BUSCA DE NOTÍCIAS 2021
BUSCA DE NOTÍCIAS DE 2013 A 2020
Os candidatos que desejam entrar no Ensino Superior Público já podem
consultar as vagas disponíveis no portal do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). A consulta pode ser feita por
instituição, por cidade ou por curso no site do Sisu.
Na primeira edição deste ano, o Sisu vai oferecer 228 mil vagas em 131
instituições públicas de educação superior. As inscrições poderão ser feitas do
dia 11 ao dia 14 deste mês. Para participar da seleção, o estudante precisa ter
feito o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2015 e obtido nota acima de zero
na prova de redação.
O Candidato pode se inscrever no processo seletivo em até duas opções e
deve especificá-las, em ordem de preferência, em instituição de ensino superior
participante, local de oferta, curso e turno. O Sistema indicará as notas de
corte para cada curso ao estudante, que poderá alterar as opções de curso de
acordo com a nota.

O resultado da chamada regular será divulgado no próximo dia 18. Os
candidatos selecionados farão a matrícula nos dias 22, 25 e 26 deste mês.
Aqueles que não forem selecionados terão a opção de manifestar interesse em
participar da lista de espera, no período de 18 a 29 do mesmo mês.
Por meio do Sisu, os estudantes participantes do Enem concorrem a vagas
de ensino superior em Instituições Públicas. As notas do Enem serão divulgadas
no dia 8 deste mês, segundo informou o Ministério da Educação. Participaram do
Enem no ano passado 5,7 milhões de candidatos.


Eleito por unanimidade para presidir o Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJPE), o desembargador Leopoldo Raposo toma posse no próximo dia 4 de
fevereiro e fica à frente do posto no biênio 2016-2017.
Em entrevista ao Jornal do Commercio, o Jurista
confirmou a realização de concurso público para servidores e afirmou que a
gestão deve estimular às centrais de mediação e conciliação. Com a sombra do
ajuste fiscal pairando sobre o País, o novo presidente antecipou ainda que o
pagamento das custas dos processos deve passar por reformulação, o que pode
implicar em aumento. As centrais de conciliação prévia também devem ser
fortalecidas na gestão do desembargador.


Atualmente, as centrais estão presentes em sete municípios: Garanhuns, Recife,
Olinda, Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe, Petrolina e Jaboatão dos Guararapes
e a previsão é ampliar. “Nós vamos fortalecer esses núcleos e difundir essa
atividade junto às demais comarcas do Estado, até por exigência do novo Código
de Processo Civil”, justifica.



Quanto ao Concurso para Servidores, o desembargador afirma que o edital
deve sair em março. Diante do cenário de enxugamento nos custos, Raposo pontua
que as vagas serão para reposição dos quadros.
(Com informações do JC, de 6/1/2016)

O Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente (COMDICA) homologou hoje, dia 7, o resultado oficial,
ainda sub judice, da eleição para escolha dos novos Conselheiros Tutelares de
Garanhuns, realizada no último dia 4 de outubro de 2015.  
O ato publicado no Diário
Oficial dos Municípios (AMUPE) se baseou, entre outras considerações, numa recomendação
do Ministério Público de Pernambuco, além de uma liminar conseguida através de
uma Ação Cautelar que barrou a abertura de duas urnas impugnadas na eleição
passada. É que de acordo com a Resolução nº 35/2015,
o COMDICA deliberou uma reunião extraordinária para recontagem de votos.
Todavia, as duas urnas consideradas violadas no dia da eleição, números 11 e 36,
que funcionaram na Escola Municipal Ranser Alexandre Gomes (Magano) e no
Distrito de Iratama, respectivamente, não foram contabilizadas, já que uma liminar
concedida pela Justiça, em razão de uma Ação Cautelar proposta pela candidata
Eliane Silva, impediu o ato.
Com a homologação, devem tomar
posse no próximo domingo, dia 10, os seguintes candidatos eleitos: 1º Colocado
– Titular – Genoveva Geno – 1651 votos; 2º Colocado – Titular – Pastor Samuel –
829 votos; 3º Colocado – Titular – Pastor Ricardo dos Anjos – 817 votos; 4º
colocado – Titular – Socorro Carvalho com 445 e 5º Colocado – Titular – Eliane
Silva com 390 votos.
CÂMARA APRECIA PROJETO DE CRIAÇÃO DO 2º CONSELHO TUTELAR DE GARANHUNS –
E a Câmara de Vereadores de Garanhuns esteve reunida na manhã de hoje, dia
7, de forma extraordinária, para apreciar o Projeto de Lei Nº 001/2016, de autoria da Prefeitura, que dispõe sobre a criação
do 2º segundo Conselho Tutelar de Garanhuns, conforme determinação judicial
expedida pelo Juiz
da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, Glacidelson Antônio da Silva, atendendo uma ação do Ministério Público.
Após apresentação em Plenário, o Projeto seguiu para as Comissões Permanentes da
Câmara, que devem se pronunciar quanto à matéria na próxima quarta-feira, dia
13 de janeiro.  
Clique AQUI
para saber mais sobre esse assunto.

