Nação Zumbi, no palco da Praça Dominguinhos, Márcia Souto, presidente da
Fundarpe, confirmou: a organização do Festival de Inverno de Garanhuns vai
acatar a última recomendação do Ministério Público de Pernambuco, bem como
cumprir a decisão do Desembargador Silvio Neves Baptista Filho e o espetáculo “O Evangelho Segundo Jesus
Cristo, Rainha do Céu”, será reintegrado à programação oficial
do Evento. “Estamos ainda conversando com eles para saber da viabilidade,
mas o Espetáculo vai sim acontecer na grade oficial”, informou.
julho, a Peça, cuja atriz transexual Renata Carvalho é a estrela principal, faz
uma releitura de Jesus como se ele vivesse nos dias atuais como uma travesti,
partindo da ideia de que Cristo viveria entre os marginalizados. O Espetáculo
foi retirado da programação do 28º FIG, pelo Governo do Estado, após a posição
contrária do Prefeito Izaías Régis; reforçada por vários membros da
sociedade local, através das redes sociais, e de Instituições Religiosas,
inclusive a Igreja Católica, que se pronunciou através de nota assinada pelo
Bispo Diocesano Dom Paulo Jackson. O assunto, bastante polemizado, foi
judicializado, com a intervenção do Ministério Público e a decisão, em segunda
instância, de que o Monólogo
fosse reintegrado a grade oficial do Evento.
dia 27, até o final da manhã, após tratativas com os produtores do Monólogo”,
registrou a Secretaria Estadual de Cultura, em nota divulgada em seu site
oficial. “A ideia, para facilitar a produção, é que a sessão oficial
aconteça no mesmo local em que acontecerão as sessões alternativas”, diz o
coordenador artístico do FIG, André Brasileiro. José Neto Barbosa, coordenador
de Artes Cênicas da Fundarpe, diz que provavelmente todas as três sessões serão
incorporadas à programação oficial.
reconsideração de liminar por parte do Governo do Estado, o Desembargador Silvio Neves
Baptista Filho reforçou a
determinação para reinclusão da peça teatral na programação do 28º FIG, com todas
as garantias necessárias à exibição.
se tratando do suposto risco à segurança coletiva e à ordem pública,
ressalte-se que o Estado de Pernambuco, utilizando-se das forças de segurança,
garante a incolumidade das pessoas em grandes eventos, a exemplo do Carnaval,
do São João de Caruaru e grandes jogos na Capital do Estado. Com isso,
valendo-se do deslocamento de tropas policiais e da consecução de plano de
segurança, afigura-se plenamente capaz de ser garantida a segurança de todos,
notadamente porque a peça teatral não deve ser comparada com os eventos de
grande porte assegurados pelo Poder Público”, pontuou o Desembargador na Decisão.
questão de advertir que o descumprimento da decisão importará em
eventual crime de desobediência, prevaricação e ato de improbidade
administrativa, tanto para o Secretário de Cultura de Pernambuco, Marcelino
Granja, quanto para a Presidente da FUNDARPE, Márcia Souto, bem como para o
Prefeito de Garanhuns, Izaías Régis.
conforto, satisfação e a reunião da sociedade está de volta. Trata-se da Dobradinha
Classe A, evento promovido pela colunista social Kitty Lopes há 23 anos e que promete
voltar a congregar a sociedade pernambucana no último dia de realização do
Festival de Inverno de Garanhuns. A realização acontece amanhã, dia 28, no Chalé Recepções 2. A festa tem inicio às 13 horas.
A banda Tropicana, de Ronaldo César, e os sucessos do inesquecível Reginaldo
Rossi, através da banda The Rossi, serão
as atrações musicais. Já o cardápio, marcado por um diversificado coquetel
volante, mesa de frios e a deliciosa Dobradinha, fica a cargo do Chalé
Recepções. Já a ambientação ficará a cargo do Studio C. “Reserve já o seu ingresso e participe dessa
tarde de alegria com muita gente bonita e animação total!”, registra Kitty
Lopes.
Os ingressos, que dão direito a
todas as particularidades da Dobradinha, estão sendo comercializados no
Chalé Restaurante ou através dos telefones: (87) 99993-0104 (whatsapp).
2017. A estimativa é que sejam destinados R$ 18,1 bilhões a 23,5 milhões de
trabalhadores. Conforme o calendário de pagamento, quem nasceu de
julho a dezembro, recebe o benefício ainda este ano. Já os nascidos entre
janeiro e junho, terão o recurso disponível para saque no ano que vem. Em
qualquer situação, o dinheiro ficará à disposição do trabalhador até 28 de
junho de 2019, prazo final para o recebimento.
trabalhado formalmente por pelo menos um mês em 2017 com remuneração média de
até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador já deveria estar inscrito
no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados
corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). O
valor que cada trabalhador tem para sacar é proporcional ao número de meses
trabalhados formalmente. Quem trabalhou o ano todo recebe o valor cheio, que
equivale a um salário mínimo (R$ 954). Quem trabalhou por apenas 30 dias recebe
o valor mínimo, que é R$ 80.
Integração Social (PIS), sacam o dinheiro nas agências da Caixa Econômica
Federal. Para saber se tem algo a receber, a consulta pode ser feita
pessoalmente, pela internet ou no telefone 0800-726-0207. Para os funcionários
públicos vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep), a referência é o Banco do Brasil, que também fornece informações
pessoalmente, pela internet e pelo telefone 0800-729-0001. (Com informações do JC Online. CONFIRA)
Régis (PTB) mantém-se irredutível em ceder o espaço do Centro Cultural de
Garanhuns para a apresentação, ainda que a portas fechadas, bem como outros
espaços públicos do Município para apresentação da peça “O Evangelho Segundo
Jesus Cristo, Rainha do Céu”, com a atriz Renata Carvalho. Nessa terça-feira, dia
24, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que a montagem volte
a integrar a programação do 28º Festival de Inverno de Garanhuns, em 24 horas.
