BUSCA DE NOTÍCIAS 2021
BUSCA DE NOTÍCIAS DE 2013 A 2020
O Governo do Estado vem
realizando investimentos no Sistema de Abastecimento D´água de Garanhuns. De
acordo com a Compesa, os investimentos
realizados nos últimos anos no Município, aliados aos níveis satisfatórios das
barragens locais, permitiram o fim do racionamento de água na Cidade.
Ex-vereador Mario Faustino apresenta equipamentos.
Até abril deste ano, a Cidade era abastecida por regime de rodízio de
dois dias com água e oito dias sem. Isso ocorria porque as bombas do Sistema
Cajueiro (estações elevatórias) já apresentavam desgaste natural e precisavam
ser substituídas. A Compesa adquiriu quatro novas bombas de elevada potência,
um investimento de R$ 1 milhão. Dos quatro equipamentos, dois já foram
instalados e, desde então, os moradores da Cidade passaram a receber água todos
os dias, sem rodízio.

Os demais equipamentos estão sendo instalados e serão usados como
reservas para oferecer maior confiabilidade operacional do Sistema Cajueiro,
responsável pelo atendimento de 53% do atendimento da população.
Segundo o diretor Regional do Interior, Marconi de Azevedo, desde a
operação das novas bombas, não há mais interrupção no abastecimento da Cidade.
A vazão de água em Garanhuns passou de 380 litros por segundo para 420, após a
troca desses equipamentos. Este aumento representou o incremento de mais de 10%
na produção total do sistema, beneficiando um total de 130 mil pessoas. “A
realidade de Garanhuns hoje é privilegiada dentro do contexto de uma região que
detém o pior balanço hídrico de Pernambuco e do Nordeste. As chuvas ocorridas
neste primeiro semestre na região das barragens que atende Garanhuns deixaram a
cidade em uma situação melhor em relação as demais cidades do Agreste, que
estão sofrendo com esta seca severa.”, observou Marconi de Azevedo,
A primeira boa notícia para os moradores de Garanhuns, veio, em 2010,
quando foi finalizada a obra da Barragem do Cajueiro, um empreendimento de R$
27 milhões, que garantiu a sustentabilidade hídrica da cidade, que contava com
um abastecimento de água. A partir da operação do Sistema Cajueiro a produção
de água do município aumentou em 100%.
Atualmente, a Barragem Cajueiro está com 84% da sua capacidade, o que
equivale a 12 milhões de metros cúbicos de água, de um total de 15 milhões de
metros cúbicos. A situação dos outros dois sistemas também é bastante
favorável. Mundaú está com sua capacidade máxima, o que equivale a 2 milhões de
metros cúbicos. Já o sistema de Inhuma possui hoje 3,5 milhões de metros
cúbicos, cuja capacidade máxima de armazenamento chega a 6,9 milhões de metros
cúbicos.
COMPESA NEGOCIA DÉBITOS
DE CLIENTES –
A crise fez aumentar a inadimplência dos clientes da
Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), que atingiu 11%, contra a média
de 10% registrada em 2015. São 170 mil devedores. “Eles têm mais de uma
conta em atraso”, explica o diretor de Mercado e Atendimento da estatal,
Eduardo Sabino.
A situação fez a empresa
iniciar um programa de renegociação de débitos. “O cliente pode obter um
desconto, que varia de 50% a 90% do valor principal da dívida. O nosso intuito
é fechar uma negociação”, diz Eduardo. Para isso, o consumidor pode ir
numa das 160 lojas que a estatal tem espalhada pelo Estado. A negociação também
pode ser feita pela internet na Agência Virtual disponibilizada no site da
Compesa (www.compesa.com.br).



A expectativa da empresa é de
recuperar R$ 25 milhões só com os clientes residenciais. O cliente também pode
recorrer ao teleatendimento da Compesa pelo telefone gratuito 0800 081 0195
para fazer a negociação.

O Ministério
Público de Pernambuco (MPPE) está selecionando estagiários em nível técnico e
superior para atuar na Procuradoria Geral de Justiça do Estado
. Podem participar estudantes que estejam
cursando a partir do 4º período da graduação ou do curso técnico. Ao todo, o Órgão
deve selecionar 29 jovens profissionais
, além de montar um cadastro de reserva. Candidaturas podem ser realizadas até o dia 31 de
agosto pelo site da banca organizadora, o Sismeta
A
taxa de participação custa R$ 22.
As áreas de interesse do programa são Administração, Psicologia,
História (Bacharelado), Serviço Social, Publicidade e Propaganda, Estatística,
Engenharia Elétrica, Engenharia Civil, Engenharia de
Telecomunicações, Técnico de Manutenção e Suporte em Informática, entre
outras.
Todo o processo seletivo será composto de uma avaliação escrita com 30
questões prevista para acontecer no próximo dia 18 de setembro. Tanto para
estudantes de nível técnico quanto para os de nível superior, as questões serão
relativas às disciplinas de língua portuguesa (15), raciocínio lógico (10) e
informática (5).

Aprovados na seleção terão contratos com duração de um ano prorrogáveis
por igual período. Já a carga horária do programa será de 20h/semana.  Os
novos estagiários receberão bolsa de estágio mensal (auxílio financeiro)
correspondente a um salário mínimo, além de auxílio-transporte correspondendo a
dois vales do tipo “A” (R$ 2,80) por dia útil trabalhado.

