 e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Garanhuns, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo
pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no Art.68, §1°, §2°e §3º
da Lei no 3.758/2010, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR;
considerando, também, a necessidade de definir regras comuns quanto à
operacionalização para o deslocamento dos profissionais da educação no âmbito
das escolas da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns.
DECRETA:
Art. 1º. Difícil Acesso é a remuneração concedida ao servidor público
municipal, professor, que no desempenho das funções do magistério, se desloque
para desempenhar suas atividades em unidade escolar que for lotado, cuja
localização seja em área considerada de difícil acesso, nos termos deste
decreto.
Parágrafo Único – Serão consideradas áreas de difícil acesso,
aquelas onde não existam transporte oferecido pelo município ou serviços de
empresas concessionárias de transportes coletivos interurbanos ou municipais.
Art. 2º. A concessão da Gratificação de Difícil Acesso atenderá os seguintes
termos:
§1º. O difícil acesso dar-se-á dentro do território do município de
Garanhuns.
§2º. O difícil acesso será concedido ao professor que se deslocar:
do espaço urbano para as unidades escolares do espaço rural;
para as unidades escolares intercampo, considerando a distância
percorrida;
do espaço rural para as unidades escolares urbanas, considerando a
ausência dos serviços de transporte público;
do espaço rural para as unidades escolares urbanas, considerando a
distância percorrida;
no espaço urbano nas hipóteses previstas no parágrafo único do Art. 1º
deste decreto.
Art. 3º. Para efeito do disposto no Art. 68 e parágrafos da Lei Municipal nº 3.758/2010,
consideram-se fatores de enquadramento em difícil acesso:
Linha de transporte público coletivo com pontos de paradas a mais de
1.500 (mil e quinhentos) metros da unidade escolar;
Distância mínima de 10 km da Prefeitura Municipal fora do perímetro
urbano, sem linha de transporte público coletivo;
Acesso por estradas vicinais de difícil trafegabilidade em dias de
chuva, em distância superior a 5 km.
Art. 4º – O difícil acesso será concedido de acordo com os seguintes
percentuais e distâncias:
Para o deslocamento do espaço urbano para as unidades escolares urbanas
em percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, respeitadas as
disposições do Parágrafo Único do Artigo 1º deste Decreto;
Para o deslocamento do espaço urbano para o espaço rural, assim como do
espaço rural para as unidades escolares rurais, em percentual variável entre
20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos, de
acordo com a quilometragem.
Distância de 10 até 25 quilômetros (saída para a unidade escolar e
retorno desta) – gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre os
vencimentos do (a) Professor(a);
Distância calculada de 26 até 50 quilômetros (saída para a unidade
escolar e retorno desta) – gratificação de 30% (trinta por cento), calculada
sobre os vencimentos do (a) Professor(a);
Distância calculada de 51 até 75 quilômetros (saída para a unidade
escolar e retorno desta) – gratificação de 40% (quarenta por cento), calculada
sobre os vencimentos do (a) Professor(a);
Distância calculada de 76 até 100 quilômetros (saída para a unidade
escolar e retorno desta) – gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculada
sobre os vencimentos do (a) Professor(a).
§1º. O professor lotado nas unidades escolares consideradas de difícil
acesso deverá requerer a gratificação / remuneração, junto ao setor de
Protocolo da Secretaria de Educação, munidos de comprovante de residência
atualizado, documentos pessoais e o contracheque.
§2º. Sobre o deslocamento de que trata as alíneas a, b, c e d do inciso
II, deste artigo, para a concessão da gratificação / remuneração, a distância a
ser considerada terá como ponto de saída a sede da Prefeitura Municipal até a
Unidade Escolar na qual o professor exerça suas atividades.
Art. 5º – Anualmente, a Secretaria de Educação definirá, antes do início do
ano letivo, as unidades escolares de difícil acesso, conforme anexo,
encaminhado ao Chefe do Executivo, a relação destas para expedição de novo
decreto.
Art. 6º – Os casos não previstos neste Decreto serão submetidos a apreciação
da Secretaria de Educação do município de Garanhuns.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2021.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto
Municipal nº 005/2020.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 11 de fevereiro de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
ANEXO: UNIDADES ESCOLARES COM DIFÍCIL ACESSO 2021
Nº |
UNIDADES ESCOLARES |
ENDEREÇO |
KM |
% Gratificação / Remuneração |
1 |
ABÍLIO CAMILO VALENÇA |
Sítio Papa Terra |
11 |
20 |
2 |
ANÁLIA DE SOUZA SANTOS |
Sítio Tigre |
21 |
20 |
3 |
ANTONIO ADEILDO FERREIRA |
Sítio Belamente |
26 |
30 |
4 |
ANTÔNIO ALVES CAVALCANTE |
Sítio Mochila |
25,6 |
30 |
5 |
ANTÔNIO FIRMI NO DA SILVA |
Sítio Baixa da Telha |
50,2 |
40 |
6 |
BATISTA DA ESPERANÇA |
Sítio Estivas |
12,4 |
20 |
7 |
CRECHE BETHESDA |
Sítio Estivas |
12,4 |
20 |
8 |
DEOCLECIANO MONTEIRO GUEDES |
Sítio Brejo Grande |
11,8 |
20 |
9 |
ERNESTO GUEIROS |
Sítio Capoeiras |
40 |
30 |
10 |
FRANCINO ALBINO DA SILVA |
Sítio Estrela |
31,6 |
30 |
11 |
FRANCISCO PEREIRA LOPES |
Sítio Jardim |
15,4 |
20 |
12 |
JOSÉ FERREIRA SOBRINHO |
São Pedro |
29 |
30 |
13 |
JULIÃO CAPITÓ FILHO |
Vila de Iratama |
53 |
40 |
14 |
LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE |
Sítio Cagado |
13,8 |
20 |
15 |
MANOEL CORREIA EVANGELISTA |
Sítio Cruz |
35,2 |
30 |
16 |
MARIA AURINEIDE MARTINS ACIOLI |
Sítio Riacho Fundo |
30,6 |
30 |
17 |
OSCAR FRANCISCO DA SILVA |
Sítio Cachoeirinha |
17,8 |
20 |
18 |
SALOMÃO RODRIGUES VILELA |
Vila de Miracica |
51 |
40 |
19 |
VIRGÍLIA GARCIA BESSA |
Sítio Castainho |
10 |
20 |
Matéria publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 12/02/2021.