A liminar foi concedida pelo desembargador Silvio Neves Baptista Filho após o
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) entrar com recurso. Uma multa de R$ 50
mil foi fixada em caso de descumprimento da decisão. O Governo do Estado só vai
se pronunciar após ser oficialmente intimado pelo Judiciário, o que deve
acontecer nas próximas horas. Gestores da Secretaria de Cultura e a Fundarpe
tomaram conhecimento extraoficial e já realizaram ontem, dia 25, reunião para
discutir o assunto.
que o monólogo estimula reflexão sobre discriminação às minorias. “A atração
nada mais é do que um drama teatral, que busca conscientizar e estimular a
reflexão sobre a discriminação social de uma minoria, especialmente das
transexuais e travestis”, disse. De acordo com Neves Baptista, o Governo deveria
providenciar a segurança necessária para a apresentação e determinou que “o Município
de Garanhuns se abstenha de embaraçar o cumprimento da decisão”.
afirmando que só cederá espaço público municipal se a Justiça Obrigar.
“Continuo dizendo, o nosso Centro Cultural não está à disposição da Fundarpe.
Se quiser fazer onde ia ser antes, eu não vou permitir, o nosso Centro Cultural
vai ser fechado (…) mas Justiça é Justiça, se eu for obrigado, eu vou fazer”,
admitiu ao portal LeiaJá.
críticas ao ato de protesto da cantora baiana Daniela Mercury, durante show no
FIG no último sábado, dia 21. No palco, ela se mostrou contra a censura da peça
“O Evangelho Segundo Jesus Cristo, Rainha do Céu”, protagonizado por uma trans
que interpreta o Nazareno, e era parte da programação da festa. Para o Prefeito,
a artista ‘desrespeitou’ o Município.
não foi uma coisa normal para uma pessoa que tem sensibilidade e família”, disse
o Prefeito, dizendo-se triste com o episódio, em entrevista ao LeiaJá. De
acordo com a publicação, Régis afirmou que a Cantora utilizou o telão do palco
para exibir uma foto que mostrava “ela e a namorada dela (a jornalista Malu
Verçosa) uma em cima da outra”, numa atitude que classificou como
“desrespeitosa”. Régis também disse que a linguagem da cantora foi “inadequada”
na ocasião.
pessoas trans e LGBT, não sou homofóbico, agora eu acho que o limite de
respeito tem que existir, não pode incentivar as crianças e adolescentes”,
afirmou o Prefeito. Para ele, as atitudes que ele tomou foram motivadas porque
“a família cristã de Garanhuns, da qual eu sou representante maior, pede a mim
que não permita a peça no Centro Cultural e não vou permitir”, chamou a atenção
Izaías. (Com informações do Jornal do
Commercio de 26/07/2018. CONFIRA)
órgãos do Governo Municipal de Garanhuns. Os Decretos nº 8, 9 e 11, assinados
pelo Promotor Domingos Sávio e publicados no Diário Oficial do Ministério Público de Pernambuco da última terça-feira, dia 24, fazem menção a supostas
falhas administrativas referentes ao IPSG; falta de publicações de documentos e informações exigidos pela Lei de
Acesso à Informação, bem como de
listagens de Agentes e Autoridades de Trânsito que atuam na Fiscalização do Trânsito
na Cidade.
Contas relativa ao ano de 2015, o Ministério Público de Contas acionou a 2ª
Promotoria para que apure descontos da remuneração dos Servidores, totalizando R$
77.716,41, que não teriam sido recolhidos ao Instituto de Previdência dos
Servidores de Garanhuns (IPSG). Outra linha de investigação do MP é quanto a
suposta falta de disponibilização no site eletrônico da Prefeitura de documentos
e informações exigidos pela Lei de Acesso à Informação. Já a Portaria nº 11,
tem a finalidade de apurar a suposta falta de informações previstas na Resolução
CONTRAN nº 709, que deveriam constar do site oficial da AMSTT.
prazos que vão de dez a trinta dias para que a Municipalidade possa prestar esclarecimentos por escrito e
promover os ajustes necessários para solução das possíveis irregularidades, bem
como que adote providências
administrativas e disciplinares junto aos responsáveis. O Blog apurou que algumas das falhas identificadas pelo MPPE já foram
solucionadas pela Prefeitura. O Governo Municipal de Garanhuns ainda não se
pronunciou quanto a instauração dos Inquéritos por parte do Ministério Público.
Pernambuco, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, instaurou
um Inquérito Civil para apurar uma suposta falta de Transparência nas ações da
Comissão de Desenvolvimento do Agreste Meridional (CODEAM).
10/2018, assinada pelo Promotor Domingos Sávio e publicada no Diário Oficial do
Ministério Público de ontem, dia 24, registro
extraído no sistema “Tome Conta”, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, informa a existência de 101 Empenhos Municipais relacionados com a
CODEAM, totalizando R$ 1.141.174,72, além de 31 (trinta e um) Empenhos
Estaduais com o mesmo Consórcio, totalizando R$ 4.475.839,99, sem que fossem
constatados requisitos legais quanto à Transparência de Informações. Para o MP,
a inexistência de Site na Internet, com o devido Portal da Transparência, e a
consequente falta de publicidade das ações, indicam um “possível descaso dos
gestores pelo ordenamento jurídico”, o que exige a “atuação do Ministério
Público”.
pode se configurar em ato de improbidade administrativa, certamente contra a
Presidência da Entidade, que tem a Prefeita do Município de Capoeiras, Neide
Reino (PSB), como Presidente. O MP deu
um prazo de trinta dias para que a CODEAM possa promover os ajustes necessários
e prestar esclarecimentos. A Presidência da Comissão de Desenvolvimento do
Agreste Meridional registrou que só se
pronunciará quanto ao Inquérito quando for notificada oficialmente pelo MPPE.