Resultado
final será disponibilizado até o dia 11 de outubro de 2016.
 Para mais
informações, confira edital do concurso
.
 (Com informações do Há Vagas/JC online.
CONFIRA)

Com a quadra poliesportiva da
Cidade completamente lotada foi realizada na última sexta-feira, dia 5, a Convenção
que homologou as candidaturas de Sandoval Cadengue (PSB), a Prefeito, e de Joseraldo
Rodrigues (PSB), a Vice-prefeito de Brejão.  Além dos candidatos que contam com o apoio dos
partidos PSB, PSDB, PR e PP, também foram homologadas as candidaturas de 17
candidatos a Vereador.
O Evento contou com as
presenças do governador Paulo Câmara (PSB), do presidente da Compesa, Roberto
Tavares; do deputado Estadual Marcantônio Dourado e dos prefeitos Marquidoves
Vieira (Lagoa do Ouro), Ricardo Alves (Saloá), além dos candidatos a Prefeito e
Vice de Terezinha, Mateus Martins e Rogério.
Sandoval conta com o apoio do atual
Vice-prefeito Erivan Lopes, além de seis vereadores, dos quais, cinco concorrerão
à reeleição: Saulo Maruim, Cabeu, Chiquinho, Araújo e Luciano Tenório. O Grupo
de Cadengue também conta com os candidatos a Vereador Laelson da Vila Ferreira,
Cícero Dionísio, Nito Eletricista, Veracildo Monteiro, Gilvan, Diogo de Tota,
Fabinho Guarda, Zé de Miro, Cida Moreira, Caco do Imbé, Dicinho e Juarez Vigilante.
“A disputa não deve ser com pessoas, a nossa luta é pelo bem do povo de Brejão”,
registrou Sandoval Cadengue.

A disputa política em Brejão
reunirá o candidato socialista e o petebista Janduhy Bezerra, que terá como vice, o professor Paulo Moraes. Janduhy (de camisa listrada) conta com o apoio do atual prefeito Ronaldo Ferreira, bem
como do senador Armando Monteiro e dos deputados Jorge Corte Real (federal) e Álvaro Porto (estadual). (Com
informações e imagens da Assessoria do PSB/Brejão – Radialista Marco André)

Com as convenções realizadas
na noite de ontem, dia 5, o eleitorado de Palmeirina já conhece as forças políticas
que disputarão o cargo de Prefeito no pleito eleitoral deste ano.


O Prefeito Renato Sarmento
(PMDB) resolveu não disputar a reeleição e apresentou como candidatos o ex-prefeito
Carlos Tavares
Bernardo, o popular Tanta (PSDB), que terá o comerciante Biro como Vice. Ele é tio
do atual Prefeito e está filiado ao PSDB. Tanta conta com o apoio do Deputado Estadual Romário Dias.  

Já o candidato da oposição em
Palmeirina será Marcelo Neves (PSB), que terá como Vice, o ex-prefeito Toinho Vicente (PP), que é pai da atual vice-prefeita Eliane Vicente. Marcelo Neves
conta com o apoio do ex-prefeito Eudson Catão e do deputado Federal Tadeu Alencar.


VITÓRIA – E apesar da campanha
eleitoral só ter inicio no próximo dia 16, o Grupo Político de Eudson Catão conquistou
uma importante vitória nessa fase de pré-campanha.

É que através de uma ação impetrada
pelo Partido Progressista (PP), em nível local, o Desembargador Júlio Alcino de Oliveira Neto, do TRE-PE, concedeu
Mandado de Segurança contra um ato do PP Estadual, que tinha destituído a Comissão
Municipal para que essa viesse a compor a Coligação do Prefeito Renato Sarmento.
A ação foi impetrada pelo Escritório do advogado Lucicláudio Góis e foi
bastante comemorado no Município, já que possibilitou a indicação de Tinha
Vicente, como vice, na chapa de Marcelo Neves (PSB).  

As
eleições para Prefeito no município de São João serão disputadas por quatro candidatos.
O atual Prefeito Genaldi Zumba (PSD); o ex-prefeito Pedro Barbosa (PMDB); o
atual vice-prefeito José Costa (PTB) e o empresário Porfírio Aguiar (SD) entram
na disputa pela Prefeitura, que promete ser movimentada.
De
acordo com informações vindas de São João, o ex-prefeito Pedro Barbosa, que
governou o Município entre os anos de 2005 e 2012, terá como companheiro de
chapa o ex-vereador
Azarias
Moreno (PSB). O candidato a Vice na chapa do peemedebista já exerceu cinco
mandatos de Vereador em São João. A Convenção que homologou o nome do Dr. Pedro
foi realizada na noite da última sexta-feira, dia 5, na Câmara de Vereadores de
São João. O local ficou pequeno para o público, que também se posicionou
defronte ao prédio legislativo para prestigiar o Evento. PP, DEM, PSB, PMDB, PSL, PTC,
PDT e PT são as legendas que compõem a Coligação que apresenta a candidatura de
Pedro Barbosa.


Além das candidaturas de Dr. Pedro e Azarias, a convenção também
homologou as candidaturas de 21 postulantes a Câmara Municipal. Destaque para
os vereadores Pierre Santiago; Marcone Araújo; José Elias, o popular Ratinho;
Rosineide Moura e Pedro Oião, que tentarão a reeleição, enquanto que nomes como
Dantas do PT, Geovane do Sindicato e João Luiz, entre outros, também buscarão
conquistar cadeiras na Casa Emídio Correia de Oliveira.

O Juiz da Vara da Fazenda
Pública de Garanhuns, Glacidelson Antônio da Silva, concedeu nos últimos dias 2
e 3 de agosto, duas liminares que beneficiam diretamente cinco candidatas
aprovadas no último Concurso Público realizado pela Prefeitura de Garanhuns.
De acordo com os autos dos
processos de nº 0003375-25.2016.8.17.0640 e 0003376-10.2016.8.17.0640, as
candidatas Ligivânia de Barros Barbosa, aprovada na 69ª colocação; Renata
Bonifácio da Silva Correia Oliveira, 70ª; Joana Dark dos Santos Melo, 71ª;
Elidiana da Silva Sales, 72ª; Kátia Morgana de Amorim Freitas, 73ª; Janaína da
Silva Tomaz, 74ª; Josefa Fernanda Henrique Leite, 75ª, Silvia Rosana da Silva
Souza, 83ª; e Valdênia Gueiros Belo Costa, aprovada na 85ª colocação, afirmam
que o Município, por meio da Portaria de Convocação nº 017/2016 – GP convocou
70 candidatos para o cargo de Professor I, sendo 67 de ampla concorrência e 3
portadores de deficiência e alegam que, após decorrido o prazo dos candidatos
tomarem posse, houveram 6 desistências. Ainda de acordo com os autos dos
processos, as Candidatas pleitearam as nomeações para substituírem as vagas em
aberto, no entanto, não obtiveram resposta.
Diante dos Mandados de
Segurança ingressados pelo advogado Anderson Silva, o Juiz Glacidelson Antônio
concedeu as liminares determinando ao Prefeito de Garanhuns que proceda com a
nomeação das candidatas Joana Dark dos Santos Melo; Ligivânia
de Barros Barboza; Renata Bonifácio da Silva Correia Oliveira; Elidiana da
Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas num no prazo de trinta dias e
fixou uma multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. O Magistrado se
baseou nos artigos 5º, II, XXXV e LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº
12.016/09 em sua decisão.
O Blog do Carlos Eugênio está à disposição do Governo Municipal para
publicar a sua versão quanto aos fatos apresentados nesta reportagem.
Clique AQUI para
conferir as Liminares na Integra.



