Cláusula 24ª Na fixação da tarifa, o Executivo levará em conta os custos unitários da permissionária, apurados através da aplicação de índices e preços unitários, sempre fundamentados em estudos técnicos elaborados pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Garanhuns para manter o equilíbrio econômico e financeiro da permissão, tendo como base os coeficientes da Planilha de Apropriação de Custos Operacionais constante no Edital de Licitação e a proposta de preços da permissionária.”
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Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REAJUSTE TARIFÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE SANTOS. Decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, a fim de suspender, até o deslinde do feito subjacente, o reajuste da tarifa do transporte público urbano, no que exceder o índice de 6,29%, correspondente ao IPCA de 2016, de modo a permitir que a tarifa seja reajustada em R$ 0,20, passando, assim, de R$ 3,25 para R$ 3,45. Insurgência da Defensoria Pública-autora. Descabimento. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do art. 300, § 3º, do NCPC. Precedentes. Decisão mantida, no que toca à parte relativa ao não deferimento da medida liminar. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2013631-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) |
Art. 6o São direitos básicos do usuário:
(…)
VI – obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
(…)
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
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