Baptista Filho, Relator Substituto da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma,
decidiu acatar o recurso impetrado pelo Ministério Público de Pernambuco, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, e determinou que a
peça teatral “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” deverá ser incluída na
grade oficial de programação do 28º Festival de Inverno de Garanhuns, por parte
do Governo do Estado. A decisão do Desembargador
foi oficializada no inicio da noite de hoje, dia 24.
decisão administrativa, defiro o Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
Recursal, determinando ao Estado de Pernambuco que reinclua, em até 24 horas,
na grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à liberdade!” – a peça teatral
“O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” regularmente selecionada, que estava
prevista para o dia 26/07/2018, para um público adulto, às 23h, garantindo
ainda toda a segurança necessária a consecução do evento, bem como que o
Município de Garanhuns se abstenha de embaraçar o cumprimento da presente
tutela”, publicou o Relator Substituto da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma,
em trecho de sua decisão. O Desembargador Silvio Neves Baptista Filho ainda
fixou uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento
da decisão.
acontecer nessa quinta-feira, dia 26, a peça “O Evangelho segundo Jesus, Rainha do
Céu”, cuja atriz transexual Renata Carvalho é a estrela principal, faz uma
releitura de Jesus como se ele vivesse nos dias atuais como uma travesti,
partindo da ideia de que Cristo viveria entre os marginalizados. O Espetáculo
foi retirado da programação do 28º FIG, pelo Governo do Estado, após a posição
contrária do Prefeito Izaías Régis; reforçada por vários membros da
sociedade local, através das redes sociais, e de Instituições Religiosas,
inclusive a Igreja Católica, que se pronunciou através de nota assinada pelo
Bispo Diocesano Dom Paulo Jackson.
Clique AQUI e confira a decisão do Desembargador na Íntegra.
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA
As plurissignificações do art. 287 do CP: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico. [ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]
Proibição da exibição da peça que viola a atividade artística prevista no art. 5º, inc. IX, da
Da aplicação dos tratados internacionais à matéria
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
Relator Substituto
Pernambuco, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, recorreu
da decisão do Juiz Enéas
Oliveira da Rocha, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, e solicitou ao Desembargador
Evio Marques da Silva, que determine ao Governo do Estado de Pernambuco que
reinclua, em 24 horas, a
peça “O Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu”, que traz uma atriz transsexual
no papel de Jesus Cristo, na programação do Festival de Inverno de Garanhuns
deste ano.
provisória de Urgência Satisfativa foi assinado pelo Promotor Domingos Sávio e
encaminhado a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça
de Pernambuco no dia de ontem, 23 de julho. Além da reinclusão, o MP também
quer que o Estado e o Município estimulem “o diálogo entre os produtores da
peça e os demais parceiros e a população em geral, desfazendo mal-entendidos e
preconceitos, e garantindo a segurança necessária à referida apresentação”.
– “O
Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu”, cuja atriz transexual Renata
Carvalho é a estrela principal, faz uma releitura de Jesus como se ele vivesse
nos dias atuais como uma travesti, partindo da ideia de que Cristo viveria
entre os marginalizados. O Espetáculo foi retirado da programação do 28º FIG,
pelo Governo do Estado, após a posição contrária do Prefeito Izaías Régis;
reforçada por vários membros da sociedade local, através das redes sociais e de Instituições
Religiosas, inclusive a Igreja Católica, que se pronunciou via nota assinada pelo Bispo Dom Paulo Jackson.
sobre esse assunto clicando AQUI.
CIDADANIA
SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO:
Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da 2ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania, no uso de suas atribuições legais, vem perante
V. Exa., nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil,
pelas razões adiante expostas, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão do
Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns,
que negou pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Civil
Pública nº 0003751-54.2018.8.17.2640.
RELATÓRIO
Ministério Público ingressou com ação civil pública de obrigação de fazer, com
pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face do Estado de
Pernambuco e do Município de Garanhuns, em defesa do direito difuso a um Estado e a um Município garantidores de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, como previsto pelo constituinte já no
preâmbulo da Constituição Federal, e que não se submetam a qualquer tipo de
discriminação.