0003375-25.2016.8.17.0640
Orgão Julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
(Clique para resumir) TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNHS VARA
DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Mandado de Segurança nº
0003375-25.2016.8.17.0640 Impetrante: JOANA DARK DOS SANTOS MELO Impetrados:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e OUTRO DECISÃO Vistos,
etc., JOANA DARK DOS SANTOS MELO, qualificada nos autos, através de advogado,
fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX c/c a Lei nº 12.016/09, impetrou o
presente Mandado de Segurança contra ato ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também qualificados.
Resumidamente, diz a impetrante que foi aprovada no concurso público do
Município de Garanhuns para o cargo de Professor I, conforme Portaria de
Homologação nº 690/2015, na classificação 71, conforme fls. 29. A impetrante
afirma que o Município, por meio da Portaria de Convocação nº 017/2016 – GP,
convocou 70 (setenta) candidatos para o cargo de professor I, sendo 67
(sessenta e sete) de ampla concorrência e 3 (três) portadores de deficiência.
Alega que, após decorrido o prazo dos candidatos tomarem posse, houve 6 (seis)
desistências, conforme demonstrado às fls. 35/40. Assevera que houve uma
requisição junta à Secretaria de Administração do Município de Garanhuns
pleiteando nomeações para substituírem as 6 (seis) desistências, no entanto,
não obteve resposta. Assim, a impetrante requer a concessão de liminar para
determinar que o Prefeito do Município de Garanhuns proceda com sua nomeação e
posse para o cargo de Professor I, aprovada em concurso público para provimento
de cargos efetivos. No mérito, a impetrante requer a concessão da segurança. O
Prefeito do Município de Garanhuns, autoridade coatora, foi notificada para, no
prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e, para, no prazo de 5 (cinco) dias
se pronunciar sobre o pedido de liminar, bem como, foi dado ciência do presente
writ à Procuradoria do Município de Garanhuns, conforme fls. 97/98, no entanto,
quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de
segurança, segundo a doutrina, prescinde de dois requisitos: o fumus boni iuris
e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No caso em tela, trata-se de Mandado de Segurança para conceder a impetrante
nomeação e posse em concurso público realizado pelo Município de Garanhuns,
conforme Portaria GP nº 98/2015, Edital de concurso público para provimento de
cargos/especialidades de nível superior e médio/técnico no âmbito da Prefeitura
Municipal de Garanhuns. Que prevê 47 (quarenta e sete) vagas para ampla
concorrência e 3 (três) vagas para portadores de deficientes. O Município de
Garanhuns nomeou 67 (sessenta e sete) candidatos para ampla concorrência e
nomeou os 3 (três) candidatos portadores de deficiência, conforme Portaria Nº
017/2016 – GP, constante às fls. 30/34. Diante da comprovação que, dentre os nomeados,
houve 6 (seis) desistências, fls. 35/40, em caso de preenchimento das 6 (seis)
vagas supervenientes, alcança até o candidato da posição 73. A impetrante está
aprovada e classificada na posição 71. Além disso, a Administração Pública não
pode preterir a nomeação de candidatos aprovados e classificados em concurso
público. O Município de Garanhuns nomeou até a posição 67. A impetrante está
classificada na posição 71, o que não pode preterir a nomeação das candidatas
de posição 68, 69 e 70. A Orientação do STJ é no sentido de que a desistência
de candidatos melhor classificado gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação. Portanto, conheço o direito à
nomeação da impetrante, Joana Dark dos Santos Melo. A jurisprudência pátria
assim se manifesta: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE COM
A DESISTÊNCIA DOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSOU A FIGURAR ENTRE OS
CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. A pendência de julgamento no STF
de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o
sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal
pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, de que a
desistência de candidatos melhor classificados gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ. 2. No caso, importa salientar, que sequer poderia falar em surgimento
de novas vagas no decorrer da validade do certame, como sustentado pelo Estado
da Paraíba, mas, tão somente, do preenchimento do único cargo ofertado no
concurso público, pois o primeiro colocado do certame optou em não assumi-lo,
após a respectiva nomeação, fato que consolida o interesse e a necessidade da
Administração em contratar. Nesse contexto, verifica-se manifesto o direito
subjetivo da agravada à nomeação no cargo em que restou aprovada. 4. Agravo
Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (Agravo Regimental 615148 PB
2014/0277058-5, STJ – 1º TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
26/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Recurso
de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria,
exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 410801-8, que negou seguimento ao
recurso (fl. 357/358). O agravante alega que fora aprovado no certame para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca, tendo obtido a colocação
165° na lista geral. Sustenta que foram convocados 138 candidatos no certame,
tendo sido empossados apenas 127 candidatos, em virtude de desistências e
exonerações, restando 11 vagas a serem preenchidas por candidatos de ampla
concorrência. Alega que o Município de Ipojuca estaria realizando contratações
precárias sem qualquer justificativa legal para preenchimento das vagas
ofertadas no concurso objeto da demanda, motivo pelo qual o réu estaria
preterindo a nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal dos efeitos da tutela com a
finalidade de obter a imediata nomeação para o cargo supramencionado, ou no
prazo razoável de até 30 (trinta) dias alegando que possui direito subjetivo a
nomeação. Subsidiariamente, pugna pela nomeação no prazo de 6 meses, ou no
prazo estipulado por este juízo. O agravante, nas razões recursais, busca, em
síntese, rediscutir toda a matéria trazida no recurso de agravo de instrumento.
Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões
adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para
julgamento. As alegações do recorrente acerca da necessidade de reforma da
decisão ora guerreada não merecem prosperar. Senão vejamos. Versa a lide em
apreço acerca da suposta obrigatoriedade da Administração Pública em promover a
convocação de candidatos do concurso/Professor I Rural do Município de Ipojuca,
classificados fora do número inicial de vagas oferecidas. À luz dos recentes
posicionamentos deste Egrégio Tribunal e do STJ a respeito da matéria em
questão, constato que a decisão agravada não merece reparo. Explico. É assente
que a regra constitucional para o acesso a cargos públicos se dará por meio de
prévia aprovação em concurso público e que, durante o prazo de validade do
certame, o candidato aprovado possui direito subjetivo de ser nomeado de acordo
com a ordem de classificação (art.37, incisos II a IV da Constituição de 1988).
Vale ressaltar, entretanto, que a norma supramencionada dirige-se aos concursos
públicos que destinam suas vagas para contratação imediata, no qual vincula o
aprovado ao direito subjetivo de ser nomeado, não ocorrendo o mesmo com vagas
para cadastro de reserva ou para aqueles classificados que encontram-se fora do
número das vagas ofertadas. É pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que a classificação em concurso público fora do número de
vagas oferecidas pelo edital gera mera expectativa de direito à nomeação,
competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os
candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. No
presente caso, edital 001/2013 (fl. 128) que rege o concurso público em
análise, previa o preenchimento de 133 (cento e trinta e três vagas) para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca. Ocorre que o agravante
obteve classificação superior às vagas: JONATHAS PATRÍCIO DE OLIVEIRA (165º –
fls. 134). Em que pese as alegação no sentido de que ocorreram desistências e
exonerações, as 11 vagas surgidas com tais fatos não são suficientes para
alcançar a colocação do requerente no certame, porquanto resta classificado na
posição 165°.Tendo sido nomeados 138 candidatos, dos quais 11 desistiram da
posse ou requereram exoneração, temos que em caso de preenchimento das 11 vagas
supervenientes, alcançar-se-ia até o candidato da posição 149°.Assim, levando
em consideração que o edital ofertou 133 vagas e tendo o autor obtido a
classificação 165°, e que o concurso ainda encontra-se vigente, não há que se
falar em direito subjetivo imediato a nomeação, mas apenas em mera expectativa
de direito. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo
recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe
qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.Com
essas considerações, não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão
trancatória tomada por esta Relatoria. Sendo assim, meu voto é pelo
improvimento do presente recurso de agravo, ratificando os termos do decisum
ora impugnado. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos
do voto do Relator. (Agravo Regimental 0013944-02.2015.8.17.0000, Rel. Antenor
Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, j. 15/03/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR
CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
dentro do prazo de validade do certame, gera para os seguintes na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas
vagas disponibilizadas. 2. Embora haja previsão no edital de apenas 5 (cinco)
vagas da ampla concorrência para o cargo almejado pela embargada (fls. 52) e a
mesma tenha sido classificada em 6º (sexto) lugar no certame, às fls. 7, a
candidata classificada em 1º (fls. 10) pediu exoneração, restando, ao final,
uma vaga não preenchida, não tendo havido a convocação do candidato suplente, o
que denota o direito subjetivo da recorrida à nomeação e posse, vez que se
encontra em classificação imediatamente posterior ao último nomeado. 3. Não
seria lógico negar o ingresso de candidato aprovado em concurso público, com
dotação orçamentária e claros indícios de necessidade de prover deficiência em
recursos humanos, sob pena de se estimular o desperdício de verba pública com
processos seletivos que destoam de sua finalidade principal: a de suprir a
carência objetivamente demonstrada de pessoal. 4. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito. 6. Precedentes do STJ citados. 7.
Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerado o contido nos
arts. 2º e 37, II, da CF/88, arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93, art. 2º da Lei
nº 9784/99, e art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000. (Embargos de
Declaração 0000398-16.2013.8.17.0430, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE,
Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 28/01/2016). DIANTE DO EXPOSTO, com base
nos arts. 5º, II, XXXV e LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09,
CONCEDO A LIMINAR para determinar ao impetrado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, que proceda com a nomeação da impetrante, Joana
Dark dos Santos Melo, classificada na posição 71, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Quanto as candidatas de posição 69 e 70,
ingressaram com uma ação própria, Mandado de Segurança
0003376-10.2016.8.17.0640. Intimem-se a impetrante para, no prazo de 15
(quinze) dias, incluir no polo passivo a candidata classificada na posição 68,
como litisconsorte passiva. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 02 de agosto de
2016. GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO 1
S RÉGIS NETO, que proceda com a nomeação da
impetrante, Joana Dark dos Santos Melo, classificada na posição 71, no prazo de
30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Quanto as candidatas
de posição 69 e 70, ingressaram com uma ação própria, Mandado de Segurança
0003376-10.2016.8.17.0640. Intimem-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze)
dias, incluir no polo passivo a candidata classificada na posição 68, como
litisconsorte passiva. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 02 de agosto de
2016. GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE
PERNAMBUCO 1