A Prefeitura de Lagoa do Ouro
publicou no Diário Oficial dos Municípios (AMUPE) de hoje, dia 6, a Portaria nº
004/2016, convocando alguns os candidatos aprovados no Concurso Público
realizado em julho de 2015 e homologado no último dia 4 de dezembro.
Ao todo foram convocados 31
candidatos, que devem comparecer, impreterivelmente, até o próximo dia 13 de
janeiro, das 8h30min às 13h na rua do Progresso, n° 30 – Sala 03 – Centro de Lagoa
do Ouro-PE, para realizar o agendamento da data de apresentação dos exames
exigidos, a Junta Médica Especial do Município.
CONFIRA A LISTA DOS CONVOCADOS:
CARGO: AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS EDUCACIONAIS
39088 JOSÉ CICERO DA SILVA 1º
CARGO: MOTOQUEIRO
36613 ROBERTO SIMÃO DA SILVA 1º
CARGO: MOTORISTA I
– CATEGORIA D
26103 LEANDRO ROCHA SILVA DE MORAES 1º
32289 DANIEL MORAES DA SILVA 2º
CARGO: ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
32137 ALIKAELLI PAULINO DA PORCIUNCULA 1º
38449 BEDSON DHYOGO DE VALENÇA 2º
CARGO: ASSISTENTE
SOCIAL
30621 NELLY KARINA ARAÚJO DE SÁ LEITÃO 1º
CARGO: BIOMÉDICO
35006 JÉSSICA VASCONCELOS DE LACERDA 1º
CARGO: EDUCADOR
FÍSICO
34608 SIDNEY LIMA FERREIRA 1º
CARGO: ENFERMEIRO
35056 THAYNÁ SAMILLA DOS SANTOS 1º
36024 RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA SIQUEIRA 2º
27979 LEANDRO VILAR DA SILVA 3º
39357 PAULO CABRAL SILVA JÚNIOR 4º
38101 KARLA CRISTIANE VALÉRIO SILVA 5º
35076 MAGDA CRISTIANE DE SOUSA LACERDA MONTEIRO 6º
39218 AMANDA SOUZA LOPES BARROS 7º
29900 IZABELLY MIRNA DA SILVA PAIXÃO 8º
CARGO:
FARMACÊUTICO
31177 JADYANY VASCONCELOS PASSOS 1º
CARGO:
FISIOTERAPEUTA
39264 SINTHIA GUIMARÃES PAUFERRO MORAES 1º
25868 THAYSE FERNANDA BRAGA LUCENA 2º
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
38868 MARIA DO SOCORRO MONTEIRO MARQUES 1º
CARGO: MÉDICO
PLANTONISTA
29920 RAQUEL SANTANA DE FREITAS 1º
38261 EDLA CAVALCANTI AMORIM 2º
33575 ISABEL CRISTINA ARAUJO MELO 3º
CARGO:
NUTRICIONISTA
38328 JOSÉ CAIQUE VICTOR COSTA 1º
CARGO: ODONTÓLOGO
33411 PATRICIA LINS AZEVEDO DO NASCIMENTO 1º
39249 ANA RAQUEL ROCHA CORREIA 2º
28341 KARINA SIMONE COSTA DE MELO SILVA 3º
38418 PEDRO PAULO MOURA DE FREITAS 4º
CARGO: PSICÓLOGO –
VAGAS PARA PCD
34034 IARA DE FRANÇA SANTOS 1º
CARGO: VETERINÁRIO
34028 THIAGO JASSÉ DE ANDRADE 1º
Clique AQUI para
acessar a publicação no Diário Oficial dos Municípios. 