o Ministério Público, em síntese: o Governo do Estado anunciou enfaticamente o
Festival de Inverno de Garanhuns – FIG 2018, com o tema “Um Viva à Liberdade!”,
divulgando no dia 25/06/2018, que “o
FIG será novamente um território livre para fruição da nossa diversidade, da
liberdade criativa e de todas as vivências artísticas e culturais, expressão da
nossa própria identidade como povo”; em
29/06/2018, em entrevista a rádio local, o Sr. Prefeito afirmou que não
permitiria a apresentação, em prédio público do Município, do monólogo “O
Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, justificando que adotou a atitude
“como cristão e em respeito à população cristã de Garanhuns, que é a grande
maioria, 99 ou 100% da população”; após
a manifestação do prefeito, a presidente da Fundarpe, Márcia Souto, afirmou que
a peça estava programada pra ser encenada no Sesc local, voltada para
público adulto, às 23h, com capacidade entre 70 e 100 pessoas; o secretário de
cultura reiterou que havia ainda outras alternativas de espaço para a exibição
e que a escolha da peça, como as demais, foi um processo de curadoria pública
que o Festival de Inverno faz há décadas; a atriz protagonista do monólogo,
Renata Carvalho, declarou-se aberta ao diálogo com os opositores da peça e
expôs como propósito do monólogo a reflexão sobre a exclusão, criminalização e
violência contra os travestis e transexuais; após manifestações da Câmara Municipal e da Diocese de
Garanhuns contra a inclusão da referida peça na programação, o Governo do
Estado recuou e anunciou em 30/06, por meio de nota, a sua exclusão da Mostra de Teatro Alternativa do Festival de Inverno de Garanhuns de
2018, “diante da polêmica (…) e da possibilidade de prejuízos das parcerias
estratégicas e nobres que o viabilizam”; em face da situação que se tornou
pública e notória e do recuo do Estado diante das pressões recebidas, e após
verificar que a peça, ao contrário do apregoado por alguns setores, trata-se de
um drama e não
apresenta o propósito de fazer ofensa a nenhuma crença, mas sim o de estimular
a reflexão sobre a discriminação social,
especialmente dos travestis e transexuais, recorrendo aos valores cristãos do
amor, do perdão, da tolerância e da solidariedade, estando em conformidade com
o princípio da dignidade da pessoa humana, esta Promotoria de Justiça, em conjunto com
integrantes da Comissão de Promoção dos Direitos Homoafetivos do Ministério
Público de Pernambuco e do Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado,
recomendou ao secretário estadual de cultura e à presidente da Fundarpe a
revisão da decisão de cancelamento da peça – ressalvada a discricionariedade
administrativa, a qual, todavia, não admite submissão a qualquer forma de
discriminação; diante
do não acolhimento da recomendação, o Ministério Público ingressou com ação
civil pública, requerendo a condenação do Estado e do Município
pela prática de discriminação contra a população homoafetiva – especialmente os
transexuais -, e da violação do seu dever de garantidores de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, condenando-os ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos a ser revertida em campanhas contra a
discriminação da população homoafetiva, especialmente dos transexuais; o
Ministério Público requereu ainda a tutela
provisória de urgência para que seja
determinado ao
Estado de Pernambuco a reinclusão, em 24 horas, na grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à
liberdade!” – da referida apresentação teatral que foi regularmente selecionada
pela Curadoria do Festival, sendo prevista para o dia 26/7, destinada a um
público adulto, às 23h, com capacidade entre 70 e 100 pessoas, conforme a
própria secretaria estadual de cultura e Fundarpe informaram – determinando-se
também ao Estado e ao Município que diligenciem para estimular o diálogo entre
os produtores da peça e os demais parceiros e
a população em geral, desfazendo mal-entendidos e preconceitos, e garantindo
a segurança necessária à referida apresentação.
de tutela provisória de urgência, afirmando, em síntese, que o cancelamento
seria um ato discricionário do Estado, baseou-se em “critérios que traduzem o
princípio do respeito ao sentimento religioso da comunidade” e que não haveria
o periculum in mora porque a peça já
teria conseguido recursos para se apresentar de maneira particular.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO
oportunidade e a conveniência que integram o conceito de discricionariedade não
se confundem com a oportunidade e a conveniência da Administração ou de sua
gestão, mas devem convergir com o interesse público.
por adequar-se à questão em tela, invocar as seguintes lições dos professores Carlos Alexandre Michaello Marques, Clarice Gonçalves Pires
Marques (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=11083&n_link=revista_artigos_leitura)., ,
pioneirismo e posição de destaque na doutrina nacional, Celso Antônio Bandeira
de Mello (2005, p. 53) resolve a celeuma conceituando Interesse Público como: “o
interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente
têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples
fato de o serem”.
diante de um conceito jurídico indeterminado, é importante fazer algumas
distinções para melhor situar o conceito deste iminente autor. A Administração
Pública, quando analisada, traz sempre consigo a importância de considerar a
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, inclusive por sua
função de princípio implícito do Direito Administrativo.
ter claramente que os interesses individuais, particulares ou de um grupo de
influência não podem e não devem ter o condão de incutir novas formas de operar
na Administração em que não estejam presentes os ditames legais e
principiológicos, porquanto esses interesses não representam o bem geral, o bem
comum.
problemática estabelecida nos últimos séculos, superada essa distinção
preliminar, é oriunda principalmente dos conceitos de Estado existentes a
partir de 1500. A identidade reconhecida entre o interesse público,
interesse do Estado e o interesse soberano neste período não prospera nos dias
atuais, sob pena de subverter-se todo sentido dado ao interesse público.
salientar que o interesse público não pode ser considerando como o interesse do
aparato administrativo ou da pessoa do agente público. O Estado através de seus
braços administrativos e por relacionar-se com os demais entes públicos ou
privados torna-se um sujeito de direito. Por essa premissa pode deter
conveniências em relação à sociedade e aos demais sujeitos, deixando em segundo
plano o interesse público.