0003376-10.2016.8.17.0640
Orgão Julgador: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Concessão de liminar 

(Clique para resumir) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE GARANHUNHS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fone-fax (087) 3761-3235 Mandado de
Segurança nº 0003376-10.2016.8.17.0640 Impetrante: LIGIVÂNIA DE BARROS BARBOZA
E OUTRAS Impetrados: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e
OUTRO DECISÃO Vistos, etc., LIGIVÂNIA DE BARROS BARBOZA E OUTRAS, qualificadas
nos autos, através de advogado, fulcrando-se no art. 5º, inciso LXIX c/c a Lei
nº 12.016/09, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato ilegal do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO e do MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, também qualificados. Resumidamente, diz as impetrantes que foram
aprovadas no concurso público do Município de Garanhuns para o cargo de
Professor I, conforme Portaria de Homologação nº 690/2015. Foram aprovadas nas
seguintes colocações: Ligivânia de Barros Barbosa, 69ª; Renata Bonifácio da
Silva Correia Oliveira, 70ª; Elidiana da Silva Sales, 72ª; Kátia Morgana de
Amorim Freitas, 73ª; Janaína da Silva Tomaz, 74ª; Josefa Fernanda Henrique
Leite, 75ª, Silvia Rosana da Silva Souza, 83ª; e Valdênia Gueiros Belo Costa, 85ª.
As impetrantes afirmam que o Município, por meio da Portaria de Convocação nº
017/2016 – GP convocou 70 (setenta) candidatos para o cargo de professor I,
sendo 67 (sessenta e sete) de ampla concorrência e 3 (três) portadores de
deficiência. Alegam que, após decorrido o prazo dos candidatos tomarem posse,
houve 6 (seis) desistência. Asseveram que houve uma requisição junta à
Secretaria de Administração do Município de Garanhuns pleiteando nomeações para
substituírem as 6 (seis) desistências, no entanto, não obteram resposta. Assim,
as impetrantes requereram a concessão de liminar para determinar que o Prefeito
do Município de Garanhuns proceda com as nomeações e posses das impetrantes
para o cargo de Professor I, aprovadas em concurso público para provimento de
cargos efetivos. No mérito, as impetrantes requereram a concessão da segurança.
O Prefeito do Município de Garanhuns prestou informações. Em apertada síntese,
afirma que as impetrantes não possuem direito líquido e certo, haja vista que o
edital do concurso público prevê 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Professor
I, sendo 47 (quarenta e sete) vagas para ampla concorrência e 3 (três) vagas
para portadores de deficiência e que as impetrantes estão fora do número de
vagas ofertadas, portanto, dentro do cadastro de reserva. É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade judicial. A concessão de liminar em mandado de
segurança, segundo a doutrina, prescinde de dois requisitos: o fumus boni iuris
e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No caso em tela, trata-se de Mandado de Segurança para conceder as impetrantes
nomeação e posse em concurso público realizado pelo Município de Garanhuns,
conforme Portaria GP nº 98/2015, Edital de concurso público para provimento de
cargos/especialidades de nível superior e médio/técnico no âmbito da Prefeitura
Municipal de Garanhuns. Que prevê 47 (quarenta e sete) vagas para ampla
concorrência e 3 (três) vagas para portadores de deficientes. O Município de
Garanhuns nomeou 67 (sessenta e sete) candidatos para ampla concorrência e
nomeou os 3 (três) candidatos portadores de deficiência. Diante da comprovação
que, dentre os nomeados, houve 6 (seis) desistências, fls. 65/70, em caso de
preenchimento das 6 (seis) vagas supervenientes, alcança até o candidato da
posição 73. O que não alcançaria as impetrantes de classificação 74, Janaína da
Silva Tomaz; de classificação 75, Josefa Fernanda Henrique Leite; de
classificação 83, Silvia Rosana da Silva Souza e a de classificação 85,
Valdênia Gueiros Belo Costa. Além disso, a Administração Pública não pode
preterir a nomeação de candidatos aprovados e classificados em concurso
público. O Município de Garanhuns nomeou até a posição 67. A impetrante melhor
classificada é a de posição 69, o que não pode preterir a nomeação da candidata
de posição 68, bem como a impetrante de classificação 72, não pode preterir a
candidata de classificação 71. A Orientação do STJ é no sentido de que a
desistência de candidatos melhor classificado gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação. Portanto, conheço o direito à
nomeação das 4 (quatro) impetrantes melhores classificadas, a saber: Ligivânia
de Barros Barboza, Renata Bonifácio da Silva Correia Oliveira, Elidiana da
Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas, classificadas nas posições 69,
70, 72 e 73, respectivamente. Quanto as candidatas de posição 68 e 71, por não
fazerem parte do presente mandamus, não posso julgar extra petita. A
jurisprudência pátria assim se manifesta: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS QUE COM A DESISTÊNCIA DOS DE MELHOR CLASSIFICAÇÃO PASSOU A FIGURAR
ENTRE OS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. A pendência de julgamento
no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o
sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal
pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, de que a
desistência de candidatos melhor classificados gera para os demais, na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ. 2. No caso, importa salientar, que sequer poderia falar em surgimento
de novas vagas no decorrer da validade do certame, como sustentado pelo Estado
da Paraíba, mas, tão somente, do preenchimento do único cargo ofertado no
concurso público, pois o primeiro colocado do certame optou em não assumi-lo,
após a respectiva nomeação, fato que consolida o interesse e a necessidade da
Administração em contratar. Nesse contexto, verifica-se manifesto o direito
subjetivo da agravada à nomeação no cargo em que restou aprovada. 4. Agravo
Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (Agravo Regimental 615148 PB
2014/0277058-5, STJ – 1º TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
26/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Trata-se de Recurso
de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria,
exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 410801-8, que negou seguimento ao
recurso (fl. 357/358). O agravante alega que fora aprovado no certame para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca, tendo obtido a colocação
165° na lista geral. Sustenta que foram convocados 138 candidatos no certame,
tendo sido empossados apenas 127 candidatos, em virtude de desistências e
exonerações, restando 11 vagas a serem preenchidas por candidatos de ampla
concorrência. Alega que o Município de Ipojuca estaria realizando contratações
precárias sem qualquer justificativa legal para preenchimento das vagas ofertadas
no concurso objeto da demanda, motivo pelo qual o réu estaria preterindo a
nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso. Pleiteia a
antecipação da tutela recursal dos efeitos da tutela com a finalidade de obter