O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através do Promotor de
Justiça, Réus Alexandre Serafim do Amaral, concluiu o Inquérito Civil instaurado
no dia 29 de junho de 2014 e de acordo com informações do Blog Capoeiras (www.blogcapoeiras.blogspot.com.br
), assinado pelo jornalista Raimundo Lourenço, pediu a
anulação do Concurso Público realizado pela Prefeitura
de Capoeiras, em junho de 2014.
A época da instauração do Inquérito Civil, o MPPE, recomendou
a “NÃO HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO”, pela Prefeitura até que fossem
concluídas as investigações. O Inquérito Civil foi aberto após candidatos que
participaram do Concurso terem procurado o Ministério Público para denunciar possíveis
irregularidades no Certame, desconfiança que surgiu após o Instituto de
Desenvolvimento Social e Tecnológico – IDEST, organizadora da Seleção, ter divulgado
a lista dos aprovados.

O MP ajuizou Ação Civil Pública sob o nº. 0000508-81.2015.8.17.0450, no
último dia 22 de dezembro, solicitando a
anulação do Certame que ofereceu 86 vagas para diversos cargos. Agora a decisão
ficará a cargo da Justiça, através da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Capoeiras, que não tem prazo determinado para se pronunciar quanto a sua decisão.  (Com
informações de
http://blogcapoeiras.blogspot.com.br/
)

Clique na imagem para ampliar. 


Os servidores efetivos da
Prefeitura de Garanhuns poderão ter um reajuste de 11,6% em seus salários neste
ano de 2016. Pelo menos essa foi à proposta apresentada pelo presidente do
SINSEMUG, Luciano Florêncio, que participou de agenda junto à Prefeita em Exercício,
Rosa Quidute (PSB) na última segunda-feira, dia 4, quando apresentou a pauta.
Segundo o Sindicalista, o
índice é semelhante ao concedido para o salário mínimo, seguindo a diferença de
um nível para o outro de 3%. “Como consta na Lei Municipal nº 2.642/94, Plano de
Cargos e Carreira vigente do Município”, complementa Florêncio, que já deu
inicio as conversações junto aos Vereadores, pavimentando o caminho para a
aprovação do reajuste.



Ainda segundo Luciano
Florêncio, em comunicado distribuído a Imprensa local, a Prefeita Rosa Quidute
foi receptiva ao pleito e sinalizou que encaminhará as reivindicações ao Prefeito
Izaías Régis (PTB), que reassume o cargo no próximo dia 12, para que as
discussões tenham sequência e um Projeto de Lei possa vir a ser encaminhado a
Câmara Municipal sugerindo o reajuste. Vale salientar que o percentual do
reajuste nos salários dos Professores Efetivos é regulado pelo Ministério da
Educação. 



Clique AQUI para conferir a proposta apresentada pelo SINSEMUG. 