Limberger parafraseando Eduardo García Enterría, expoente maior da doutrina,
explica que:
a discricionariedade é essencialmente uma liberdade de eleição entre
alternativas igualmente justas, ou seja, entre critérios extrajurídicos (de
oportunidade, econômicos etc.), não previstos na lei, e conferidos ao critério
subjetivo do administrador. Os conceitos jurídicos indeterminados
constituem-se em um caso de aplicação da lei, já que se trata de subsumir em
uma categoria legal.” (1998, p. 111)”
tais lições ao caso concreto, verifica-se que não há justiça na exclusão de uma
apresentação que, até prova em contrário, foi prévia e regularmente selecionada
pela curadoria responsável por aprovar a programação do FIG 2018, quando essa
exclusão dá-se em face de manifestações contrárias, ainda que compreensíveis,
mas não assimiláveis pelo estado democrático de direito na medida em que exigem a retirada da peça, dada a
manifesta intolerância de tal exigência, aliás, intolerância reconhecida
pelo próprio Estado na resposta escrita da Secretaria de Cultura à recomendação
do Ministério Público (documento em anexo).
intolerância das manifestações contrárias que visaram a impedir a apresentação,
não existe, no caso, espaço para a discricionariedade administrativa, pois o
ordenamento jurídico não se submete a preconceitos e discriminações – “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
(…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º da Constituição Federal).
DE SENTIMENTO RELIGIOSO
invoca um conceito jurídico indeterminado – “sentimento religioso” – para
justificar o cancelamento da apresentação – sem, contudo, dizer qual a relação
desse conceito com o caso concreto.
estabelece:
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;”
concretamente, consiste esse “respeito ao sentimento religioso da comunidade”?
sentimento religioso o Estado deve se curvar?
religioso da fraternidade, da justiça e da igualdade e do amor universal?
“sentimento religioso” da intolerância?
“sentimento religioso” é reconhecido aos transexuais e aos homoafetivos em
geral?
“sentimento religioso da comunidade” e a espiritualidade são propriedade
exclusiva dos heterossexuais?
peça que invoca ficticiamente – e até prova em contrário de forma respeitosa –
a figura de Jesus Cristo para tratar da discriminação e da exclusão dos
transexuais, significa desrespeito ao “sentimento religioso da comunidade”?
façamos uma associação automática entre transexualidade e ofensa, o que seria
uma conclusão preconceituosa.
assim, que, ao se referir a conceito indeterminado – “sentimento religioso” – sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso, a decisão, datissima vênia, não foi suficientemente fundamentada, devendo
ser reformada também nesse aspecto.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DO EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DO
SENTIMENTO RELIGIOSO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA
relação entre os princípios do sentimento religioso e da liberdade de expressão
– tão caros e arduamente conquistados pela sociedade no Estado
Democrático-Liberal de Direito – precisa ser aprofundada, de maneira a se
evitarem extremismos, de um lado ou de outro, e de maneira que a Administração
Pública não acolha manifestações açodadas, preconceituosas ou danosas.
pode admitir que o sentimento religioso, corolário da liberdade de crença – de
natureza pessoal ou comunitária -, impeça outras manifestações igualmente
legítimas – inclusive, como no caso sob exame, também de conteúdo religioso – e
que em nada impedem ou ofendam objetivamente o exercício de qualquer direito de
crença e a celebração dos cultos correlatos.
nesse tema é o caso abordado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em
11/04/2014, ao examinar a existência de repercussão geral no Recurso
Extraordinário com Agravo 790.813.
não tenha apreciado o Recurso Extraordinário, por entender ausente o requisito
da repercussão geral (apesar de entendimento diverso do relator origina), o
histórico do caso, abaixo transcrito, aponta luzes para a questão, sendo útil, mutatis
mutandi, ao caso concreto objeto deste agravo (os destaques são nossos):
|
Decisã
o so bre Rep ercu ssão Ger al
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
11/04/2014
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
790.813
SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :INSTITUTO JUVENTUDE
PELA VIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
:RENATO RESENDE BENEDUZI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
:ABRIL COMUNICAÇÕES S/A
ADV.(A/S)
:ALEXANDRE FIDALGO
ADV.(A/S)
:ANA PAULA FULIARO E OUTRO(A/S)
Direito constitucional. Convivência
entre princípios. Limites. Recurso extraordinário em que se discute a existência de violação do princípio do sentimento religioso em face do princípio da liberdade de expressão artística e de imprensa. Publicação, em revista para público adulto, de ensaio fotográfico em que modelo posou portando símbolo cristão. Litígio que não extrapola os limites da situação concreta e específica. Plenário Virtual. Embora o Tribunal, por unanimidade, tenha reputado constitucional a questão, reconheceu, por maioria, a inexistência de sua repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Não se manifestou o Ministro
Roberto Barroso.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Redator
para o acórdão
Manife
staçã o sob re a Rep erc ussão Ger al
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
790.813 SÃO PAULO
Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário Com Agravo 790.813
São Paulo
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :INSTITUTO JUVENTUDE PELA
VIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :RENATO RESENDE
BENEDUZI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :ABRIL COMUNICAÇÕES
S/A
ADV.(A/S) :ALEXANDRE FIDALGO
ADV.(A/S) :ANA PAULA FULIARO E OUTRO(A/S)
DECISÃO E PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –REVISTA
“PLAYBOY” – FOTO DE ATRIZ DESPIDA COM ROSÁRIO À MÃO – CONFLITO DE PRINCÍPIOS – TUTELA DO SENTIMENTO RELIGIOSO VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍTISTICA – VEDAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA – ARTIGOS 5º, INCISO VI, E 220 DA CARTA DA
REPÚBLICA – AGRAVO PROVIDO NOS
PRÓPRIOS AUTOS – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL –CONFIGURAÇÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes
informações:
O Instituto Juventude Pela Vida e Luiz Carlos Lodi da Cruz
interpuseram recurso extraordinário, inadmitido nab re a Rep erc ussão Ger alorigem, com o objetivo de reformar julgado da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim resumido:
Imprensa. Pedido de proibição de veiculação de revista.
