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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sábado, 13 de agosto de 2016

Na próxima terça-feira, dia 16, tem início a propaganda eleitoral. Até
o dia 1º de outubro, os candidatos a Prefeito e a Vereador estão autorizados a
fazer campanha para as eleições 2016, mas devem ficar atentos às restrições
impostas pela legislação eleitoral.
As regras para a propaganda em 2016 estão dispostas na Resolução TSE nº
23.457/2015, que também trata do horário gratuito no rádio e na TV e das
condutas ilícitas na campanha. As punições para quem cometer irregularidades
vão de multa até detenção.
INTERNET – É permitido
fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou
coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente por eles mesmos. O uso de blogs, redes sociais, sites de
mensagens instantâneas e assemelhados também está autorizado. Sob qualquer
forma, é vedada a propaganda paga na internet.
SOM – O uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou
coligações é liberado das 8 horas às 22 horas. A circulação de carros de som e
minitrios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de 80
decibéis de nível de pressão sonora.
Os comícios são permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
RÁDIO E TV – A propaganda
em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 26 de
agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo semestre.
JORNAIS E REVISTAS – Os
candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa escrita, com a
respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral
em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada
candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de
página de revista ou tabloide.
BENS PÚBLICOS E PARTICULARES – É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes,
bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do
poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se estende aos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias
públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos – a colocação e a retirada dos meios de propaganda devem
ocorrer entre as 6 e às 22 horas.
Já a propaganda em bens particulares pode ser feita somente em adesivo
ou papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são
permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro
e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.

FOLHETOS E OUTROS MATERIAIS – A
propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou
candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material
que
possa proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação eleitoral. (Com informações do JC On-line. CONFIRA)



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