Lembra daquela promessa na campanha de 2006 e cumprida durante nove anos
(tanto nos governos Eduardo Campos e João Lyra Neto como no primeiro ano do de
Paulo Câmara), isentando de ICMS todo consumidor de energia elétrica que
provasse ser de baixa renda? Já era! Desde o dia 1º, continuará com o benefício
de não pagar 25% sobre a conta de energia da Celpe apenas quem consumir até 140
KWh/mês.
Isso quer dizer que mesmo estando cadastrada na Companhia, agora uma
família de baixa renda que consumir acima desse volume vai pagar o Imposto sobre
tudo o que for registrado no medidor. Uma conta de 140 kWh custa, hoje, R$ 35,
e deve passar para R$ 50.
A decisão de voltar a cobrar ICMS nas contas de que quem consome acima
de 140kWh/mês foi publicada no dia 22, no Diário Oficial (Decreto nº 42.527),
que introduziu uma série de alterações na legislação. O Decreto pôs fim ao
convênio que vigorou desde o primeiro dia de governo de Eduardo Campos até o
último dia 31.
Isentar a cobrança de ICMS (25% sobre o consumo efetivo) foi uma das
bandeiras da campanha de Eduardo Campos anunciada como cumprida já no dia
seguinte à sua posse. O argumento publicado no DOE, do dia 22 de dezembro
último, por Paulo Câmara é a adequação de vários decretos que regulavam essa
isenção.
Em
2015, a Celpe se transformou numa das âncoras das receitas, via ICMS, para o Governo.
Primeiro, pelo aumento das tarifas da Celpe pela Aneel, depois pelo aumento de
consumo das indústrias que entraram em funcionamento no ano e porque é uma
receita garantida, pois a Celpe é obrigada, por lei, a repassar o ICMS no mês
seguinte ao da fatura emitida, independentemente de ela ser paga ou não pelo
consumidor.
Em
2007, ao anunciar a redução do ICMS nas contas de energia, Eduardo Campos
estimou que o cumprimento da sua maior promessa de campanha deveria reduzir a
conta de 677 mil famílias. Naquele ano, os consumidores pagavam duas alíquotas
de ICMS, uma de 20% e outra de 25%. Com a isenção, o Estado deixou de arrecadar
R$ 3 milhões por mês, ou R$ 36 milhões/ano. Até agora não foram divulgadas
estimativas de quanto o decreto aumentará na receita do Estado. (Com informações de Fernando Castilho/JC negócios/Jornal do
Commercio de 6/1/2016)




A POSIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO – O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda,
emitiu a seguinte nota
: “Em relação ao Decreto nº 42.527, de 22 de
dezembro de 2015, a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) esclarece
que as alterações introduzidas na legislação, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2016, não retiram os benefícios concedidos durante o governo Eduardo
Campos aos consumidores de energia elétrica incluídos na subclasse residencial
baixa renda. Foi mantida a isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) para essa camada da população, assim como não houve
aumento de alíquota para os demais segmentos.

O que houve, na verdade, foi a correção de
uma distorção. Ao verificar os cadastros, a Sefaz-PE encontrou consumidores de
energia elétrica enquadrados como baixa renda com consumo acima de 1.000
kilowatts-hora (kWh) mensais, atípico para uma família de baixo poder
aquisitivo ou em situação de vulnerabilidade social.
Seguindo o princípio da justiça tributária,
o governador Paulo Câmara, por meio do referido decreto, limitou a isenção do
ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores de baixa renda com
consumo de até 140 kWh/mês. Assim sendo, permanece a isenção na conta de luz de
640 mil residências pernambucanas.
É importante registrar que o Estado de
Pernambuco se destaca pela amplitude do benefício concedido às famílias de
baixa renda. Em Alagoas, por exemplo, o limite da isenção do ICMS para o
consumidor baixa renda é de apenas 30 kWh/mês. Na Bahia, no Maranhão, na
Paraíba e no Piauí, de apenas 50 kWh/mês. No Rio Grande do Norte, esse limite
vai até 60 kWh/mês e, em Sergipe, até 80 kWh/mês”.