Desrespeito ao sentimento religioso. Matéria com fotos que, na visão dos autores, ofendem este sentimento. Censura prévia vedada. Ação improcedente. Recurso provido.
Os recorrentes formalizaram ação de obrigação de não fazer
contra a Editora Abril com o propósito de inibir a circulação da edição de agosto de 2008 da revista “Playboy”, porquanto veiculada foto da atriz Carol Castro despida, em página inteira, tendo à mão direita um rosário identificado pelas contas e pelo crucifixo. Alegaram ofensa ao sentimento
religioso. Foi deferida, parcialmente, tutela antecipada para
impedir a distribuição de novas revistas presente a imagem contestada, mantidas, nas bancas e em outros pontos de comércio, aquelas já postas em venda. No mérito, o Juízo deu provimento parcial ao pedido nos termos assentados quando do pronunciamento liminar.
O Tribunal de origem reformou o julgado, asseverando não ser a
inadequação da imagem suficiente a inviabilizar a divulgação da edição do periódico, ausente prova de ofensa objetiva a indivíduo ou a instituição específica. Ressaltou pressupor “considerações ideológico-subjetivas” o acolhimento da pretensão dos autores, o que extrapolaria os estreitos limites de motivação de toda e qualquer prestação jurisdicional. Ante o fato de haver-se buscado, no ensaio fotográfico, retratar
personagens femininos de Jorge Amado, consignou revelarem as
obras do autor “instrumentos adequados de educação e visualização cultural de um povo em determinado espaço e tempo”. Evocou a decisão do Supremo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451/DF, relator ministro Ayres Britto, julgada em 2 de setembro de 2010, para concluir pela transgressão, no caso concreto, à liberdade de expressão, configurada censura ao ato de proibir a circulação da revista. Frisou ainda ausência de afronta aos artigos 187 do Código Civil e 5º, inciso XXXV, da Carta da República.
No extraordinário, interposto com alegada base na alínea “a” do
permissivo constitucional, os recorrentes sustentam, em preliminar, a repercussão geral da questão veiculada. Quanto ao mérito, dizem do equívoco, no acórdão atacado, relativamente a entender tutela judicial preventiva, envolvidas liberdades de expressão e de imprensa, como censura prévia.
Afirmam ser esse um “perigoso precedente generalizante”.
Apontam o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta, para destacarem que
o direito constitucional à proteção jurisdicional, incluída a apreciação de ameaça a direito, alcança a imprensa e, com mais
razão, atividades pornográficas, que não podem ser equiparadas
àquela ou a jornalismo. Mencionam que a censura prévia proibida é a administrativa, a qual não se confunde com o exercício de jurisdição pelo Poder Judiciário.
Aduzem que a exibição de um rosário em imagem erótica consubstancia
abuso da liberdade de expressão e ofensa ao sentimento religioso, tutelado nos artigos 5º, inciso VI, da Constituição e 208 do Código Penal. Salientam não haver motivo político, jornalístico ou artístico a justificar a publicação, apenas o desejo de causar polêmica e, assim, aumentar os lucros. Assinalam não ser a proibição pleiteada limitação à evolução da sociedade ou ao acesso à cultura e à própria democracia. Pedem seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão atacado, para impedir a recorrida de publicar fotografias que vilipendiem símbolos religiosos.
A Editora Abril, em contrarrazões, defende o acerto do
pronunciamento recorrido. Em preliminar, aponta a deficiência de fundamentação quanto à inobservância ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta de 1988, a pretensão de reexame fático e probatório bem como a ausência de prequestionamento e de repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta ser a fotografia impugnada “uma verdadeira
manifestação de arte” “dentro dos valores constitucionais permitidos no Estado Democrático de Direito” – artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição. Alega não configurarem pornografia as publicações da revista Playboy, mas atividade de imprensa. Cita a autonomia e o discernimento de senso crítico do público adulto, alvo do periódico. Ressalta que não foi utilizada, no acórdão recorrido, a “imunidade judicial do ofensor ” como fundamentação, mas que apenas veio a ser assentada a inexistência de violação ao sentimento religioso.
Sublinha o propósito de homenagear Jorge Amado ante a correlação
entre o título da matéria – “Carol, Cravo e Canela” – e a memorável obra do autor – “Gabriela, Cravo e Canela”.
Argumenta serem as personagens de Jorge Amado mulheres católicas
praticantes, religiosas, mas “também sensuais”, que “despertam desejos de outros personagens”, razões pelas quais ter sido montada a fotografia da forma como foi, sem que isso representasse desrespeito ao catolicismo ou a qualquer crença.
Aduz competir à sociedade definir o que é moral e eticamente
aceitável em uma democracia, não podendo o Judiciário substituí-la. Alude à laicidade da República brasileira e ao dever de tratamento igualitário ao pluralismo de culto religioso – artigo 19, inciso I, da Carta.
O recurso foi inadmitido na origem, sob os fundamentos da
ausência de repercussão geral no tocante à afronta ao princípio do devido processo legal e de impossibilidade do
reexame de questões de fato.
No agravo, interposto visando a sequência do extraordinário, os
recorrentes sustentam o equívoco da decisão, porque não estariam envolvidas discussão concernente ao devido processo legal e revisão de provas.
Em contrarrazões, a recorrida diz do acerto do pronunciamento.
O recurso foi protocolado no prazo legal e subscrito por
profissional regularmente habilitado.
2. Eis controvérsia a ser
solucionada por um Tribunal encarregado da guarda maior da Carta da República.