a imediata nomeação para o cargo supramencionado, ou no prazo razoável de até
30 (trinta) dias alegando que possui direito subjetivo a nomeação.
Subsidiariamente, pugna pela nomeação no prazo de 6 meses, ou no prazo
estipulado por este juízo. O agravante, nas razões recursais, busca, em
síntese, rediscutir toda a matéria trazida no recurso de agravo de instrumento.
Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões
adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para
julgamento. As alegações do recorrente acerca da necessidade de reforma da
decisão ora guerreada não merecem prosperar. Senão vejamos. Versa a lide em
apreço acerca da suposta obrigatoriedade da Administração Pública em promover a
convocação de candidatos do concurso/Professor I Rural do Município de Ipojuca,
classificados fora do número inicial de vagas oferecidas. À luz dos recentes
posicionamentos deste Egrégio Tribunal e do STJ a respeito da matéria em
questão, constato que a decisão agravada não merece reparo. Explico. É assente
que a regra constitucional para o acesso a cargos públicos se dará por meio de
prévia aprovação em concurso público e que, durante o prazo de validade do
certame, o candidato aprovado possui direito subjetivo de ser nomeado de acordo
com a ordem de classificação (art.37, incisos II a IV da Constituição de 1988).
Vale ressaltar, entretanto, que a norma supramencionada dirige-se aos concursos
públicos que destinam suas vagas para contratação imediata, no qual vincula o
aprovado ao direito subjetivo de ser nomeado, não ocorrendo o mesmo com vagas
para cadastro de reserva ou para aqueles classificados que encontram-se fora do
número das vagas ofertadas. É pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que a classificação em concurso público fora do número de
vagas oferecidas pelo edital gera mera expectativa de direito à nomeação,
competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os
candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. No
presente caso, edital 001/2013 (fl. 128) que rege o concurso público em
análise, previa o preenchimento de 133 (cento e trinta e três vagas) para o
cargo de Professor I Rural do Município de Ipojuca. Ocorre que o agravante
obteve classificação superior às vagas: JONATHAS PATRÍCIO DE OLIVEIRA (165º –
fls. 134). Em que pese as alegação no sentido de que ocorreram desistências e
exonerações, as 11 vagas surgidas com tais fatos não são suficientes para
alcançar a colocação do requerente no certame, porquanto resta classificado na
posição 165°.Tendo sido nomeados 138 candidatos, dos quais 11 desistiram da
posse ou requereram exoneração, temos que em caso de preenchimento das 11 vagas
supervenientes, alcançar-se-ia até o candidato da posição 149°.Assim, levando
em consideração que o edital ofertou 133 vagas e tendo o autor obtido a
classificação 165°, e que o concurso ainda encontra-se vigente, não há que se
falar em direito subjetivo imediato a nomeação, mas apenas em mera expectativa
de direito. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo
recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe
qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.Com
essas considerações, não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão
trancatória tomada por esta Relatoria. Sendo assim, meu voto é pelo
improvimento do presente recurso de agravo, ratificando os termos do decisum
ora impugnado. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. (Agravo Regimental 0013944-02.2015.8.17.0000, Rel.
Antenor Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, j.
15/03/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS
MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou
mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, dentro do prazo de validade do certame, gera para os seguintes na
ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade
das novas vagas disponibilizadas. 2. Embora haja previsão no edital de apenas 5
(cinco) vagas da ampla concorrência para o cargo almejado pela embargada (fls.
52) e a mesma tenha sido classificada em 6º (sexto) lugar no certame, às fls.
7, a candidata classificada em 1º (fls. 10) pediu exoneração, restando, ao
final, uma vaga não preenchida, não tendo havido a convocação do candidato
suplente, o que denota o direito subjetivo da recorrida à nomeação e posse, vez
que se encontra em classificação imediatamente posterior ao último nomeado. 3.
Não seria lógico negar o ingresso de candidato aprovado em concurso público,
com dotação orçamentária e claros indícios de necessidade de prover deficiência
em recursos humanos, sob pena de se estimular o desperdício de verba pública
com processos seletivos que destoam de sua finalidade principal: a de suprir a
carência objetivamente demonstrada de pessoal. 4. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito. 6. Precedentes do STJ citados. 7.
Aclaratórios improvidos à unanimidade, não considerando vulnerado o contido nos
arts. 2º e 37, II, da CF/88, arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93, art. 2º da Lei
nº 9784/99, e art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000. (Embargos de
Declaração 0000398-16.2013.8.17.0430, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE,
Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 28/01/2016). DIANTE DO EXPOSTO, com
base nos arts. 5º, II, XXXV e LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09,
CONCEDO A LIMINAR para determinar ao impetrado, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO, que proceda com a nomeação das seguintes
impetrantes, Ligivânia de Barros Barboza, Renata Bonifácio da Silva Correia
Oliveira, Elidiana da Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas,
classificadas nas posições 69, 70, 72 e 73, respectivamente, no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se as
impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluírem no polo passivo as
candidatas classificadas nas posições 68, 76 a 82 e 84, como litisconsortes
passivas. Deixo de determinar a inclusão no polo passivo da candidata aprovada
na classificação 71, uma vez que a mesma ingressou com uma ação própria.
Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 01 de agosto de 2016. GLACIDELSON ANTONIO
DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 1a Silva Correia
Oliveira, Elidiana da Silva Sales e Kátia Morgana de Amorim Freitas,
classificadas nas posições 69, 70, 72 e 73, respectivamente, no prazo de 30
(trinta) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intimem-se. Intimem-se as
impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluírem no polo passivo as
candidatas classificadas nas posições 68, 76 a 82 e 84, como litisconsortes
passivas. Deixo de determinar a inclusão no polo passivo da candidata aprovada
na classificação 71, uma vez que a mesma ingressou com uma ação própria.
Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 01 de agosto de 2016. GLACIDELSON ANTONIO
DA SILVA JUIZ DE DIREITO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 1

