A Declaração de Imposto da Pessoa Física deve ser entregue entre os dias
7 de março e 30 de abril de 2019, pela Internet. As regras para a entrega da
declaração anual estão em Instrução Normativa da Receita Federal,
publicada hoje, dia 22, no Diário Oficial da União.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no
Brasil que, no ano-calendário de 2018 tenha recebido rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 ou
tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. Deve declarar
ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de
dezembro ou quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da
venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
MULTA – Quem não entregar a declaração está sujeito à
multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e
calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente
pago. A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a
20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima será aplicada inclusive no
caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido. (Com informações da Agência Brasil/JC Online. CONFIRA)