Conforme asseverado, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assentou consubstanciar censura prévia e violação da liberdade de expressão artística a proibição de circulação de revista contendo foto de mulher despida com rosário à mão. Os recorrentes alegam que atividades pornográficas não se confundem com imprensa e que a associação do rosário a imagem erótica revela abuso da liberdade de expressão e ofensa
ao sentimento religioso.
Presente conflito entre direitos
fundamentais, compete ao Supremo definir, com vista à orientação de casos futuros, o equilíbrio adequado entre bens tão caros à Constituição e à sociedade brasileira como o são as liberdades religiosa e de expressão artística. Cabe elucidar se a jurisprudência do Tribunal acerca das garantias de imprensa é observável
no tocante às publicações destinadas
ao público adulto, ou mesmo se essas, por si sós, são merecedoras da tutela prevista nos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Carta Federal.
3. Conheço do agravo e o provejo,
determinando a sequência do extraordinário e reconhecendo configurada a repercussão geral.
4. Insiram o recurso no denominado
Plenário Virtual.
5. Ao Gabinete, para acompanhar a
tramitação do incidente.
6. Uma vez admitido o citado
fenômeno, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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ordenamento jurídico, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo, acima exposto, não admite o impedimento ou a discriminação de atividade
artística em função de “sentimentos religiosos” puramente subjetivos e
indefinidos; do contrário, estaríamos frustrando uma forma básica de expressão
do ser humano – a livre manifestação artística, que não poucas vezes é apontada
como caminho para o espiritual – e a própria noção de espiritualidade, que
pressupõe a liberdade do indivíduo para buscá-la e desenvolvê-la – não podendo
ser resultado de imposições e restrições que não encontram amparo no Direito.
pode alegar discricionariedade administrativa para se submeter a restrições sem
amparo jurídico.
conflito de interesses com reflexos em princípios constitucionais, ouvir os
interessados e promover o DIÁLOGO entre os mesmos, com serenidade e firmeza,
sem, todavia, jamais, submeter-se a exigências da intolerância, mas sim
promovendo o respeito mútuo e a convivência pacífica entre diferentes.
Secretaria Estadual de Cultura, através de seu próprio parecer técnico, que “a
apresentação do espetáculo teatral O evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu
contribui ao evento e à difusão do Teatro em Pernambuco, por seus atributos
técnicos, artísticos e profissionais” e que a apresentação está de acordo com
“as respectivas políticas públicas (art. 16 da Lei nº 14.104/2010)”.
para o FIG não têm direito líquido e certo à efetiva contratação, como afirma a
secretaria estadual de cultura – não dá o aval para excluí-los em face de
pressões resultantes de intolerância reconhecida pelo próprio Estado.
PERICULUM IN MORA NO CASO CONCRETO
alegação do Estado, o respeitável magistrado a quo afirma que não haveria mais urgência do pedido porque a peça
já teria obtido a garantia de sua apresentação particular.
como destacamos na ação civil pública, o cerne do pedido do Ministério Público
não é a peça teatral, mas o dever do Estado de ser garantidor da liberdade e de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, não se subordinando o
Estado a qualquer forma de discriminação. A apresentação particular depende
exclusivamente do grupo privado e não é objeto da ação civil pública, a qual
busca sanear evidente caso de discriminação institucional praticada pelo Estado
de Pernambuco e pelo Município de Garanhuns, numa clara violação ao princípio
basilares do estado democrático-liberal de direito, patrimônio social de todos
os brasileiros.
pedido decorre exatamente do transcurso do Festival de Inverno de Garanhuns –
que segue até o dia 28/7 – e da iminência da data inicialmente prevista para
apresentação da referida peça – 26/7.
o exposto, Exmo. Sr. Desembargador Relator, o Ministério Público requer a
concessão da tutela provisória de urgência satisfativa
para que seja determinado
ao Estado de
Pernambuco que reinclua, em 24 horas, na
grade de programação do FIG/2018 – “Um viva à liberdade!” – a referida
apresentação teatral regularmente selecionada, que estava prevista para o dia
26/7, para um público adulto, às 23h, com capacidade entre 70 e 100 pessoas,
conforme a própria secretaria estadual de cultura e Fundarpe informaram –
determinando-se também ao Estado e ao Município que diligenciem para estimular
o diálogo entre os produtores da peça e os demais parceiros e a população em geral, desfazendo
mal-entendidos e preconceitos, e garantindo a segurança necessária à referida
apresentação.
23 de julho de 2018.
Sávio Pereira Agra
de Justiça
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) recruta profissionais para
contratação imediata e formação de cadastro de banco de reserva, para os
seguintes cargos:
pela CLT)
Tecnólogo em Engenharia Mecânica MAIS Técnico em Mecânica ou Eletromecânica.
Técnico em Mecânica ou Eletromecânica.
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de metalmecânica. Conhecimentos em usinagem, automação e
manutenção mecânica; informática básica (Office – Word / Excel, Power Point /
Outlook). Experiência mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade
para viagem. Salário: Opção 1: R$ 3.639,02 / Opção 2: R$ 3.930,78. Jornada de
trabalho: 40 horas semanais.
– (2 vagas – Agreste*)
Mecatrônica MAIS Técnico em Elétrica, Eletrônica ou Mecatrônica.
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de eletricidade. Conhecimentos em eletricidade residencial e
industrial, linhas e redes. Experiência mínima comprovada de 6 meses na área.
Disponibilidade para viagem. Salário: R$ 3.639,02. Jornada de trabalho: 40
horas semanais.
(Área: SEGURANÇA DO TRABALHO) – (2 vagas – Agreste*).