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) obteve na Justiça a concessão
de medida liminar determinando ao município de Garanhuns, através do prefeito
Izaías Régis (PTB), que envie, dentro do prazo de dez dias, projeto de lei para
a criação de uma segunda unidade do Conselho Tutelar. O Prefeito deverá ainda
convocar a Câmara de Vereadores, em regime de urgência, para apreciar e votar o
referido Projeto de Lei.
De acordo como promotor de Justiça Domingos Sávio Pereira Agra, a
criação da segunda unidade do Conselho Tutelar é uma reivindicação antiga, que
vem sendo debatida em fóruns e conferências municipais desde o ano de 2009. O
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica)
se posicionou favoravelmente à criação do segundo Conselho Tutelar, por meio de
duas Resoluções expedidas em 2015. De acordo com o Comdica, a equipe da nova
unidade deve ser composta pelos candidatos classificados entre o sexto e o
décimo lugares da eleição realizada no mês de outubro de 2015.
A medida visa adequar à capacidade de atendimento ao que estabelece a
Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda), que fixa a proporção mínima de um Conselho Tutelar para cada 100 mil
habitantes. O representante do MPPE aponta ainda que Garanhuns conta com uma
população superior a 130 mil habitantes, o que justifica a necessidade do
segundo Conselho, e que cidades como Ipojuca e Goiana, com um número de
habitantes menor, contam com mais Conselhos Tutelares.
Porém, conforme a Câmara de Vereadores informou ao MPPE, a criação de
Conselho Tutelar é de competência exclusiva do Prefeito. Por essa razão, é
necessário que ele encaminhe projeto de Lei, de acordo com um compromisso
assumido perante o Ministério Público em 2013. Segundo Domingos Sávio, porém,
não houve ação do gestor municipal.
Essa situação configura, segundo o juiz da Vara da Fazenda Pública de
Garanhuns, Glacidelson Antonio da Silva, omissão do Município em assegurar
prioridade ao cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. “A
existência de candidatos aprovados na última eleição para o Conselho Tutelar
minimiza os gastos e dificuldades para a implantação do segundo Conselho”,
complementou o magistrado. O Juiz ainda fixou multa diária de R$ 10 mil ao Município
de Garanhuns, em caso de descumprimento da determinação judicial.
ROSA ENVIA PROJETO – E atenta ao prazo concedido pelo Juiz da
Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, Glacidelson Antônio da Silva, a Prefeita em
exercício de Garanhuns, Rosa Quidute (PSB) tratou de convocar a Câmara de
Vereadores, em regime extraordinário e de urgência, para apreciar o Projeto de
Lei que visa à criação de uma segunda unidade do Conselho Tutelar. A reunião da
Câmara de Vereadores está prevista para a próxima quinta-feira, dia 7, a partir das 10h.

Vale salientar
que a posse dos novos Conselheiros Tutelares eleitos na primeira eleição
nacional unificada, realizada no dia 4 de outubro de 2015, está marcada para o
próximo dia 10 de janeiro, todavia ainda não há consenso quanto ao resultado
final do pleito, haja vista a existência de urnas impugnadas e que ainda não
tiveram os seus votos contabilizados. Cada unidade do Conselho Tutelar deve
ser composta por cinco integrantes, eleitos pelo voto popular para mandatos de
quatro anos. 



Clique AQUI e confira a Decisão Judicial na Integra.



0007391-56.2015.8.17.0640
Orgão Julgador:
Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Garanhuns
Classe CNJ:
Ação Civil Pública
Assunto(s) CNJ:
Indenização por
Dano Moral; Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos;

