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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sexta-feira, 14 de outubro de 2016

O Ministério
Público de Pernambuco (MPPE) afirmou, ontem, dia 13, em nota técnica, que
nenhuma solicitação de proibição das vaquejadas no Estado será enviada ao
Tribunal de Justiça (TJPE). Com isso, o Órgão continuará atuando segundo as
orientações do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Associação Brasileira
de Vaquejada (ABVAQ).


Por meio do documento, os promotores de Justiça condicionam esses eventos a
normas que garantam o bem-estar dos animais. O posicionamento, no entanto,
divide opiniões das associações. Para o presidente da ABVAQ, Paulo Fernando
Filho, o MPPE mostra que acompanhou a evolução da vaquejada. “Não há
maus-tratos”, disse. Já para a representante da Associação Brasileira de
Vaqueiras (ABRAVA), Eduarda Medeiros, a nota técnica não assegura a prática do
esporte. “Se um Juiz cismar, pode provocar o STF.” Ontem, após o
Ceará, a vaquejada foi proibida na praia do Forte, na Bahia. Um protesto está
marcado para próximo dia 25, em Brasília.


FRENTE
PARLAMENTAR EM DEFESA DA VAQUEJADA
O deputado Federal Kaio Maniçoba, do PMDB de Pernambuco, propõe criar a
Frente Parlamentar em Defesa da Vaquejada. O objetivo é regulamentar em todo o
território nacional, por meio de lei federal, essa prática tradicional no
Nordeste. O assunto mobiliza a bancada pernambucana, após decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) considerar a vaquejada inconstitucional, no último dia
6.


Clique AQUI e confira a nota técnica do Ministério Público na íntegra.




MPPE divulga nota
técnica sobre o julgamento da ADI 4983 pelo STF
13/10/2016 –  Ministério Público de Pernambuco
(MPPE), por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente), divulga nota técnica, no que
tange ao Estado de Pernambuco, sobre o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) n°4983 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que
declarou inconstitucional a Lei n°15.299/2013, do Estado do Ceará, que
regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural.

CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL ÀS

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO



MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL



NOTA TÉCNICA SOBRE
JULGAMENTO DA ADI 4983 PELO STF
(VAQUEJADAS)

O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente (CAOP Meio Ambiente) do Ministério Público
do Estado de Pernambuco (MPPE), por seu Coordenador, na forma do art. 23, II,
da Lei Complementar Estadual nº 12/1998 e posteriores alterações,

CONSIDERANDO a Comunicação expedida pelo CAOP Meio
Ambiente sobre as Vaquejadas em Pernambuco, publicada no DOE de 31/07/2015,
páginas 5 e 6, destacando que no Ceará foi editada a Lei Estadual 15.299/2013,
que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural, assim como na
Paraíba foi editada a Lei Estadual 10.428/2015, e no Piauí, a Lei Estadual
6265/2012, também reconhecendo a vaquejada como prática esportiva, estando em
tramitação no Congresso Nacional projeto de lei para regulamentar a vaquejada
como esporte (PL 2452/2011, com dois apensos: PL 3024/2011 e 4977/2013);

CONSIDERANDO que o CAOP Meio Ambiente
disponibilizou aos Membros do MPPE minuta de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) para, respeitada a independência funcional de cada Promotor de Justiça,
ser tomado compromisso de ajuste de conduta dos realizadores de eventos de
vaquejada no Estado de Pernambuco, absorvendo as regras do Regulamento da
Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ como condicionantes para a
realização dos eventos;

CONSIDERANDO que foi celebrado Acordo de Cooperação
Técnica entre o MPPE, por meio do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, e
a ABVAQ, por meio de seu Presidente, publicado no DOE de 29/04/2016, páginas 14
e 15, cujo objeto consistiu na “proteção e defesa animal nos eventos de
vaquejada em Pernambuco, mediante ações permanentes por parte da ABVAQ de
orientação sobre os cuidados objetivos necessários ao efetivo respeito aos
animais nesses eventos, e mediante atuação das Promotorias de Justiça nas
cidades em que tais eventos são realizados”;

CONSIDERANDO que no último dia 06/10/2016, julgando
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983, proposta pelo Procurador
Geral da República contra a Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, do Estado
do Ceará, que “regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no
Estado do Ceará”, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a
referida Lei Estadual, nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio,
acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Celso de Mello, Ricardo
Lewandowski, Rosa Weber e Carmem Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli;

CONSIDERANDO a reunião ocorrida, no último dia
10/10/2016, entre o CAOP Meio Ambiente e a ABVAQ, a entidade externou seu firme
propósito de recorrer da decisão do STF mediante oposição de Embargos de
Declaração com Efeitos Infringenciais, buscando reverter o resultado do
julgamento da ADI nº 4983;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de orientar a
atuação dos Membros do MPPE em face do julgamento da ADI nº 4983 pelo STF, que
declarou inconstitucional a Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013, do Estado
do Ceará;

RESOLVE EXPEDIR NOTA
TÉCNICA
 com o objetivo de fornecer ORIENTAÇÕES
a todos os Membros do MPPE em exercício na Defesa do Meio Ambiente no Estado de
Pernambuco:

1) A Lei Estadual nº 15.299, de 08 de janeiro de
2013, foi declarada inconstitucional pelo STF por via de ADI, e por se tratar
de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda
que de norma estadual, os efeitos erga omnes dessa declaração
transcendem os limites territoriais do Estado que promulgou a norma impugnada,
em face do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, verbis:

Art. 102. (…)

(…)






§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.