O
cidadão
Eldisio Rodrigues, que reside na rua
Major Antônio Pedrosa, no bairro Aloísio Pinto, manteve contato com o Blog do
Carlos Eugênio para relatar que a Rua em que reside está praticamente as
escuras.


“É inadmissível no momento
que estamos passando com a falta de segurança do nosso Estado ainda termos que
viver em uma escuridão sabendo que iluminação pública representa segurança
também”, chamou a atenção o Cidadão, que pede providências ao setor competente
da Prefeitura para que o problema seja solucionado. “Peço providências urgentes
em nome de todos os moradores, para que as lâmpadas sejam trocadas pois uma
vela clareia mais que elas”, constatou o cidadão
Eldisio Rodrigues.

Vale registrar que desde agosto do ano passado,
a Prefeitura assumiu a responsabilidade pelo parque de Iluminação Pública de
Garanhuns. Atualmente, duas equipes trabalham de segunda a sábado executando a
troca de lâmpadas queimadas na Cidade e nos Distritos. As equipes realizam o
serviço por localidades e segundo estimativas do Governo Municipal, cerca de 5
mil lâmpadas já foram trocadas no âmbito do Município.



Ainda segundo a
Prefeitura, existe a expectativa que, até o final deste ano, a
Prefeitura instale quatro
mil lâmpadas em LED no Sistema de Iluminação Pública de Garanhuns. Para atender
aos cidadãos que necessitam dos serviços de manutenção na Iluminação Pública, a
Prefeitura de Garanhuns mantém o telefone 3762-5026.  

A Agência do Trabalho de Garanhuns está oferecendo três
oportunidades de Emprego. As vagas são para Gerente de Restaurante (1) e Vendedor
Pracista (2) e estão disponíveis até segunda-feira, dia 8.
Clique na imagem para ampliar.
Os salários ofertados aos interessados não foram
informados, porém os candidatos ao cargo de Gerente de Restaurante precisam ter
ensino médio completo e quatro meses de experiência comprovados na Carteira de
Trabalho. Já para aqueles que queriam concorrer às vagas para Vendedor Pracista
é necessário ter o ensino médio completo e possuir veiculo e habilitação nas
categorias “A” ou “B”. Não é exigida experiência.

Os candidatos que se encaixem no perfil devem se dirigir até a Agência do
Trabalho de Garanhuns, que fica localizada no Expresso Cidadão e na rua Amaury
de Medeiros, nº 20, bairro de Heliópolis. É necessário levar a Carteira de
Trabalho, Identidade, CPF, número do PIS/ NIT/ NIS. 

Apesar de a campanha eleitoral
só ter inicio na próxima terça-feira, dia 16, uma acirrada disputa já vem acontecendo
nos bastidores. É que o PSDB, que oficialmente já compõe a Coligação Construindo
o Futuro e que apoia a candidatura à reeleição do Prefeito Izaías Régis (PTB), vem,
segundo a sua direção, sendo pressionada a compor com a candidatura de Sivaldo
Albino (PPS).

Em nota assinada pelo presidente do PSDB/Garanhuns, Rafael
Peixoto, a Legenda pontuou as suas movimentações políticas; reafirmou o apoio a
Izaías e rechaçou as investidas contrárias ao projeto local dos tucanos.
Confira a Nota na Integra:
“NOTA OFICIAL – EXECUTIVA
PSDB/GARANHUNS – O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), ao longo de
seus 28 anos de existência sempre teve em suas hostes, homens e mulheres que
marcaram seu nome na história política brasileira pela coragem e ousadia. Em
Garanhuns, não seria diferente. Há cerca de três anos, o grupo liderado pelo
jovem Rafael Peixoto, que preside o partido em nível local, vem periodicamente
evoluindo um projeto político social no que se refere a busca por um mandato
eletivo. Desde novembro, o partido vinha tentando viabilizar a candidatura a
Prefeito do empresário Ivan Júnior, que por decisão única e sua, acabou se
retirando do processo eleitoral, alegando questões que somente a ele cabem às
explicações. O Empresário, antes que findasse as eleições 2016, pediu
desfiliação do Partido, que deve ser apresentada oficialmente em breve.
O PSDB, presidido no estado pelo
deputado Estadual Antônio Moraes, está hoje em sintonia a Frente Popular de
Pernambuco; grupo da base do Governador Paulo Câmara e que aqui no Município,
carrega o nome de “Frente Popular de Garanhuns”. No âmbito das eleições
municipais, a Frente Popular de Garanhuns tem o seu o candidato. Trata-se do
vereador Sivaldo Albino, do PPS. Apesar da sintonia com a Frente Popular
de Garanhuns, e após inúmeras conversas, promovidas durante quase 8 meses, o
PSDB/Garanhuns entendeu que nesse momento, deveria buscar uma aliança
municipal, onde os seus quadros (candidatos), obtivessem maior possibilidade na
obtenção de um mandato eletivo, formando, assim, uma coligação com o PTdoB
Garanhuns, que hoje apoia a candidatura a reeleição do Prefeito Izaías, e que
se registre, nunca mediu esforços para formação da composição.
Contudo, o PSDB Garanhuns vem a
público pontuar que as eleições municipais (como somos sabedores), promovem
alianças que por vezes buscam a objetividade eleitoral, ao passo que pessoas
mau intencionadas acabam promovendo atos preconceituosos e de perseguição. Isso
vem ocorrendo com a nova, forte e recém-formada coligação PSDB / PTC / PTdoB,
que vem sofrendo pressões políticas para o seu rompimento. Candidato a Prefeito
pela oposição, Sivaldo Albino, do PPS, considera a ida do PSDB local para o
palanque de Izaías, incompatível com sua “condição” estadual.
O PSDB Garanhuns reforça, que faz
parte e apoia com veemência a política, postura e gestão, conduzida pelo atual
Governador Paulo Câmara. Reforça também, que nas eleições de 2014 sempre
conduziu campanha nas ruas e apoio político por toda Garanhuns, para que o
atual Governador obtivesse a expressiva votação a que todos são conhecedores
que ele obteve em nosso município. Contudo, a aliança/coligação PSDB / PTC /
PTdoB, ocorre em nível municipal, enquanto que no âmbito do estado, o partido
continua em harmonia com o Governo Paulo Câmara.
Agora, o que foi construído
durante 3 anos pela executiva local do partido, corre o risco de ser
descartado, já que por pressão política, a executiva municipal pode ser
destituída. Executiva essa, que vem sendo conduzida pelo jovem Rafael Peixoto e
que conseguiu reunir empresários, jornalistas, professores, advogados,
assistentes sociais, sindicalistas, comerciantes, funcionários públicos,
artistas, entre outros, num grupo seleto e homogêneo de filiados e
pré-candidatos a vereador. Homens e mulheres que vem doando tempo, recursos,
comprometimento e liderança, para junto a uma orientação programática, há muito
trabalhada, conduzir Garanhuns rumo a dias melhores. O PSDB Garanhuns sonha
junto com o povo, e por isso, está mais perto dele a cada dia.
Apesar da nociva investida
empreendida contra o PSDB Garanhuns, o Partido vem a público reforçar seu
compromisso de liberdade, igualdade e fraternidade, pregado na revolução
Francesa e tão defendido pelo comandante do Partido no Estado, o Deputado
Estadual Antônio Moraes. Ao passo que reafirma sua posição, o
PSDB/Garanhuns reafirma também, que faz política com ideais, ao contrário dos
que dela se utilizam como moeda de troca, onde cargos são oferecidos em busca
de apoio.
Por fim, O PSDB reforça que sua
aliança em nível estadual ocorrida em 2014 com o Governador Paulo Câmara, que
tende a continuar em 2018, não impede o apoio irrestrito a candidatura à
reeleição do atual Prefeito Izaías Régis (PTB), considerada pelo Partido, a
melhor para o futuro de Garanhuns.
O PSDB é forte e olha pra você,
pensando no futuro.
Rafael Peixoto, Presidente do
PSDB/Garanhuns”.