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNS VARA DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA N° 7391-50.2015.8.17.0640 AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉUS: MUNICÍPIO DE GARANHUNS e
IZAÍAS RÉGIS NETO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação civil pública com
obrigações de fazer e não fazer com pedido de liminar e de indenização por
danos morais ajuizada pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em
face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, também qualificado. O autor alega, em síntese,
que há vários anos a criação do segundo Conselho Tutelar pois o atual, criado
há mais de 20 (vinte) anos, tornou-se insuficiente, tendo em vista a população
da cidade (mais de cento e trinta e cinco mil habitantes). Afirma que diversas
conferência e fóruns municipais reivindicam a criação do segundo Conselho
Tutelar desde 2009. O MPPE afirma que os dois Juízes da Vara Regional da
Infância e Juventude expressaram a “extrema importância da implantação de
mais um Conselho Tutelar em Garanhuns”. Alega que a Resolução nº 170 do
CONANDA estabelece que deve ser observada a proporção mínima de um Conselho
Tutelar para cada cem mil habitantes. Assevera, ainda, que em outubro/2013 o
Município de Garanhuns, através do Sr. Prefeito, assumiu o compromisso de
apresentar proposta de criação do segundo Conselho, o que até agora não
ocorreu. Alega que na eleição realizada neste ano foram habilitados quinze
candidatos, sendo todos votados pelos cidadãos garanhuenses e foi oficiado ao
COMDICA para que se manifestasse sobre a possibilidade de aproveitamento desses
candidatos em um segundo Conselho Tutelar do Município. Afirma que o COMDICA se
mostrou favorável e expediu as Resoluções 33 e 34/2015 aprovando a criação de um
segundo Conselho Tutelar e o aproveitamento dos candidatos classificados do 6º
ao 10º lugar. O requerente atesta que expediu recomendação ao Município de
Garanhuns para a criação imediata do segundo Conselho Tutelar na forma aprovada
pelo COMDICA, considerando que municípios menores que Garanhuns, a exemplo de
Goiana, tem dois Conselhos Tutelares. Afirma que a Câmara Municipal respondeu
que aguardará o envio do projeto de lei que é de iniciativa restritiva do Poder
Executivo. Alega que o município não pode ignorar as resoluções do COMDICA e
que não pode ser usado como argumentos as remunerações dos conselheiros e as
dificuldades econômicas. Assevera que o Município de Garanhuns não respondeu à
recomendação e nem dá demonstração de que vai atendê-la e que estão presentes
todos as condições favoráveis à criação do segundo Conselho Tutelar. Afirma que
já há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em demanda semelhante (RE
488208/SC). O Ministério Público alega que ocorreu dano moral coletivo e requer
a condenação do réu ao pagamento de indenização. O autor requereu a concessão
da tutela antecipada alegando estarem presentes os requisitos para a sua
concessão, para determinar ao através do Sr. Prefeito e dos Srs. Vereadores, no
âmbito de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno da Câmara, que, sob pena de aplicação de multa diária de dez
mil reais e execução específica nos termos legais, sejam adotadas as
providências para criação do segundo Conselho Tutelar, convocada sessão
extraordinária do Legislativo, em caráter de urgência urgentíssima (artigo 97
do Regimento Interno), encaminhando o Poder Executivo projeto de lei de criação
do segundo Conselho Tutelar de Garanhuns, para apreciação e deliberação pela
Câmara, de maneira que os membros do novo Conselho Tutelar a ser criado sejam
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
juntamente com os membros do primeiro Conselho Tutelar, no dia 10/1/2016, sendo
integrado o referido Conselho pelos classificados do 6º ao 10º lugar no pleito
de outubro/2015. Em caso de negativa do pedido principal fez um pedido
sucessivo. Requereu, ao final, a procedência da ação com a confirmação da
tutela antecipada e a condenação em indenização por dano moral coletivo.
Petição requerendo o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo
o Sr. Izaías Régis Neto e que seja aplicada da multa em relação ao mesmo e
também os demais pedidos sejam julgados procedentes em relação ao citado réu.
Juntou cópia de parte do Regimento Interno da Câmara Municipal de Garanhuns
(fls. 99/105). É o relatório. DECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA No caso, tratando-se
de ação envolvendo direitos da criança e do adolescente não remanesce dúvida em
relação à legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A decisão judicial que concede a tutela antecipada tem
o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 273
do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de
prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da
alegação. Ora, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta – que sempre
será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que,
embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de
probabilidade do juízo de verdade.¹ É de observar, ainda, que, além da prova
inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, é indispensável
à concessão da tutela antecipada, quando fique caracterizado o abuso de direito
ou o manifesto propósito protelatório do réu ou, independentemente da postura
do réu, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
até a decisão definitiva da causa. É oportuno lembrar a lição do Prof. Emane
Fidélis dos Santos quando afirma que o prejuízo, referido na lei, não se
confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do
processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte
especificadamente. Primeiramente, cabe analisar a possibilidade de ser
proferida decisão sobre o mérito no presente caso. Dispõe o art. 227, caput, da
Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Em
princípio cabe aos Poderes Executivo e Legislativo a formulação de políticas
públicas. Porém, em caso de omissão, é lícita a atuação do Poder Judiciário.
Como bem ressaltou o Min. Celso de Mello em decisão monocrática proferida no RE
488208/SC: É certo – tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) – que não se inclui, ordinariamente, no
âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema
Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas
públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra),
pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo. Impende assinalar, no entanto, que a incumbência de fazer
implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se,
ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os entes e órgãos
estatais competentes (como os Municípios, p. ex.), por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a
comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos
individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede
na espécie ora em exame. (grifos no original) No caso, verifica-se a
necessidade de criação do segundo Conselho Tutelar como reconhecido pelo
próprio Município de Garanhuns, pelo Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente – COMDICA (que aprovou a criação do segundo Conselho Tutelar), do
Conselho Tutelar existente e dos dois Juízes com atuação na Vara Regional da
Infância e Juventude de Garanhuns (fls. 16/19, 22/28, 37 e 39). Registre-se o
compromisso, apesar de não ser em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC,
assumido pelo Município de Garanhuns em 29/10/2013 de propor a criação do
Segundo Conselho Tutelar em Garanhuns (fls. 17). Além disso, a Resolução nº 170
do CONANDA recomenda a criação de um conselho tutelar a cada cem mil habitantes
e que Garanhuns já conta com mais de cento e trinta e cinco mil habitantes. As
dificuldades financeiras não podem, por si só, principalmente quando não
demonstradas documentalmente, ser obstáculo em cumprir a prioridade
constitucional de proteção, com absoluta prioridade, à infância e à juventude.
O Município de Garanhuns se encontra, portanto, em omissão ao disposto no art.
227, caput, da Constituição Federal, o que legitima a atuação do Poder
Judiciário. Verifica-se, ainda, a existência de candidatos aprovados na última
eleição para o Conselho Tutelar, o que minimiza os gastos e as dificuldades
para a implantação do segundo Conselho Tutelar em Garanhuns, não se aplicando a
teoria da reserva do possível. Registre-se, por fim, que municípios menos
populosos que Garanhuns como Ipojuca e Goiana possuem 4 (quatro) e 2 (dois)
Conselhos Tutelares, o que evidencia ainda mais a necessidade da criação de
outro Conselho Tutelar neste Município. Entendo presente, portanto, a evidência
de prova inequívoca, me convenço da verossimilhança das alegações da parte
autora. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se
encontra presente uma vez que a posse dos novos Conselheiros Tutelares está
prevista para o dia 10 de janeiro de 2016. No mesmo sentido é a jurisprudência:
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. CRIAÇÃO DE DOIS NOVOS
CONSELHOS TUTELARES E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE
RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA E
CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO
POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819).COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE
DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER
PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA
APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL
(RTJ 200/191-197). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A
FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS
DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO
INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO
ESTADO. A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO
DAS LIMITAÇÕES”). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS,
INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE
POLÍTICAS PÚBLICAS (CF, ART. 227). A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO
NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E
TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE
CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO
MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO).
DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ
175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220). POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE
UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO
INDIRETO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. (STF – RE: 488208 SC, Relator:
Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/07/2013, Data de Publicação:
DJe-150 DIVULG 02/08/2013 PUBLIC 05/08/2013) Entendo que a antecipação dos
efeitos da tutela deve ser concedida até ulterior decisão judicial e multa deve
ser aplicada, em princípio, apenas aos réus Município de Garanhuns que pode
suportar a multa, além de não haver demonstração de que o Sr. Izaías Régis Neto
pretende descumprir a decisão judicial. Em face do recesso e das festividades
de fim de ano entendo razoável a concessão do prazo de 10 (dez) dias para o
envio do projeto de lei e a convocação da Câmara Municipal de Garanhuns em
urgência urgentíssima para apreciação do referido projeto de lei. Em caso de
aprovação do citado projeto de criação do do segundo Conselho Tutelar as vagas
devem ser providas na forma estabelecida pelo COMDICA, ou seja, do 6º ao 10º
classificados na eleição realizada em 04 de outubro de 2015. Dessarte, à luz
dos dispositivos atinente à matéria, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL, a fim de que determinar ao Município de
Garanhuns, através do Sr. Prefeito do Município de Garanhuns ou a quem vier a
substituí-lo, para enviar, no prazo de 10 (dez) dias, projeto de lei propondo a
criação do segundo Conselho Tutelar de Garanhuns, bem como convocar a Câmara
Municipal de Garanhuns, em regime de urgência urgentíssima, para apreciar o
citado projeto de lei, nos termos do art. 273 do CPC. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461 e segs. do CPC. Intimem-se.
Cite-se o réu Município de Garanhuns para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contestar a ação. Cite-se o réu Izaías Régis Neto para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a ação. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de
2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito
. Prefeito do Município de Garanhuns ou a
quem vier a substituí-lo, para enviar, no prazo de 10 (dez) dias, projeto de
lei propondo a criação do segundo Conselho Tutelar de Garanhuns, bem como
convocar a Câmara Municipal de Garanhuns, em regime de urgência urgentíssima,
para apreciar o citado projeto de lei, nos termos do art. 273 do CPC. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461 e segs. do CPC. Intimem-se.
Cite-se o réu Município de Garanhuns para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contestar a ação. Cite-se o réu Izaías Régis Neto para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a ação. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 23 de dezembro de
2015. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito. 