2) Essa transcendência territorial decorre da força
vinculativa das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade
das leis, de modo a irradiar os efeitos da ratio decidendi em todo o território
nacional, inclusive no tocante aos motivos ou
fundamentos determinantes
 que ensejam a eficácia transcendente em tela, isto é, os obiter dicta (cf.
STF, Reclamação nº 1987, Relator Min. Maurício Correa).

3) No entanto, até o presente momento não foi
publicado o Acórdão do respectivo julgamento, nem foram disponibilizados ao
público os votos escritos de todos os Ministros e Ministras da Suprema Corte,
tendo sido divulgado em seu inteiro teor apenas o voto do Ministro Relator,
Marco Aurélio, e minuta do voto do Ministro Roberto Barroso (em seu Blog), além
de pequenas referências em matérias jornalísticas aos votos de alguns outros
Ministros.

4) Desta feita, no contexto da ADI nº 4983, julgada
no último dia 06/10/2016, por enquanto não é possível
aferir, com segurança, a amplitude dos efeitos do julgamento em face da
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.299, de 08 de janeiro de 2013,
do Estado do Ceará, inclusive porque o objeto da norma impugnada não consiste
na autorização ou proibição das vaquejadas em si, mas na sua regulamentação como prática desportiva e cultural.

5) Assim, somente à luz do Acórdão e do inteiro
teor dos votos escritos dos integrantes da Suprema Corte é que será possível
delinear o real alcance da ratio decidendi e dos obiter dictadesse julgamento, de modo a verificar a abrangência
da prestação jurisdicional entregue em face do pedido formulado na petição
inicial, para então determinar se o STF apenas rejeitou a
regulamentação
 das vaquejadas tal qual posta na Lei Estadual do Ceará, ou se nos
motivos determinantes a Corte erigiu proibição geral da realização
de vaquejadas no país.

6) Ademais, é certo que a eficácia da declaração de
inconstitucionalidade somente operará a partir do trânsito em julgado da
decisão do STF, não se podendo ignorar que a ABVAQ manifestou expressamente, em
reunião com o CAOP Meio Ambiente, seu firme propósito de recorrer da decisão
mediante oposição de Embargos de Declaração com Efeitos Infringenciais,
buscando reverter o resultado do julgamento da ADI nº 4983.

7) Diante do cenário descrito, conclui-se ad
cautelam pela necessidade de aguardar a publicação do Acórdão do julgamento da
ADI nº 4983, assim como o seu trânsito em julgado, para verificar o real
alcance da decisão sob exame, ou, se forem opostos Embargos de Declaração, o
trânsito em julgado da decisão do julgamento desse recurso, para então o MPPE
firmar posição institucional definitiva sobre o tema.

8) Buscando preservar a segurança jurídica das
relações já estabelecidas, o CAOP Meio AmbienteORIENTA a todos os Membros do MPPE em exercício
na Defesa do Meio Ambiente no Estado de Pernambuco que, até ulterior
comunicação em contrário, continuem a atuar na forma das orientações já
fornecidas na Comunicação publicada no DOE de 31/07/2015,
páginas 5 e 6, e na forma do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre MPPE e
ABVAQ, publicado no DOE de 29/04/2016,
páginas 14 e 15, em especial quanto à fiscalização do seu cumprimento.

9) A fim de evitar lacunas na efetiva proteção
animal em face da realização de novas vaquejadas, o CAOP Meio Ambiente ORIENTA a todos os Membros do MPPE em exercício
na Defesa do Meio Ambiente no Estado de Pernambuco que, até ulterior
comunicação em contrário e respeitada a independência funcional de cada
Promotor de Justiça, continuem a tomar compromissos de ajuste de conduta dos
realizadores de eventos de vaquejada no Estado de Pernambuco, absorvendo as
regras do Regulamento da Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ como
condicionantes para a realização dos eventos, em especial quanto à fiscalização
do seu cumprimento, conforme minuta de TAC disponibilizada pelo
CAOP Meio Ambiente.

10) O CAOP Meio Ambiente do MPPE está à inteira
disposição dos seus Membros para quaisquer esclarecimentos complementares,
podendo ser contactado pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones
institucionais.

André Felipe Barbosa de Menezes



Promotor de Justiça e
Coordenador do CAOP Meio Ambiente