O Blog do Carlos Eugênio está à disposição dos partidos e
agentes políticos citado na Nota do PSDB para publicar as suas versões. 

Eterna Gratidão! Esse foi o
título do comunicado divulgado pelo professor Albérico Fernandes, que
recentemente foi desligado da direção do Colégio Diocesano pelo Bispo Dom Paulo
Jackson (saiba mais clicando AQUI).
No texto que retrata emoção, o
Professor, que dedicou 33 anos de sua vida aquela Instituição de Ensino, sendo
29 deles como diretor administrativo, pôs fim às especulações geradas pela
falta de explicações da Diocese local. “Fiz o possível e o impossível para
acertar. Se não fiz o certo, saibam que nunca fiz o errado. Só trabalhei em
favor da educação, da juventude, do Diocesano e da Igreja”, assegurou Albérico.
O profissional de Educação
também relacionou os avanços que o Centenário Colégio teve em sua
administração. Segundo Fernandes, o Diocesano que o Padre José Émerson, seu
sucessor, recebe, tem “um projeto pedagógico para o futuro. Uma tecnologia de
primeiro mundo. Um prédio totalmente reformado. Dois modernos ginásios
esportivos. Não seria a primeira escola genial do Nordeste, e não estaria com
uma saúde financeira numa época de crise como a que vivemos”, enumerou o antigo
Diretor do “Gigante da Praça da Bandeira”.
Albérico também rechaçou a
hipótese de ter sido afastado do cargo por conta da religiosidade. “Na igreja
cumpri minha missão. O fato de ser leigo não me tirou o compromisso de
evangelizar. E o fiz com sabedoria, grandeza e fé. Exaltando cada vez mais
nosso lema”, pontuou. Confira o
comunicado do professor Albérico Fernandes na Integra:
“ETERNA GRATIDÃO
Família Diocesana; Queridos
ex-alunos; Amigos e amigas; Meus caros pais; Inesquecíveis alunos e todos que
me admiram e respeitam.
Achei que agora é a hora de dizer
algo importante para vocês.  Hoje acordei
e dormi com a consciência em paz. Fiz o possível e o impossível para acertar.
Se não fiz o certo, saibam que nunca fiz o errado. Só trabalhei em favor da
educação, da juventude do Diocesano e da Igreja.
A educação foi e é minha paixão.
Gerações passaram sob a minha orientação. Hoje são homens e mulheres preparados
para a vida.
A juventude foi e é minha
esperança. Nela concentrei minhas forças para uma sociedade melhor e dessa
mesma juventude “suguei” a força o desejo e o conhecimento para
acreditar no futuro.
O Diocesano foi meu desafio. No
momento difícil fiz uma equipe que deu a alma. Lutamos e elevamos mais ainda o
Ginásio cantando nosso hino: “Para nós o lutar é vencer”. Vencemos,
pois tive a família que compreendeu minha ausência. Tive outra que comigo deu
sangue, suor e lágrimas e meus irmãos e filho choraram comigo e enxugaram
minhas lágrimas. Não fossem eles o Diocesano não teria hoje:
Um projeto pedagógico para o
futuro. Uma tecnologia de primeiro mundo. Um prédio totalmente reformado. Dois
modernos ginásios esportivos. Não seria a primeira escola genial do Nordeste e
não estaria com uma saúde financeira numa época de crise como a que vivemos.
Na Igreja cumpri minha
missão.  O fato de ser leigo não me tirou
o compromisso de evangelizar. E o fiz com sabedoria, grandeza e fé. Exaltando
cada vez mais nosso lema.
Agora chegou minha hora de
agradecer. Dizer obrigado a todos vocês. Professores, funcionários, alunos,
ex-alunos, sociedade, família e amigos. Deus sabe por que chegou minha hora.
Sou e serei sempre Diocesano. Até porque o Diocesano é muito maior que todos
nós.



DEUS NOS ABENÇOE. OBRIGADO! OBRIGADO!
OBRIGADO! – Professor Albérico Fernandes”.