Os 25 secretários,
entre municipais e executivos, e as cerca de 820 pessoas que ocupavam cargos
comissionados na cidade do Cabo de Santo Agostinho, na Região Metropolitana do
Recife (RMR) foram exonerados nesta terça-feira, dia 5, pelo prefeito, Vado da
Farmácia (PTB).
Embora a
prefeitura não tenha se pronunciado oficialmente, nos bastidores a informação é
de que a medida extrema foi até agora a última de uma série que tem o objetivo
de otimizar a administração que segue com dificuldades para fechar as contas. O
comunicado da exoneração foi feito com a presença de parte do secretariado, que
continuou trabalhando durante o dia de ontem, 5.



Parte deles deverá ser chamada amanhã para a nova composição da
administração.  “A expectativa é essa, pois fomos exonerados sem nada
ser explicado, mas nem se a reunião, ou se ocorrerá uma mesmo,  eu posso
te confirmar”, asseverou um Secretário que preferiu não se identificar. Mesmo
com toda incerteza, os únicos que seguiriam mais “garantidos” são os que ocupam
as pastas mais importantes, como da Defesa Social, Educação, Saúde e Fazenda,
mas mesmo esses não tiveram a certeza de que serão chamados de volta.


Outro Secretário, também em sigilo, informou que desde o ano passado o Prefeito
Vado vem promovendo cortes com a alegação de combater a “crise no cofre
municipal”, tendo vetado o uso de carros pagos com dinheiro da prefeitura pelo
secretários e, posteriormente, cortado em 20% o vencimento dos secretários e
15% dos comissionados. Atualmente, os 12 secretários municipais recebem
cada  R$ 10 mil de salários, e os 12 executivos em torno de R$ 7 mil. 



De
acordo com o portal Tome Conta, do Tribunal de Contas de Pernambuco, a receita
arrecadada da Cidade sofreu uma queda grande nos últimos dois anos. Tento caído
R$ 119 milhões entre 2014 e 2015. No entanto, este último ano ainda não foi
consolidado e só conta com os valores até 31 de outubro. Em 2014, o valor foi
na casa dos R$ 520 milhões. (Com informações do JC on-line)