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de segurança do trabalho. Conhecimentos em normas
regulamentadoras, em especial NR-10, NR- 11, NR-13, NR-33 e NR-35. Experiência
mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade para viagem. Salário: R$
3.504,92. Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
(Área: METALMECÂNICA) – (1 vaga – Agreste*)
avaliação da educação profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e
práticas na área de metalmecânica. Conhecimentos em usinagem, automação e
manutenção mecânica; informática básica (Office – Word / Excel, Power Point /
Outlook). Experiência mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade
para viagem. Salário: R$ 3.504,92. Jornada de trabalho: 40 horas semanais. OBS: Local de atuação previsto: Belo
Jardim.
Assistência Médica; Assistência Odontológica; Plano de Desenvolvimento;
Programa de Incentivo à Educação Formal; Ticket Alimentação e/ou Refeição; Vale
Transporte.
link “Trabalhe Conosco” – CANDIDATE-SE e cadastrar-se em nosso banco de
talentos de 23 a 27/07/2018. Para candidatos classificados que permanecerem em
banco de reserva, o processo seletivo tem validade de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério do SENAI-PE.
Unidades de Caruaru, Garanhuns e Santa Cruz do Capibaribe.
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 3.298/99 e 5.296/04).
pela CLT)
Agreste*)
Manutenção Automotiva completo.
participar do processo de definição, execução e avaliação da educação
profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e práticas na área
automotiva. Conhecimentos em: eletricidade e mecânica de motocicletas;
informática básica (Office – Word / Excel, Power Point / Outlook). Experiência
mínima comprovada de 6 meses na área. Disponibilidade para viagem. Salário: R$
2.720,51. Jornada de trabalho: 40 horas semanais. OBS: Local de atuação
previsto: Buíque.
Agreste*)
Eletromecânica ou Mecânica completo.
participar do processo de definição, execução e avaliação da educação
profissional do SENAI-PE; ministrar aulas teóricas e práticas na área de eletromecânica.
Conhecimentos em: manutenção mecânica; informática básica (Office – Word /
Excel, Power Point / Outlook). Experiência mínima comprovada de 6 meses na
área. Disponibilidade para viagem. Salário: R$ 1.360,25. Jornada de trabalho:
20 horas semanais. OBS: Local de atuação previsto: Custódia.
Pedagogia ou Licenciaturas.
planejar, implementar, coordenar, assessorar, monitorar e avaliar o processo
educacional, visando à qualidade das ações formativas nos diferentes níveis e
modalidades de oferta, considerando a legislação pertinente e em consonância
com as políticas e diretrizes de Educação do SENAI. Conhecimentos em:
planejamento educacional, legislação educacional, sistemas informatizados de
gestão escolar e informática básica. Experiência mínima comprovada de 6 meses
em coordenação/supervisão pedagógica ou orientação educacional. Disponibilidade
para viagem. Salário: R$ 3.825,73. Jornada de trabalho: 40 horas semanais.
Desenvolvimento; Programa de Incentivo à Educação Formal; Ticket Alimentação
e/ou Refeição; Vale Transporte.
link “Trabalhe Conosco” – CANDIDATE-SE e cadastrar-se em nosso banco de
talentos no período de 23 a 27/07/2018. Para candidatos classificados que
permanecerem em banco de reserva, o processo seletivo tem validade de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do SENAI-PE.
Cruz do Capibaribe.
pela CLT)
vaga – Região Agreste*)
Contábeis, Direito ou Economia.
administrativas e financeiras, relatórios e controles contábeis, elaboração
orçamentária, gestão de pessoas e rotinas de pessoal. Experiência mínima
comprovada de seis meses no cargo ou similar, com coordenação administrativa
financeira. Disponibilidade para viagem. Salário: R$ 3.639,02. Jornada de
trabalho: 40 horas semanais.
Assistência Médica; Assistência Odontológica; Plano de Desenvolvimento;
Programa de Incentivo à Educação Formal; Ticket Alimentação e/ou Refeição; Vale
Transporte.
link “Trabalhe Conosco” – CANDIDATE-SE e cadastrar-se em nosso banco de
talentos no período de 30/07 a 03/08/2018. Para candidatos classificados que
permanecerem em banco de reserva, o processo seletivo tem validade de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do SENAI-PE.
Unidades de Caruaru, Garanhuns e Santa Cruz do Capibaribe.
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 3.298/99 e 5.296/04).
por turistas e garanhuenses durante o Festival de Inverno de Garanhuns. Por
mais um ano, a tradicional lona de Circo fica localizada dentro daquele Espaço e
atrai diversas famílias para os espetáculos que começam sempre às 16h.
circo, porque dessa forma, preservamos essa magia que só o picadeiro tem.
Durante toda a minha infância, fui levada para esses espetáculos e quero que
meus filhos também passem por essa experiência. Nós pretendemos vir assistir as
outras apresentações durante o FIG”, explicou a garanhuense Camila Maciel, que trouxe
os filhos Caleb, de 4 anos, e Victor, de 9 anos, com o intuito de reviver a
emoção que tinha quando criança.
das 16h, será apresentado o espetáculo ‘Arte, Luz, Música e Muita Alegria!’, do
Circo Itinerante Alves, de Jaboatão dos Guararapes-PE. A programação do circo
segue até o próximo sábado, dia 28. Os
ingressos são entregues gratuitamente todos os dias, das 10 às 11h30min, no
mesmo local onde a lona está instalada. A programação completa do FIG 2018 pode ser
encontrada no link: https://bit.ly/2uAT96n. (Com informações e imagens de Daniela Batista e Nichole
de Andrade/SECOM/PMG)



















































